main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003966-90.2002.4.03.6107 00039669020024036107

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A carta de concessão carreada à fl.22 dos autos demonstra que o mutuário teve deferido o benefício de aposentadoria por invalidez em 10/07/2000, tendo comunicado a Seguradora acerca da ocorrência do sinistro em 14/08/2000 (fl.132). 2.Assim, considerando que o prazo prescricional se manteve suspenso no período compreendido entre a data da comunicação do sinistro (14/08/2000) e a ciência da negativa do pedido de indenização securitária (17/07/2001 - fl.146), não há que se falar em prescrição, pois a ação foi proposta em 16/07/2002 (fl.02), ou seja, antes do decurso do ânuo. 3.A carta de concessão carreada à fl.22 dos autos demonstra que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu ao segurado, ora mutuário, o benefício de aposentadoria por invalidez em 10/07/2000. 4.Assim, tendo em vista que a declaração fornecida pelo INSS, informando a ocorrência de aposentadoria por invalidez do segurado, é documento hábil para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, é devido o pagamento do seguro. 5.Ademais, é importante destacar que o exame médico-pericial, atestou que o autor é portador de "diabetes que ataca ambos os olhos". Em respostas aos quesitos, o expert consignou "paciente com visão baixa em ambos os olhos; não tendo condições de exercer quaisquer atividades". Asseverou, ainda, que a incapacidade que acomete o autor é total e permanente. 6.Assim, diante dos elementos probatórios não remanesce qualquer dúvida quanto ao estado de invalidez permanente do mutuário, de modo que é devido o direito à indenização securitária ora requerida, sobretudo porque o assistente da Caixa Seguradora S/A em parecer atestou que "Os fatos devidamente apresentados pelo nobre Perito Dr. Américo Noriaki Inada, referente aos exames dispensam comentários, tal a veracidade que repousam sobre vasta documentação, apenas alguns esclarecimento sobre a patologia - Diabetes". 7.Quanto à condenação da parte ré à restituição dos valores pagos pelo mutuário após o evento (invalidez permanente), a sentença deve ser mantida, pois a obrigatoriedade de pagamento das prestações cessa a partir do sinistro (10/07/2000). Assim, uma vez demonstrada a situação de adimplência da parte autora até 30/08/2002 (fl.127), são indevidos os pagamentos realizados após a data do sinistro. A restituição deve ser acrescida de juros, tendo em vista a caracterização da mora. 8.Igualmente, a penalidade de litigância de má-fé deve ser mantida, porquanto a Seguradora, à época do indeferimento da indenização securitária, afastou a caracterização de doença preexistente, fundamentando a negativa em invalidez parcial (fls.195 e 195/verso), assim referida alegação após a realização do exame médico-pericial demonstra a intenção de obstar o cumprimento do acordado no contrato, sobretudo porque em momento algum o perito judicial afirmou que a doença preexistiu à assinatura do contrato. 9. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1462891
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão