TRF3 0003969-25.2013.4.03.6183 00039692520134036183
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PÓR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
superior a 80 dB, no período de 29/04/95 a 05/03/97 e, com sujeição a
ruído superior a 85 dB, nos períodos de 18/11/2003 a 16/10/04, 12/11/04
a 04/07/06 e 17/02/07 a 18/05/2007, com o consequente reconhecimento da
especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere
o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e
2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- No período de 06/03/97 a 17/11/2003, à época encontrava-se em vigor o
Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 87 dB -
portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que
não autoriza seu enquadramento como especial.
- Não pode ser reconhecida a especialidade do período de 19/05/2007 a
15/05/09, pois, em relação a este, não há nos autos qualquer prova técnica
apta a comprovar a exposição do autor a agentes nocivos e a sua atividade,
de ajudante geral, não permite o enquadramento por categoria profissional.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Deve o INSS proceder à revisão do beneficio de aposentadoria por tempo
de contribuição já concedido administrativamente.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil
anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito
aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de
Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender
adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho
realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa.
- A fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor total da
condenação de fato se mostra excessiva quando considerados os parâmetros
mencionados acima.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente
o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
- A isenção do INSS ao no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993) já foi reconhecida na
r. sentença, inexistindo interesse recursal do INSS quanto a este ponto.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PÓR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
superior a 80 dB, no período de 29/04/95 a 05/03/97 e, com sujeição a
ruído superior a 85 dB, nos períodos de 18/11/2003 a 16/10/04, 12/11/04
a 04/07/06 e 17/02/07 a 18/05/2007, com o consequente reconhecimento da
especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere
o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e
2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- No período de 06/03/97 a 17/11/2003, à época encontrava-se em vigor o
Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 87 dB -
portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que
não autoriza seu enquadramento como especial.
- Não pode ser reconhecida a especialidade do período de 19/05/2007 a
15/05/09, pois, em relação a este, não há nos autos qualquer prova técnica
apta a comprovar a exposição do autor a agentes nocivos e a sua atividade,
de ajudante geral, não permite o enquadramento por categoria profissional.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Deve o INSS proceder à revisão do beneficio de aposentadoria por tempo
de contribuição já concedido administrativamente.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil
anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito
aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de
Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender
adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho
realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa.
- A fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor total da
condenação de fato se mostra excessiva quando considerados os parâmetros
mencionados acima.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente
o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
- A isenção do INSS ao no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993) já foi reconhecida na
r. sentença, inexistindo interesse recursal do INSS quanto a este ponto.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial
provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NÃO CONHECER do reexame oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1924234
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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