TRF3 0003976-97.2017.4.03.0000 00039769720174030000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. . AFASTADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO
EM CASO DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM
DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante ocorrido no
município de Araras/SP, no dia 02.10.2017, ao ser surpreendido na posse
de mais de 150.000 (cento e cinquenta mil) unidades de cigarros de origem
estrangeira, apreendidos em seu veículo e em sua residência, infringido,
supostamente, o art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram comprovados
pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de prisão em flagrante,
cumprindo o requisito do fumus commissi delicti.
3. A prisão preventiva foi decretada pautando-se a decisão na intenção
do paciente continuar delinquindo. Nessa linha, ponderou, escorreitamente,
a autoridade impetrada ao dizer que o paciente, apesar da idade, tem se
dedicado à prática de crimes que envolvem a internação no país de
mercadoria proibida, como os cigarros estrangeiros, circunstância que,
diga-se, sequer a impetração divergiu.
4. O paciente foi recentemente condenado, com trânsito em julgado, em
18.05.2017, pelo mesmo crime (ação penal nº 0002104-19.2015.403.6143),
o que denota reiteração delitiva e risco concreto à ordem pública.
6. Não se sustenta a alegação de desproporcionalidade da prisão
cautelar, ao argumento de que, caso sobrevenha condenação, poderá ocorrer
a imposição de regime prisional diverso do fechado, cumpre esclarecer que a
prisão processual não se confunde com a pena decorrente de sentença penal
condenatória, que visa à prevenção, retribuição e ressocialização
do apenado.
7. Destarte, estando presentes os requisitos autorizadores previstos no
diploma processual penal, a prisão cautelar poderá ser decretada, ainda
que, em caso de condenação, venha a ser fixado regime de cumprimento menos
gravoso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8. O atestado médico juntado pela defesa não é suficiente para comprovar
a gravidade da moléstia nele descrita. Frise-se ainda que, em se tratando
de medida cautelar, eventual concessão de prisão domiciliar se pautaria
no art. 318, II, do Código de Processo Penal e não no art. 117 da Lei de
Execuções Penais, como aduz a defesa. Ocorre que o dispositivo do Código
de Processo Penal só autoriza a concessão da benesse nas hipóteses de
doença grave, quando demonstrada a extrema debilidade do indiciado, o que
não restou comprovado no caso concreto.
8. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. . AFASTADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO
EM CASO DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM
DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante ocorrido no
município de Araras/SP, no dia 02.10.2017, ao ser surpreendido na posse
de mais de 150.000 (cento e cinquenta mil) unidades de cigarros de origem
estrangeira, apreendidos em seu veículo e em sua residência, infringido,
supostamente, o art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram comprovados
pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de prisão em flagrante,
cumprindo o requisito do fumus commissi delicti.
3. A prisão preventiva foi decretada pautando-se a decisão na intenção
do paciente continuar delinquindo. Nessa linha, ponderou, escorreitamente,
a autoridade impetrada ao dizer que o paciente, apesar da idade, tem se
dedicado à prática de crimes que envolvem a internação no país de
mercadoria proibida, como os cigarros estrangeiros, circunstância que,
diga-se, sequer a impetração divergiu.
4. O paciente foi recentemente condenado, com trânsito em julgado, em
18.05.2017, pelo mesmo crime (ação penal nº 0002104-19.2015.403.6143),
o que denota reiteração delitiva e risco concreto à ordem pública.
6. Não se sustenta a alegação de desproporcionalidade da prisão
cautelar, ao argumento de que, caso sobrevenha condenação, poderá ocorrer
a imposição de regime prisional diverso do fechado, cumpre esclarecer que a
prisão processual não se confunde com a pena decorrente de sentença penal
condenatória, que visa à prevenção, retribuição e ressocialização
do apenado.
7. Destarte, estando presentes os requisitos autorizadores previstos no
diploma processual penal, a prisão cautelar poderá ser decretada, ainda
que, em caso de condenação, venha a ser fixado regime de cumprimento menos
gravoso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8. O atestado médico juntado pela defesa não é suficiente para comprovar
a gravidade da moléstia nele descrita. Frise-se ainda que, em se tratando
de medida cautelar, eventual concessão de prisão domiciliar se pautaria
no art. 318, II, do Código de Processo Penal e não no art. 117 da Lei de
Execuções Penais, como aduz a defesa. Ocorre que o dispositivo do Código
de Processo Penal só autoriza a concessão da benesse nas hipóteses de
doença grave, quando demonstrada a extrema debilidade do indiciado, o que
não restou comprovado no caso concreto.
8. Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
08/01/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 73567
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 150.000 CIGARROS.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-318 INC-2
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-117
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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