TRF3 0003976-81.2013.4.03.6000 00039768120134036000
PENAL. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO
MINISTERIAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NA SENTENÇA. CRIME DO ART. 2º DA LEI
Nº 8.176/91 E DELITO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. OBJETOS JURÍDICOS
DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONCURSO FORMAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA
BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. DELITO AMBIENTAL
AUTONÔMO. CONSEQUÊNCIA DO CRIME AMBIENTAL. AÇÃO CONTEMPORÂNEA. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. A forma de cálculo da prescrição na hipótese de concurso formal não
foi objeto de decisão, razão pela qual não deve ser conhecida.
2. O crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 tutela a ordem econômica, em
especial o patrimônio público. Já o art. 55 da Lei nº 9.605 /1998 visa
à proteção do meio ambiente, cujo titular é a sociedade. Inexistência
de conflito aparente de normas, mas sim de concurso formal de delitos.
3. Inviável a incidência do princípio da insignificância em relação
ao delito de usurpação de matéria-prima da União, haja vista a
indisponibilidade do patrimônio público.
4. Comprovados autoria, materialidade e dolo em relação aos crimes do
art. 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98.
5. O grau de instrução da acusada não constitui prova da existência de
maior intensidade do dolo.
6. A destruição de vegetação em área de preservação permanente
constitui delito ambiental autônomo, o que inviabiliza sua utilização
como circunstância judicial desfavorável.
7. A circunstância judicial da consequência do crime deve ser contemporânea
a ação criminosa e não constituir uma conduta posterior, como se dá na
falta de reparação do dano ambiental.
8. Apelação da defesa desprovida. Apelo do Ministério Público desprovido
na parte conhecida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO
MINISTERIAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NA SENTENÇA. CRIME DO ART. 2º DA LEI
Nº 8.176/91 E DELITO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. OBJETOS JURÍDICOS
DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. CONCURSO FORMAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA
BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. DELITO AMBIENTAL
AUTONÔMO. CONSEQUÊNCIA DO CRIME AMBIENTAL. AÇÃO CONTEMPORÂNEA. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. A forma de cálculo da prescrição na hipótese de concurso formal não
foi objeto de decisão, razão pela qual não deve ser conhecida.
2. O crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 tutela a ordem econômica, em
especial o patrimônio público. Já o art. 55 da Lei nº 9.605 /1998 visa
à proteção do meio ambiente, cujo titular é a sociedade. Inexistência
de conflito aparente de normas, mas sim de concurso formal de delitos.
3. Inviável a incidência do princípio da insignificância em relação
ao delito de usurpação de matéria-prima da União, haja vista a
indisponibilidade do patrimônio público.
4. Comprovados autoria, materialidade e dolo em relação aos crimes do
art. 2º da Lei nº 8.176/91 e 55 da Lei nº 9.605/98.
5. O grau de instrução da acusada não constitui prova da existência de
maior intensidade do dolo.
6. A destruição de vegetação em área de preservação permanente
constitui delito ambiental autônomo, o que inviabiliza sua utilização
como circunstância judicial desfavorável.
7. A circunstância judicial da consequência do crime deve ser contemporânea
a ação criminosa e não constituir uma conduta posterior, como se dá na
falta de reparação do dano ambiental.
8. Apelação da defesa desprovida. Apelo do Ministério Público desprovido
na parte conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e da acusação na
parte em que esta foi conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57547
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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