TRF3 0003983-51.2010.4.03.6106 00039835120104036106
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A
SUSEP. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COMERCIALIZAÇÃO DE
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. SORTEIO DE PRÊMIOS COMO ATIVIDADE
PREPONDERANTE. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nas ações em que se discute desvirtuamento na comercialização de
títulos de capitalização já autorizados, não há obrigatoriedade de
integração da SUSEP no respectivo polo passivo.
2. Não há falar-se em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
testemunhal requerida de forma genérica, mormente se a natureza da demanda
reclama a análise de prova documental.
3. Mérito: cinge-se a controvérsia em analisar se os produtos comercializados
pelos apelantes - "Hipercap Rio Preto Vida Estimável", posteriormente
denominado "Hipercap Rio Preto", apesar de se apresentarem, formalmente, como
títulos de capitalização, representariam, na verdade, atividades de jogos
de azar, dada a preponderância dos sorteios de prêmios neles verificados.
4. Título de capitalização, nos termos do Decreto-lei nº 261/67,
consubstancia produto em que parte dos pagamentos realizados pelo subscritor
é usado para formar um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas
e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que
será pago em moeda corrente, dentro de prazo máximo estabelecido, sendo o
resgate total ou parcial, a depender da modalidade do título. O restante dos
valores dos pagamentos, por sua vez, pode ser usado para custear os sorteios,
comumente previstos neste tipo de produto, bem como despesas administrativas
das sociedades de capitalização.
5. Consoante a Lei 5.768/71 e o Decreto 6.388/2008, a realização de sorteios,
no âmbito dos títulos de capitalização, possui caráter acessório,
promocional, funcionando como estímulo à aquisição dessa espécie de
produto financeiro.
6. O que se verifica nos autos, todavia, é que as características dos
produtos não deixam claro se o consumidor, ao adquiri-los, tem o direito
de resgatar o valor pago, eis que a cessão é compulsória, em evidente
violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que erige
a informação exauriente como direito básico do consumidor, bem como ao
que dispõe o art. 3º da Circular SUSEP 365/2008.
7. A prova coligida aponta que a distribuição de prêmios, mediante sorteios,
longe de assumir caráter secundário, ou de propaganda, se tornou a essência
do título de capitalização "Hipercap Rio Preto Vida Premiável", e assim
era vista pelos consumidores.
8. E se os consumidores passam a adquirir tais produtos sem direito a qualquer
resgate, o que se tem, em realidade, é a comercialização de números de
sorteio, e não títulos de capitalização.
9. Esse cenário de irregularidade já havia sido identificado pela E. Sexta
Turma, ao desprover o AI 0016482-52.2010.4.03.0000/SP, em 16.12.2010,
interposto contra a decisão de primeiro grau que, nestes autos, deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela, para que cessada a comercialização
dos produtos impugnados.
10. No mais, a jurisprudência do C. STJ e das Turmas que compõem a 2ª
Seção deste E. TRF-3 considera que, por critério de simetria em relação
ao disposto nos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/85, não cabe condenação
da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, custas e
despesas processuais no âmbito da ação civil pública, haja vista que
essa condenação não seria exigível dos autores em caso de derrota nas
ações dessa natureza.
11. Rejeitada a matéria preliminar, nega-se provimento às apelações.
Ementa
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A
SUSEP. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COMERCIALIZAÇÃO DE
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. SORTEIO DE PRÊMIOS COMO ATIVIDADE
PREPONDERANTE. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nas ações em que se discute desvirtuamento na comercialização de
títulos de capitalização já autorizados, não há obrigatoriedade de
integração da SUSEP no respectivo polo passivo.
2. Não há falar-se em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
testemunhal requerida de forma genérica, mormente se a natureza da demanda
reclama a análise de prova documental.
3. Mérito: cinge-se a controvérsia em analisar se os produtos comercializados
pelos apelantes - "Hipercap Rio Preto Vida Estimável", posteriormente
denominado "Hipercap Rio Preto", apesar de se apresentarem, formalmente, como
títulos de capitalização, representariam, na verdade, atividades de jogos
de azar, dada a preponderância dos sorteios de prêmios neles verificados.
4. Título de capitalização, nos termos do Decreto-lei nº 261/67,
consubstancia produto em que parte dos pagamentos realizados pelo subscritor
é usado para formar um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas
e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que
será pago em moeda corrente, dentro de prazo máximo estabelecido, sendo o
resgate total ou parcial, a depender da modalidade do título. O restante dos
valores dos pagamentos, por sua vez, pode ser usado para custear os sorteios,
comumente previstos neste tipo de produto, bem como despesas administrativas
das sociedades de capitalização.
5. Consoante a Lei 5.768/71 e o Decreto 6.388/2008, a realização de sorteios,
no âmbito dos títulos de capitalização, possui caráter acessório,
promocional, funcionando como estímulo à aquisição dessa espécie de
produto financeiro.
6. O que se verifica nos autos, todavia, é que as características dos
produtos não deixam claro se o consumidor, ao adquiri-los, tem o direito
de resgatar o valor pago, eis que a cessão é compulsória, em evidente
violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que erige
a informação exauriente como direito básico do consumidor, bem como ao
que dispõe o art. 3º da Circular SUSEP 365/2008.
7. A prova coligida aponta que a distribuição de prêmios, mediante sorteios,
longe de assumir caráter secundário, ou de propaganda, se tornou a essência
do título de capitalização "Hipercap Rio Preto Vida Premiável", e assim
era vista pelos consumidores.
8. E se os consumidores passam a adquirir tais produtos sem direito a qualquer
resgate, o que se tem, em realidade, é a comercialização de números de
sorteio, e não títulos de capitalização.
9. Esse cenário de irregularidade já havia sido identificado pela E. Sexta
Turma, ao desprover o AI 0016482-52.2010.4.03.0000/SP, em 16.12.2010,
interposto contra a decisão de primeiro grau que, nestes autos, deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela, para que cessada a comercialização
dos produtos impugnados.
10. No mais, a jurisprudência do C. STJ e das Turmas que compõem a 2ª
Seção deste E. TRF-3 considera que, por critério de simetria em relação
ao disposto nos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/85, não cabe condenação
da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, custas e
despesas processuais no âmbito da ação civil pública, haja vista que
essa condenação não seria exigível dos autores em caso de derrota nas
ações dessa natureza.
11. Rejeitada a matéria preliminar, nega-se provimento às apelações.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento às apelações,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
11/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167018
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-261 ANO-1967
LEG-FED LEI-5768 ANO-1971
LEG-FED DEC-6388 ANO-2008
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-3
LEG-FED CIR-365 ANO-2008 ART-3
SUSEP
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-17 ART-18
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019
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