TRF3 0003977-22.2011.4.03.6102 00039772220114036102
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DO ENCONTRO
FORTUITO OU CASUAL DE PROVAS. TIPICIDADE DO DELITO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DESNECESSIDADE DO LAUDO MERCEOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade dos atos praticados desde a lavratura
do flagrante. A jurisprudência do STJ e desta Corte tem sido no sentido de
aceitar as provas encontradas fortuitamente pelos agentes da persecução
penal quando do cumprimento de diligências, regularmente autorizadas,
para a obtenção de provas relativas a outro crime. Trata-se da teoria do
encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade).
2. A importação de cigarros de procedência estrangeira desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no
país, configura, em tese, o crime de contrabando, e não de descaminho,
como pressupõe a tese defensiva. O cigarro é mercadoria de proibição
relativa e somente será permitida sua importação se forem atendidas todas as
exigências legais para tanto, não bastando que se trate de cigarro produzido
no Brasil sem destinação exclusiva a exportação ou fabricado no exterior.
3. Tratando-se do delito de contrabando, o valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da
insignificância, como pleiteia o apelante, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é notadamente
a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não
tem aplicação. Precedentes.
4. Tratando-se de crime de contrabando, não há que se questionar acerca do
valor dos tributos iludidos, visto que o dispositivo visa coibir a importação
ou exportação de mercadoria proibida. Assim, se não é possível importar ou
exportar, não há tributos a pagar. É desnecessária, portanto, a apuração
do valor dos tributos iludidos quando caracterizado o crime de contrabando.
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
6. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido da desnecessidade
de laudo merceológico para configuração do crime em tela quando a
materialidade delitiva puder ser apurada por outros meios de prova, como é
o caso dos autos.
7. Mantida a pena privativa de liberdade fixada pelo juízo sentenciante,
bem como o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição
por duas penas restritivas de direitos.
8. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DO ENCONTRO
FORTUITO OU CASUAL DE PROVAS. TIPICIDADE DO DELITO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DESNECESSIDADE DO LAUDO MERCEOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade dos atos praticados desde a lavratura
do flagrante. A jurisprudência do STJ e desta Corte tem sido no sentido de
aceitar as provas encontradas fortuitamente pelos agentes da persecução
penal quando do cumprimento de diligências, regularmente autorizadas,
para a obtenção de provas relativas a outro crime. Trata-se da teoria do
encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade).
2. A importação de cigarros de procedência estrangeira desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no
país, configura, em tese, o crime de contrabando, e não de descaminho,
como pressupõe a tese defensiva. O cigarro é mercadoria de proibição
relativa e somente será permitida sua importação se forem atendidas todas as
exigências legais para tanto, não bastando que se trate de cigarro produzido
no Brasil sem destinação exclusiva a exportação ou fabricado no exterior.
3. Tratando-se do delito de contrabando, o valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da
insignificância, como pleiteia o apelante, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é notadamente
a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não
tem aplicação. Precedentes.
4. Tratando-se de crime de contrabando, não há que se questionar acerca do
valor dos tributos iludidos, visto que o dispositivo visa coibir a importação
ou exportação de mercadoria proibida. Assim, se não é possível importar ou
exportar, não há tributos a pagar. É desnecessária, portanto, a apuração
do valor dos tributos iludidos quando caracterizado o crime de contrabando.
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
6. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido da desnecessidade
de laudo merceológico para configuração do crime em tela quando a
materialidade delitiva puder ser apurada por outros meios de prova, como é
o caso dos autos.
7. Mantida a pena privativa de liberdade fixada pelo juízo sentenciante,
bem como o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição
por duas penas restritivas de direitos.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67035
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
VIDE EMENTA
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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