TRF3 0003977-89.2011.4.03.6112 00039778920114036112
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DANO AMBIENTAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO
DO POLUIDOR-PAGADOR. RECUPERAÇÃO E INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES
CUMULATIVAS. PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público
Federal, objetivando a condenação dos requeridos ao cumprimento
de obrigações de fazer e de não fazer relativas à exploração e
recomposição de área de preservação ambiental em sua propriedade, bem
como ao pagamento de dano de indenização correspondente ao dano ambiental
causado.
2. No presente recurso não se discute a ocorrência ou não do dano ambiental,
visto que restou evidenciado sua ocorrência decorrente do pastoreio de
bovinos nas áreas de preservação permanente dificultando a regeneração
da vegetação, que protege os recursos hídricos.
3. As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição
in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente
cumuláveis, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios
do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos
dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81
(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
4. Os deveres de indenizar e recuperar possuem natureza de ressarcimento
cível, os quais almejam de forma simultânea e complementar a restauração
do status quo ante do bem ambiental lesado, finalidade maior a ser alcançada
pelo Poder Público e pela sociedade.
5. O fato do laudo pericial ter reputado suficientes a retirada dos animais
bovinos das áreas de preservação permanente e a recuperação florestal
para reparar o dano ecológico não afasta o dever de indenizar, mormente
em face dessa ação civil pública tutelar o direito fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e futuras gerações.
6. Imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos
causados pela intervenção antrópica na área de preservação permanente,
correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período temporal
em que a coletividade esteve privada desse bem comum.
7. O quantum indenizatório, a ser revertido ao Fundo Federal de Defesa
de Direitos Difusos, por se tratar de dano a direito e interesse difuso,
deverá ser fixado na liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos
509 e 510 do Código de Processo Civil.
8. A circunstância da União, quando intimada, não ter postulado pela
produção de prova hábil a demonstrar o possível valor de indenização
não implica em preclusão, notadamente por se tratar de direito fundamental,
difuso e indisponível.
9. Sobre o valor da indenização devem ser acrescidos juros de mora de 6%
(seis por cento) ao ano até dezembro de 2002 (arts. 1.062, 1.063 e 1.064,
CC/16) e, a partir de janeiro de 2003, serão computados com base na Taxa
SELIC, excluído qualquer outro índice de correção ou de juros de mora
(art. 406, CC/02), a partir do evento danoso.
10. A correção monetária deverá incidir com base nos índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal, desde
a data do arbitramento do valor da indenização.
11. Remessa oficial e apelação da União providas.
Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DANO AMBIENTAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO
DO POLUIDOR-PAGADOR. RECUPERAÇÃO E INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES
CUMULATIVAS. PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público
Federal, objetivando a condenação dos requeridos ao cumprimento
de obrigações de fazer e de não fazer relativas à exploração e
recomposição de área de preservação ambiental em sua propriedade, bem
como ao pagamento de dano de indenização correspondente ao dano ambiental
causado.
2. No presente recurso não se discute a ocorrência ou não do dano ambiental,
visto que restou evidenciado sua ocorrência decorrente do pastoreio de
bovinos nas áreas de preservação permanente dificultando a regeneração
da vegetação, que protege os recursos hídricos.
3. As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição
in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente
cumuláveis, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios
do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos
dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81
(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
4. Os deveres de indenizar e recuperar possuem natureza de ressarcimento
cível, os quais almejam de forma simultânea e complementar a restauração
do status quo ante do bem ambiental lesado, finalidade maior a ser alcançada
pelo Poder Público e pela sociedade.
5. O fato do laudo pericial ter reputado suficientes a retirada dos animais
bovinos das áreas de preservação permanente e a recuperação florestal
para reparar o dano ecológico não afasta o dever de indenizar, mormente
em face dessa ação civil pública tutelar o direito fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e futuras gerações.
6. Imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos
causados pela intervenção antrópica na área de preservação permanente,
correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período temporal
em que a coletividade esteve privada desse bem comum.
7. O quantum indenizatório, a ser revertido ao Fundo Federal de Defesa
de Direitos Difusos, por se tratar de dano a direito e interesse difuso,
deverá ser fixado na liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos
509 e 510 do Código de Processo Civil.
8. A circunstância da União, quando intimada, não ter postulado pela
produção de prova hábil a demonstrar o possível valor de indenização
não implica em preclusão, notadamente por se tratar de direito fundamental,
difuso e indisponível.
9. Sobre o valor da indenização devem ser acrescidos juros de mora de 6%
(seis por cento) ao ano até dezembro de 2002 (arts. 1.062, 1.063 e 1.064,
CC/16) e, a partir de janeiro de 2003, serão computados com base na Taxa
SELIC, excluído qualquer outro índice de correção ou de juros de mora
(art. 406, CC/02), a partir do evento danoso.
10. A correção monetária deverá incidir com base nos índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal, desde
a data do arbitramento do valor da indenização.
11. Remessa oficial e apelação da União providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do voto do Desembargador Federal Antonio Cedenho. Vencido o Desembargador
Federal Relator Nery Junior e o Desembargador Federal Carlos Muta que lhes
negava provimento.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1783627
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-4
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-225 PAR-5
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-509 ART-510
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ART-1063 ART-1064
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
***** MCP-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-134 ANO-2010
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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