TRF3 0003979-53.2011.4.03.6114 00039795320114036114
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA
LEI 8137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO DA
PENA COMINADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ARTIGO 59 DO CÓDIGO
PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Processo
Administrativo n.º 13819.001466/2001-49, destacando-se o relatório de
movimentação financeira, os extratos de movimentação das contas bancárias,
o demonstrativo de apuração do imposto de renda e o auto de infração,
no qual se apurou a existência de depósitos bancários sem comprovação de
origem e não declarados pelo réu na declaração de ajuste anual de Imposto
de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 1998 (exercício 1999),
suprimindo assim o tributo devido.
2. A autoria delitiva é inconteste. Com efeito, o acusado confirmou, em
Juízo, que se declarava isento em suas Declarações de Ajuste Anual de
Imposto de Renda de Pessoa Física, tendo em vista que o lucro que obtinha na
atividade de compra e venda de automóveis era baixo (mídia digital). Ademais,
a parte apelante não se insurgiu quanto a esta questão, de modo que resta
incontroversa nos autos.
3. Dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão, considerando que as consequências do crime foram
expressivas. Ausentes agravantes ou atenuantes ou ainda causas de aumento ou
redução da pena, restando definitiva a pena privativa de liberdade em 02
(dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto. Condeno
o réu também ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, acima do mínimo
legal por força da circunstância negativa consequência e de acordo
com os critérios adotados em relação à pena privativa de liberdade,
no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente em março de 2009,
data da constituição definitiva do crédito tributário. A pena privativa
de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo uma
de prestação de serviços à entidade pública, nos termos do art. 46 do
Código Penal, pelo período igual ao da condenação, ou seja, 02 (dois) anos
e 06 (seis) meses, e uma prestação pecuniária, consistente no pagamento do
valor equivalente a vinte salários mínimos em vigor no momento do pagamento
à entidade pública beneficente, cabendo ao Juízo das Execuções Penais
indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços.
4. A pena-base deve ser mantida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, uma vez que pesa contra o réu uma circunstância judicial
desfavorável, em virtude do exorbitante prejuízo causado aos cofres
públicos. Assim, cumprido o escopo da prevenção geral e específica,
impôs-se a justa retribuição da pena derivada e, portanto, neste ponto a
sentença recorrida deve ser mantida. Todavia, a pena de multa estabelecida
na r. sentença deixou de guardar proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade. A fixação do quantum de dias-multa, tal qual a fixação da
pena privativa de liberdade, deve observar o critério trifásico disposto no
artigo 68 do Código Penal. Sendo assim, observados os critérios de fixação
da pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser fixada em 12 (doze)
dias-multa.
5. Não obstante o entendimento desta Turma no sentido de que a existência de
circunstância judicial desfavorável, na forma do artigo 59 do Código Penal,
obsta a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos, não houve impugnação neste ponto, razão pela qual deve ser
mantido o decisum.
6. A sentença comporta reparo, de ofício, com relação à destinação da
prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a
entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos
aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, § 1º, do
Código Penal.
7. Apelação a que se nega provimento. Alterada, de ofício, a destinação
da prestação pecuniária.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA
LEI 8137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO DA
PENA COMINADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ARTIGO 59 DO CÓDIGO
PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Processo
Administrativo n.º 13819.001466/2001-49, destacando-se o relatório de
movimentação financeira, os extratos de movimentação das contas bancárias,
o demonstrativo de apuração do imposto de renda e o auto de infração,
no qual se apurou a existência de depósitos bancários sem comprovação de
origem e não declarados pelo réu na declaração de ajuste anual de Imposto
de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 1998 (exercício 1999),
suprimindo assim o tributo devido.
2. A autoria delitiva é inconteste. Com efeito, o acusado confirmou, em
Juízo, que se declarava isento em suas Declarações de Ajuste Anual de
Imposto de Renda de Pessoa Física, tendo em vista que o lucro que obtinha na
atividade de compra e venda de automóveis era baixo (mídia digital). Ademais,
a parte apelante não se insurgiu quanto a esta questão, de modo que resta
incontroversa nos autos.
3. Dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão, considerando que as consequências do crime foram
expressivas. Ausentes agravantes ou atenuantes ou ainda causas de aumento ou
redução da pena, restando definitiva a pena privativa de liberdade em 02
(dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto. Condeno
o réu também ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, acima do mínimo
legal por força da circunstância negativa consequência e de acordo
com os critérios adotados em relação à pena privativa de liberdade,
no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente em março de 2009,
data da constituição definitiva do crédito tributário. A pena privativa
de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo uma
de prestação de serviços à entidade pública, nos termos do art. 46 do
Código Penal, pelo período igual ao da condenação, ou seja, 02 (dois) anos
e 06 (seis) meses, e uma prestação pecuniária, consistente no pagamento do
valor equivalente a vinte salários mínimos em vigor no momento do pagamento
à entidade pública beneficente, cabendo ao Juízo das Execuções Penais
indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços.
4. A pena-base deve ser mantida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, uma vez que pesa contra o réu uma circunstância judicial
desfavorável, em virtude do exorbitante prejuízo causado aos cofres
públicos. Assim, cumprido o escopo da prevenção geral e específica,
impôs-se a justa retribuição da pena derivada e, portanto, neste ponto a
sentença recorrida deve ser mantida. Todavia, a pena de multa estabelecida
na r. sentença deixou de guardar proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade. A fixação do quantum de dias-multa, tal qual a fixação da
pena privativa de liberdade, deve observar o critério trifásico disposto no
artigo 68 do Código Penal. Sendo assim, observados os critérios de fixação
da pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser fixada em 12 (doze)
dias-multa.
5. Não obstante o entendimento desta Turma no sentido de que a existência de
circunstância judicial desfavorável, na forma do artigo 59 do Código Penal,
obsta a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos, não houve impugnação neste ponto, razão pela qual deve ser
mantido o decisum.
6. A sentença comporta reparo, de ofício, com relação à destinação da
prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a
entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos
aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, § 1º, do
Código Penal.
7. Apelação a que se nega provimento. Alterada, de ofício, a destinação
da prestação pecuniária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, após a ratificação do relatório pelo Juiz Federal Convocado
Carlos Francisco, negar provimento à apelação e, de ofício, alterar
a destinação da prestação pecuniária em favor da União Federal. Por
maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos
do voto do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Juiz
Federal Convocado Carlos Francisco, vencido o Desembargador Federal Wilson
Zauhy que entende não deva ser expedida a guia de execução.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58621
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-46 ART-68 ART-45 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017
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