TRF3 0003967-90.2015.4.03.6181 00039679020154036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INC. II,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNMO LEGAL. SÚMULA 444 DO STJ. COMPENSAÇÃO,
DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA REFORMADO. PENA CORPORAL NÃO
SUBSTITUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apreensão e Laudo de Perícia Criminal Federal. Além disso, as
circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante, aliadas à prova
oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa
e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante.
2. Manutenção da r. sentença condenatória penal.
3. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Aplicação
da súmula 444 do STJ. Na esteira do entendimento sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça, feitos em trâmite, ou seja, inquéritos e ações
penais em curso, não podem ser considerados para firmar juízo negativo sobre
a conduta social e a personalidade do réu. Não há nos autos elementos
disponíveis para que se avalie a personalidade do acusado. Compensação,
de ofício, entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa.
4. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, o qual resta mantido.
5. O regime de cumprimento da pena deve ser fixado no semiaberto, nos
termos do art. 33, §2º, alíneas "b e c", do Código Penal, em razão da
reincidência do réu.
6. Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, também em virtude da reincidência do acusado,
nos termos do art. 44, inc. II, do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INC. II,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNMO LEGAL. SÚMULA 444 DO STJ. COMPENSAÇÃO,
DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA REFORMADO. PENA CORPORAL NÃO
SUBSTITUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apreensão e Laudo de Perícia Criminal Federal. Além disso, as
circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante, aliadas à prova
oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa
e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante.
2. Manutenção da r. sentença condenatória penal.
3. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Aplicação
da súmula 444 do STJ. Na esteira do entendimento sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça, feitos em trâmite, ou seja, inquéritos e ações
penais em curso, não podem ser considerados para firmar juízo negativo sobre
a conduta social e a personalidade do réu. Não há nos autos elementos
disponíveis para que se avalie a personalidade do acusado. Compensação,
de ofício, entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa.
4. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, o qual resta mantido.
5. O regime de cumprimento da pena deve ser fixado no semiaberto, nos
termos do art. 33, §2º, alíneas "b e c", do Código Penal, em razão da
reincidência do réu.
6. Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, também em virtude da reincidência do acusado,
nos termos do art. 44, inc. II, do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, a fim de reduzir
a pena-base para o mínimo legal e reformar o regime de cumprimento de
pena, e, de ofício, compensar a atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, restando a pena do apelante fixada em 02 (dois)
anos de reclusão, em regime semiaberto, ao pagamento de10 (dez) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos, pena corporal não substituída em virtude da reincidência
do acusado, nos termos do art. 44, inc. II, do Código Penal, mantendo-se,
no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71277
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2 ART-33 PAR-2 LET-B LET-C
ART-44 INC-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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