TRF3 0003967-98.2013.4.03.6104 00039679820134036104
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA DA
REQUERIDA. QUEDA DE PORTA DE VIDRO. GRAVES LESÕES NA PERNA E TORNOZELO DIREITO
DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. COMPENSAÇÃO COM PRÊMIO DE SEGURO. DESCABIMENTO. APELO DO AUTOR
PROVIDO. APELO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
III - Restou incontroverso o acidente ocorrido com o autor, aos 25/03/2013,
nas dependências de agência da requerida, quando uma porta de vidro
despencou, causando-lhe graves lesões nas pernas e no tornozelo direito,
razão pela qual é certa a responsabilidade da instituição financeira
pelo dano ocorrido, devendo repará-lo.
IV - No tocante aos lucros cessantes, objeto de recurso de ambas as partes,
tem-se que os documentos juntados aos autos são suficientes a comprovar a
renda mensal, fixada pelo MM. Juízo a quo, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
obtida pelo autor, médico experiente e especialista em cirurgia torácica,
que atendia, à época, em diversos hospitais, com vasta experiência na área
e, em decorrência do grave acidente acima narrado, esteve temporariamente
impedido de atuar.
V - De simples leitura, o artigo 949 do Código Civil é bem claro quanto
ao termo final da indenização por lucros cessantes, ou seja, até o final
da convalescença, razão pela qual reforma-se a r. sentença neste ponto,
a fim de estabelecer que o valor fixado deverá ser pago apenas pelo período
de 6 (seis) meses.
VI - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual o prêmio de seguro recebido pelo autor tem
natureza jurídica distinta da indenização por danos materiais e morais,
razão pela qual reforma-se a r. sentença nesse ponto, a fim de excluir
o abatimento do valor recebido pelo autor, a título de prêmio de seguro
(fls. 194/202 - R$ 78.712,34), do montante fixado a título de lucros
cessantes.
VII - Quanto aos danos estéticos e danos morais, nenhuma discussão se
põe quanto ao tema, pois vasta a comprovação de sua existência, diante
do conjunto probatório constante nos autos.
VIII - A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo
do agente quanto compensatório em relação à vítima da lesão, devendo
esta receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a
ser arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte
de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva. No caso em tela,
em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a
indenização fixada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se
adequada às circunstâncias.
IX - Apelação do autor provida. Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA DA
REQUERIDA. QUEDA DE PORTA DE VIDRO. GRAVES LESÕES NA PERNA E TORNOZELO DIREITO
DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. COMPENSAÇÃO COM PRÊMIO DE SEGURO. DESCABIMENTO. APELO DO AUTOR
PROVIDO. APELO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
III - Restou incontroverso o acidente ocorrido com o autor, aos 25/03/2013,
nas dependências de agência da requerida, quando uma porta de vidro
despencou, causando-lhe graves lesões nas pernas e no tornozelo direito,
razão pela qual é certa a responsabilidade da instituição financeira
pelo dano ocorrido, devendo repará-lo.
IV - No tocante aos lucros cessantes, objeto de recurso de ambas as partes,
tem-se que os documentos juntados aos autos são suficientes a comprovar a
renda mensal, fixada pelo MM. Juízo a quo, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
obtida pelo autor, médico experiente e especialista em cirurgia torácica,
que atendia, à época, em diversos hospitais, com vasta experiência na área
e, em decorrência do grave acidente acima narrado, esteve temporariamente
impedido de atuar.
V - De simples leitura, o artigo 949 do Código Civil é bem claro quanto
ao termo final da indenização por lucros cessantes, ou seja, até o final
da convalescença, razão pela qual reforma-se a r. sentença neste ponto,
a fim de estabelecer que o valor fixado deverá ser pago apenas pelo período
de 6 (seis) meses.
VI - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual o prêmio de seguro recebido pelo autor tem
natureza jurídica distinta da indenização por danos materiais e morais,
razão pela qual reforma-se a r. sentença nesse ponto, a fim de excluir
o abatimento do valor recebido pelo autor, a título de prêmio de seguro
(fls. 194/202 - R$ 78.712,34), do montante fixado a título de lucros
cessantes.
VII - Quanto aos danos estéticos e danos morais, nenhuma discussão se
põe quanto ao tema, pois vasta a comprovação de sua existência, diante
do conjunto probatório constante nos autos.
VIII - A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo
do agente quanto compensatório em relação à vítima da lesão, devendo
esta receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a
ser arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte
de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva. No caso em tela,
em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a
indenização fixada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se
adequada às circunstâncias.
IX - Apelação do autor provida. Apelação da CEF parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 942, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, A SEGUNDA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, NOS
TERMOS DO VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR, EM RETIFICAÇÃO,
ACOMPANHADO PELO VOTO DO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO, TAMBÉM
EM RETIFICAÇÃO, BEM COMO PELOS VOTOS DO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL
PEIXOTO JUNIOR, DO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY E DO SENHOR
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2040628
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018
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