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Jurisprudência


TRF3 0003981-22.2017.4.03.0000 00039812220174030000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PLEITOS DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE (R. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA E V. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). - Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). - No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. - A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. - Argumenta o revisionando que o édito penal condenatório transitado em julgado proferido na Ação Penal subjacente teria sido exarado de forma contrária ao texto expresso da lei e/ou à evidência dos autos na justa medida em que haveria nulidade a ser reconhecida tanto em face da r. sentença penal absolutória como diante do v. acórdão condenatório, cabendo destacar que, subsidiariamente (vale dizer, em razão do acolhimento de tais pretensões), pugna-se pela decretação de extinção da sua punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tendo como base a pena em concreto imposta na condenação à luz do postulado que veda a reformatio in pejus indireta quando da ocorrência de novel julgamento. - Aduz o revisionando que o ato sentencial absolutório padeceria de vício que o tornaria nulo tendo em vista que o magistrado sentenciante, a despeito de ter mencionado a imputação do crime de estelionato quando do relatório, não teria julgado tal questão, de modo que o r. provimento judicial padeceria de mácula afeta à incongruência haja vista não ter se pronunciado acerca de tese ventilada pela acusação. Depreende-se da dicção do art. 621 do Código de Processo Penal que o cabimento de Revisão Criminal, além de exigir a ocorrência de trânsito em julgado, pressupõe que o édito penal que se busca rescindir seja condenatório (e não absolutório), tudo a referendar o interesse de agir daquele que ajuíza o expediente. Dentro de tal contexto, desarrazoada a pretensão formulada pelo revisionando de assentamento de nulidade a acoimar a r. sentença proferida no bojo da relação processual subjacente justamente porque absolutória. Consigne-se, a despeito do anteriormente aduzido, que até mesmo não se mostra verdadeira a alegação de que tal r. provimento judicial teria sido omisso em apreciar a imputação do crime de estelionato na justa medida em que expressamente tratou do assunto em sua fundamentação. - Alega o revisionando que o v. acórdão condenatório também seria nulo em razão de que, tendo exarado édito penal em seu desfavor no tocante ao crime de estelionato (que não teria sido apreciado em 1º grau), teria agido em supressão de instância, o que seria defeso pelo ordenamento por ofender postulados de cunho constitucional. O pressuposto para o acolhimento da nulidade ora em apreciação seria o fato de que o magistrado sentenciante teria se omitido em relação à imputação acusatória de perpetração do crime de estelionato, o que, nos termos anteriormente expendidos, não se verifica na prática - assim, caindo por terra o pressuposto lógico da argumentação, defenestrada resta a pretensão de nulidade do v. acórdão condenatório, pois ausente qualquer átimo de supressão de instância. - Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando, nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que não se admite ser aventado em Revisão Criminal. - Revisão Criminal julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1401
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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