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Jurisprudência


TRF3 0003977-89.2011.4.03.6112 00039778920114036112

Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. RECUPERAÇÃO E INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES CUMULATIVAS. PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação dos requeridos ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer relativas à exploração e recomposição de área de preservação ambiental em sua propriedade, bem como ao pagamento de dano de indenização correspondente ao dano ambiental causado. 2. No presente recurso não se discute a ocorrência ou não do dano ambiental, visto que restou evidenciado sua ocorrência decorrente do pastoreio de bovinos nas áreas de preservação permanente dificultando a regeneração da vegetação, que protege os recursos hídricos. 3. As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). 4. Os deveres de indenizar e recuperar possuem natureza de ressarcimento cível, os quais almejam de forma simultânea e complementar a restauração do status quo ante do bem ambiental lesado, finalidade maior a ser alcançada pelo Poder Público e pela sociedade. 5. O fato do laudo pericial ter reputado suficientes a retirada dos animais bovinos das áreas de preservação permanente e a recuperação florestal para reparar o dano ecológico não afasta o dever de indenizar, mormente em face dessa ação civil pública tutelar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e futuras gerações. 6. Imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum. 7. O quantum indenizatório, a ser revertido ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, por se tratar de dano a direito e interesse difuso, deverá ser fixado na liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil. 8. A circunstância da União, quando intimada, não ter postulado pela produção de prova hábil a demonstrar o possível valor de indenização não implica em preclusão, notadamente por se tratar de direito fundamental, difuso e indisponível. 9. Sobre o valor da indenização devem ser acrescidos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano até dezembro de 2002 (arts. 1.062, 1.063 e 1.064, CC/16) e, a partir de janeiro de 2003, serão computados com base na Taxa SELIC, excluído qualquer outro índice de correção ou de juros de mora (art. 406, CC/02), a partir do evento danoso. 10. A correção monetária deverá incidir com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal, desde a data do arbitramento do valor da indenização. 11. Remessa oficial e apelação da União providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Desembargador Federal Antonio Cedenho. Vencido o Desembargador Federal Relator Nery Junior e o Desembargador Federal Carlos Muta que lhes negava provimento.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1783627
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Referência legislativa : LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-4 LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-225 PAR-5 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-509 ART-510 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ART-1063 ART-1064 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ***** MCP-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-134 ANO-2010
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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