TRF3 0003983-34.2013.4.03.6110 00039833420134036110
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA INFORMATIZADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CP,
ART. 313-A. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXAME
DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. ESTELIONATO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONDUTA
PRATICADA POR PARTICULAR. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. STJ, SÚMULA
N. 444. EXCLUSÃO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. VALOR UNITÁRIO
DO DIA-MULTA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU
POBRE. ISENÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Réus denunciados como incursos nas penas do crime previsto no art. 313-A,
c. c. o art. 29, do Código Penal, porque previamente ajustados teriam inserido
dados falsos nos sistemas informatizados do INSS em Tietê (SP) a fim de
obter vantagem indevida para si e para terceiro (benefício de aposentadoria).
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável
o princípio da insignificância aos crimes cujo objeto jurídico é a
Administração Pública, não só no seu aspecto material mas também no
moral, como sucede nos casos de peculato e inserção de dados falsos
em sistema de informações (STJ, HC n. 165.725, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 16.06.11; REsp n. 1378710, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20.06.13,
decisão monocrática; TRF da 3ª Região, ACR n. 00063043820044036181,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.01.13).
3. O delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (CP,
art. 313-A) é formal (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado,
4ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 859, n. 38), de
modo que prescinde de resultado naturalístico para sua consumação e, em
consequência, afasta a incidência do art. 158 do Código de Processo Penal
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4, Rel. Des. Fed. Nelton dos
Santos, j. 06.09.11).
4. Em atenção ao princípio da especialidade, é inviável a
desclassificação do delito de inserção de dados falsos em sistema
informatizado para o crime de estelionato previdenciário ou o de
falsidade ideológica (TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.09.11).
5. Admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 313-A do
Código Penal, pois incide o art. 30 do Código Penal e por força do
princípio da especialidade (STJ, RHC n. 65.312, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
j. 06.09.16; TRF da 3ª Região, ACr n. 2005.61.05.009795-6, Rel. Des. Fed.
Paulo Fontes, j. 07.12.15; TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.04.000981-8,
Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 31.03.14).
6. Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta dolosa, resta mantida
a condenação.
7. Dosimetria. Não demonstradas condenações criminais com trânsito em
julgado na data da sentença. Exclusão dos maus antecedentes consoante o
disposto na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Redução da
pena-base ao mínimo legal, para ambos os réus.
8. Para a acusada, resta mantido o valor unitário do dia-multa acima do
mínimo legal, considerando a adequada fundamentação da sentença baseada
nas declarações das condições pessoais da ré.
9. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de
pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da
obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves
de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 09.02.09).
10. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA INFORMATIZADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CP,
ART. 313-A. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXAME
DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. ESTELIONATO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONDUTA
PRATICADA POR PARTICULAR. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. STJ, SÚMULA
N. 444. EXCLUSÃO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. VALOR UNITÁRIO
DO DIA-MULTA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU
POBRE. ISENÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Réus denunciados como incursos nas penas do crime previsto no art. 313-A,
c. c. o art. 29, do Código Penal, porque previamente ajustados teriam inserido
dados falsos nos sistemas informatizados do INSS em Tietê (SP) a fim de
obter vantagem indevida para si e para terceiro (benefício de aposentadoria).
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável
o princípio da insignificância aos crimes cujo objeto jurídico é a
Administração Pública, não só no seu aspecto material mas também no
moral, como sucede nos casos de peculato e inserção de dados falsos
em sistema de informações (STJ, HC n. 165.725, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 16.06.11; REsp n. 1378710, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20.06.13,
decisão monocrática; TRF da 3ª Região, ACR n. 00063043820044036181,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.01.13).
3. O delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (CP,
art. 313-A) é formal (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado,
4ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 859, n. 38), de
modo que prescinde de resultado naturalístico para sua consumação e, em
consequência, afasta a incidência do art. 158 do Código de Processo Penal
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4, Rel. Des. Fed. Nelton dos
Santos, j. 06.09.11).
4. Em atenção ao princípio da especialidade, é inviável a
desclassificação do delito de inserção de dados falsos em sistema
informatizado para o crime de estelionato previdenciário ou o de
falsidade ideológica (TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.09.11).
5. Admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 313-A do
Código Penal, pois incide o art. 30 do Código Penal e por força do
princípio da especialidade (STJ, RHC n. 65.312, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
j. 06.09.16; TRF da 3ª Região, ACr n. 2005.61.05.009795-6, Rel. Des. Fed.
Paulo Fontes, j. 07.12.15; TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.04.000981-8,
Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 31.03.14).
6. Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta dolosa, resta mantida
a condenação.
7. Dosimetria. Não demonstradas condenações criminais com trânsito em
julgado na data da sentença. Exclusão dos maus antecedentes consoante o
disposto na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Redução da
pena-base ao mínimo legal, para ambos os réus.
8. Para a acusada, resta mantido o valor unitário do dia-multa acima do
mínimo legal, considerando a adequada fundamentação da sentença baseada
nas declarações das condições pessoais da ré.
9. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de
pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da
obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves
de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 09.02.09).
10. Apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu Florival
Agostinho Ercolim Gonelli para reduzir-lhe a pena-base, de que resulta sua
condenação às penas de 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto,
e 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor unitário; e dar parcial provimento
à apelação da ré Luciana Vieira Ghiraldi para reduzir-lhe a pena-base, de
que resulta sua condenação às penas de 2 (dois) anos de reclusão, regime
inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade)
do salário mínimo, para ambos os réus substituída a pena privativa de
liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação
pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP,
art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo
mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções
Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços
e observar as aptidões dos réus, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
25/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75176
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: GUILHERME DE SOUZAZ NUCCI
Título: CODIGO PENAL COMENTADO SAO PAULO , Editora: REVISTA DOS
TRIBUNAIS , Ed.: 42003 , Pag.: 859
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-29 ART-30
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-158 ART-804
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
PROC: 2004.61.81.006304-4/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
AUD:21/01/2013
DATA:30/01/2013 PG:
PROC: 2003.61.81.009769-4/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL NELTON DOS SANTOS AUD:06/09/2011
DATA:15/09/2011 PG:142
PROC:AP. 2005.61.05.009795-6/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
AUD:07/12/2015
DATA:16/12/2015 PG:
PROC:AP. 2003.61.04.000981-8/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
AUD:31/03/2014
DATA:08/04/2014 PG:
PROC:AP. 0005654-36.2006.4.03.6111/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUD:09/02/2009
DATA:03/03/2009 PG:472
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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