TRF3 0003968-57.2016.4.03.0000 00039685720164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DA LEI
6.830/80. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PENHORA. BACEN JUD.
O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida
ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta,
sem qualquer ônus para as partes.
No entanto, se o executado não deu causa ao ajuizamento da execução
e foi compelido a efetuar despesas e constituir advogado, demonstrando a
impertinência do processo executivo, de se impor à União o encargo de
indenizá-lo.
Segundo o princípio da causalidade, quem der causa à instauração da
demanda ou do incidente deve arcar com as despesas dela decorrentes.
Não há motivo para a Fazenda Pública Federal ser condenada ao pagamento
de honorários de advogado se a inscrição do suposto débito em dívida
ativa se deu em razão de erro cometido pelo contribuinte.
A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de
Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo
modo menos gravoso ao devedor, não visou, por outro lado, inviabilizar ou
dificultar o recebimento do crédito pelo credor. Precedentes do STJ.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que,
a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006,
de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a
necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens,
em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg
no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado
em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DA LEI
6.830/80. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PENHORA. BACEN JUD.
O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida
ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta,
sem qualquer ônus para as partes.
No entanto, se o executado não deu causa ao ajuizamento da execução
e foi compelido a efetuar despesas e constituir advogado, demonstrando a
impertinência do processo executivo, de se impor à União o encargo de
indenizá-lo.
Segundo o princípio da causalidade, quem der causa à instauração da
demanda ou do incidente deve arcar com as despesas dela decorrentes.
Não há motivo para a Fazenda Pública Federal ser condenada ao pagamento
de honorários de advogado se a inscrição do suposto débito em dívida
ativa se deu em razão de erro cometido pelo contribuinte.
A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de
Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo
modo menos gravoso ao devedor, não visou, por outro lado, inviabilizar ou
dificultar o recebimento do crédito pelo credor. Precedentes do STJ.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que,
a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006,
de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a
necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens,
em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg
no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado
em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577684
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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