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Jurisprudência


TRF3 0003979-53.2011.4.03.6114 00039795320114036114

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO DA PENA COMINADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo Processo Administrativo n.º 13819.001466/2001-49, destacando-se o relatório de movimentação financeira, os extratos de movimentação das contas bancárias, o demonstrativo de apuração do imposto de renda e o auto de infração, no qual se apurou a existência de depósitos bancários sem comprovação de origem e não declarados pelo réu na declaração de ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário 1998 (exercício 1999), suprimindo assim o tributo devido. 2. A autoria delitiva é inconteste. Com efeito, o acusado confirmou, em Juízo, que se declarava isento em suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, tendo em vista que o lucro que obtinha na atividade de compra e venda de automóveis era baixo (mídia digital). Ademais, a parte apelante não se insurgiu quanto a esta questão, de modo que resta incontroversa nos autos. 3. Dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando que as consequências do crime foram expressivas. Ausentes agravantes ou atenuantes ou ainda causas de aumento ou redução da pena, restando definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto. Condeno o réu também ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, acima do mínimo legal por força da circunstância negativa consequência e de acordo com os critérios adotados em relação à pena privativa de liberdade, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente em março de 2009, data da constituição definitiva do crédito tributário. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à entidade pública, nos termos do art. 46 do Código Penal, pelo período igual ao da condenação, ou seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, e uma prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor equivalente a vinte salários mínimos em vigor no momento do pagamento à entidade pública beneficente, cabendo ao Juízo das Execuções Penais indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços. 4. A pena-base deve ser mantida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, uma vez que pesa contra o réu uma circunstância judicial desfavorável, em virtude do exorbitante prejuízo causado aos cofres públicos. Assim, cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se a justa retribuição da pena derivada e, portanto, neste ponto a sentença recorrida deve ser mantida. Todavia, a pena de multa estabelecida na r. sentença deixou de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A fixação do quantum de dias-multa, tal qual a fixação da pena privativa de liberdade, deve observar o critério trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. Sendo assim, observados os critérios de fixação da pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser fixada em 12 (doze) dias-multa. 5. Não obstante o entendimento desta Turma no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, na forma do artigo 59 do Código Penal, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não houve impugnação neste ponto, razão pela qual deve ser mantido o decisum. 6. A sentença comporta reparo, de ofício, com relação à destinação da prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal. 7. Apelação a que se nega provimento. Alterada, de ofício, a destinação da prestação pecuniária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, após a ratificação do relatório pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, negar provimento à apelação e, de ofício, alterar a destinação da prestação pecuniária em favor da União Federal. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy que entende não deva ser expedida a guia de execução.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58621
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-46 ART-68 ART-45 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: