TRF3 0003981-22.2017.4.03.0000 00039812220174030000
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITOS DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE (R. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA
E V. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que o édito penal condenatório transitado
em julgado proferido na Ação Penal subjacente teria sido exarado de
forma contrária ao texto expresso da lei e/ou à evidência dos autos na
justa medida em que haveria nulidade a ser reconhecida tanto em face da
r. sentença penal absolutória como diante do v. acórdão condenatório,
cabendo destacar que, subsidiariamente (vale dizer, em razão do acolhimento de
tais pretensões), pugna-se pela decretação de extinção da sua punibilidade
em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tendo como
base a pena em concreto imposta na condenação à luz do postulado que veda
a reformatio in pejus indireta quando da ocorrência de novel julgamento.
- Aduz o revisionando que o ato sentencial absolutório padeceria de vício
que o tornaria nulo tendo em vista que o magistrado sentenciante, a despeito
de ter mencionado a imputação do crime de estelionato quando do relatório,
não teria julgado tal questão, de modo que o r. provimento judicial padeceria
de mácula afeta à incongruência haja vista não ter se pronunciado acerca
de tese ventilada pela acusação. Depreende-se da dicção do art. 621
do Código de Processo Penal que o cabimento de Revisão Criminal, além
de exigir a ocorrência de trânsito em julgado, pressupõe que o édito
penal que se busca rescindir seja condenatório (e não absolutório), tudo
a referendar o interesse de agir daquele que ajuíza o expediente. Dentro
de tal contexto, desarrazoada a pretensão formulada pelo revisionando
de assentamento de nulidade a acoimar a r. sentença proferida no bojo da
relação processual subjacente justamente porque absolutória. Consigne-se,
a despeito do anteriormente aduzido, que até mesmo não se mostra verdadeira
a alegação de que tal r. provimento judicial teria sido omisso em apreciar
a imputação do crime de estelionato na justa medida em que expressamente
tratou do assunto em sua fundamentação.
- Alega o revisionando que o v. acórdão condenatório também seria nulo em
razão de que, tendo exarado édito penal em seu desfavor no tocante ao crime
de estelionato (que não teria sido apreciado em 1º grau), teria agido em
supressão de instância, o que seria defeso pelo ordenamento por ofender
postulados de cunho constitucional. O pressuposto para o acolhimento da
nulidade ora em apreciação seria o fato de que o magistrado sentenciante
teria se omitido em relação à imputação acusatória de perpetração
do crime de estelionato, o que, nos termos anteriormente expendidos, não
se verifica na prática - assim, caindo por terra o pressuposto lógico da
argumentação, defenestrada resta a pretensão de nulidade do v. acórdão
condenatório, pois ausente qualquer átimo de supressão de instância.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITOS DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE (R. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA
E V. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que o édito penal condenatório transitado
em julgado proferido na Ação Penal subjacente teria sido exarado de
forma contrária ao texto expresso da lei e/ou à evidência dos autos na
justa medida em que haveria nulidade a ser reconhecida tanto em face da
r. sentença penal absolutória como diante do v. acórdão condenatório,
cabendo destacar que, subsidiariamente (vale dizer, em razão do acolhimento de
tais pretensões), pugna-se pela decretação de extinção da sua punibilidade
em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tendo como
base a pena em concreto imposta na condenação à luz do postulado que veda
a reformatio in pejus indireta quando da ocorrência de novel julgamento.
- Aduz o revisionando que o ato sentencial absolutório padeceria de vício
que o tornaria nulo tendo em vista que o magistrado sentenciante, a despeito
de ter mencionado a imputação do crime de estelionato quando do relatório,
não teria julgado tal questão, de modo que o r. provimento judicial padeceria
de mácula afeta à incongruência haja vista não ter se pronunciado acerca
de tese ventilada pela acusação. Depreende-se da dicção do art. 621
do Código de Processo Penal que o cabimento de Revisão Criminal, além
de exigir a ocorrência de trânsito em julgado, pressupõe que o édito
penal que se busca rescindir seja condenatório (e não absolutório), tudo
a referendar o interesse de agir daquele que ajuíza o expediente. Dentro
de tal contexto, desarrazoada a pretensão formulada pelo revisionando
de assentamento de nulidade a acoimar a r. sentença proferida no bojo da
relação processual subjacente justamente porque absolutória. Consigne-se,
a despeito do anteriormente aduzido, que até mesmo não se mostra verdadeira
a alegação de que tal r. provimento judicial teria sido omisso em apreciar
a imputação do crime de estelionato na justa medida em que expressamente
tratou do assunto em sua fundamentação.
- Alega o revisionando que o v. acórdão condenatório também seria nulo em
razão de que, tendo exarado édito penal em seu desfavor no tocante ao crime
de estelionato (que não teria sido apreciado em 1º grau), teria agido em
supressão de instância, o que seria defeso pelo ordenamento por ofender
postulados de cunho constitucional. O pressuposto para o acolhimento da
nulidade ora em apreciação seria o fato de que o magistrado sentenciante
teria se omitido em relação à imputação acusatória de perpetração
do crime de estelionato, o que, nos termos anteriormente expendidos, não
se verifica na prática - assim, caindo por terra o pressuposto lógico da
argumentação, defenestrada resta a pretensão de nulidade do v. acórdão
condenatório, pois ausente qualquer átimo de supressão de instância.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1401
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
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