main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003976-97.2017.4.03.0000 00039769720174030000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. . AFASTADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO EM CASO DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante ocorrido no município de Araras/SP, no dia 02.10.2017, ao ser surpreendido na posse de mais de 150.000 (cento e cinquenta mil) unidades de cigarros de origem estrangeira, apreendidos em seu veículo e em sua residência, infringido, supostamente, o art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal. 2. A materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram comprovados pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de prisão em flagrante, cumprindo o requisito do fumus commissi delicti. 3. A prisão preventiva foi decretada pautando-se a decisão na intenção do paciente continuar delinquindo. Nessa linha, ponderou, escorreitamente, a autoridade impetrada ao dizer que o paciente, apesar da idade, tem se dedicado à prática de crimes que envolvem a internação no país de mercadoria proibida, como os cigarros estrangeiros, circunstância que, diga-se, sequer a impetração divergiu. 4. O paciente foi recentemente condenado, com trânsito em julgado, em 18.05.2017, pelo mesmo crime (ação penal nº 0002104-19.2015.403.6143), o que denota reiteração delitiva e risco concreto à ordem pública. 6. Não se sustenta a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, ao argumento de que, caso sobrevenha condenação, poderá ocorrer a imposição de regime prisional diverso do fechado, cumpre esclarecer que a prisão processual não se confunde com a pena decorrente de sentença penal condenatória, que visa à prevenção, retribuição e ressocialização do apenado. 7. Destarte, estando presentes os requisitos autorizadores previstos no diploma processual penal, a prisão cautelar poderá ser decretada, ainda que, em caso de condenação, venha a ser fixado regime de cumprimento menos gravoso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. O atestado médico juntado pela defesa não é suficiente para comprovar a gravidade da moléstia nele descrita. Frise-se ainda que, em se tratando de medida cautelar, eventual concessão de prisão domiciliar se pautaria no art. 318, II, do Código de Processo Penal e não no art. 117 da Lei de Execuções Penais, como aduz a defesa. Ocorre que o dispositivo do Código de Processo Penal só autoriza a concessão da benesse nas hipóteses de doença grave, quando demonstrada a extrema debilidade do indiciado, o que não restou comprovado no caso concreto. 8. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 08/01/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 73567
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 150.000 CIGARROS.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-318 INC-2 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-117
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão