TRF3 0003966-90.2002.4.03.6107 00039669020024036107
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.A carta de concessão carreada à fl.22 dos autos demonstra que o mutuário
teve deferido o benefício de aposentadoria por invalidez em 10/07/2000,
tendo comunicado a Seguradora acerca da ocorrência do sinistro em 14/08/2000
(fl.132).
2.Assim, considerando que o prazo prescricional se manteve suspenso no
período compreendido entre a data da comunicação do sinistro (14/08/2000)
e a ciência da negativa do pedido de indenização securitária (17/07/2001
- fl.146), não há que se falar em prescrição, pois a ação foi proposta
em 16/07/2002 (fl.02), ou seja, antes do decurso do ânuo.
3.A carta de concessão carreada à fl.22 dos autos demonstra que o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu ao segurado, ora mutuário,
o benefício de aposentadoria por invalidez em 10/07/2000.
4.Assim, tendo em vista que a declaração fornecida pelo INSS, informando a
ocorrência de aposentadoria por invalidez do segurado, é documento hábil
para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos
de mútuo habitacional, é devido o pagamento do seguro.
5.Ademais, é importante destacar que o exame médico-pericial, atestou que
o autor é portador de "diabetes que ataca ambos os olhos". Em respostas aos
quesitos, o expert consignou "paciente com visão baixa em ambos os olhos;
não tendo condições de exercer quaisquer atividades". Asseverou, ainda,
que a incapacidade que acomete o autor é total e permanente.
6.Assim, diante dos elementos probatórios não remanesce qualquer dúvida
quanto ao estado de invalidez permanente do mutuário, de modo que é devido
o direito à indenização securitária ora requerida, sobretudo porque o
assistente da Caixa Seguradora S/A em parecer atestou que "Os fatos devidamente
apresentados pelo nobre Perito Dr. Américo Noriaki Inada, referente aos
exames dispensam comentários, tal a veracidade que repousam sobre vasta
documentação, apenas alguns esclarecimento sobre a patologia - Diabetes".
7.Quanto à condenação da parte ré à restituição dos valores pagos
pelo mutuário após o evento (invalidez permanente), a sentença deve
ser mantida, pois a obrigatoriedade de pagamento das prestações cessa a
partir do sinistro (10/07/2000). Assim, uma vez demonstrada a situação
de adimplência da parte autora até 30/08/2002 (fl.127), são indevidos
os pagamentos realizados após a data do sinistro. A restituição deve ser
acrescida de juros, tendo em vista a caracterização da mora.
8.Igualmente, a penalidade de litigância de má-fé deve ser mantida,
porquanto a Seguradora, à época do indeferimento da indenização
securitária, afastou a caracterização de doença preexistente,
fundamentando a negativa em invalidez parcial (fls.195 e 195/verso),
assim referida alegação após a realização do exame médico-pericial
demonstra a intenção de obstar o cumprimento do acordado no contrato,
sobretudo porque em momento algum o perito judicial afirmou que a doença
preexistiu à assinatura do contrato.
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.A carta de concessão carreada à fl.22 dos autos demonstra que o mutuário
teve deferido o benefício de aposentadoria por invalidez em 10/07/2000,
tendo comunicado a Seguradora acerca da ocorrência do sinistro em 14/08/2000
(fl.132).
2.Assim, considerando que o prazo prescricional se manteve suspenso no
período compreendido entre a data da comunicação do sinistro (14/08/2000)
e a ciência da negativa do pedido de indenização securitária (17/07/2001
- fl.146), não há que se falar em prescrição, pois a ação foi proposta
em 16/07/2002 (fl.02), ou seja, antes do decurso do ânuo.
3.A carta de concessão carreada à fl.22 dos autos demonstra que o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu ao segurado, ora mutuário,
o benefício de aposentadoria por invalidez em 10/07/2000.
4.Assim, tendo em vista que a declaração fornecida pelo INSS, informando a
ocorrência de aposentadoria por invalidez do segurado, é documento hábil
para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos
de mútuo habitacional, é devido o pagamento do seguro.
5.Ademais, é importante destacar que o exame médico-pericial, atestou que
o autor é portador de "diabetes que ataca ambos os olhos". Em respostas aos
quesitos, o expert consignou "paciente com visão baixa em ambos os olhos;
não tendo condições de exercer quaisquer atividades". Asseverou, ainda,
que a incapacidade que acomete o autor é total e permanente.
6.Assim, diante dos elementos probatórios não remanesce qualquer dúvida
quanto ao estado de invalidez permanente do mutuário, de modo que é devido
o direito à indenização securitária ora requerida, sobretudo porque o
assistente da Caixa Seguradora S/A em parecer atestou que "Os fatos devidamente
apresentados pelo nobre Perito Dr. Américo Noriaki Inada, referente aos
exames dispensam comentários, tal a veracidade que repousam sobre vasta
documentação, apenas alguns esclarecimento sobre a patologia - Diabetes".
7.Quanto à condenação da parte ré à restituição dos valores pagos
pelo mutuário após o evento (invalidez permanente), a sentença deve
ser mantida, pois a obrigatoriedade de pagamento das prestações cessa a
partir do sinistro (10/07/2000). Assim, uma vez demonstrada a situação
de adimplência da parte autora até 30/08/2002 (fl.127), são indevidos
os pagamentos realizados após a data do sinistro. A restituição deve ser
acrescida de juros, tendo em vista a caracterização da mora.
8.Igualmente, a penalidade de litigância de má-fé deve ser mantida,
porquanto a Seguradora, à época do indeferimento da indenização
securitária, afastou a caracterização de doença preexistente,
fundamentando a negativa em invalidez parcial (fls.195 e 195/verso),
assim referida alegação após a realização do exame médico-pericial
demonstra a intenção de obstar o cumprimento do acordado no contrato,
sobretudo porque em momento algum o perito judicial afirmou que a doença
preexistiu à assinatura do contrato.
9. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1462891
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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