TRF3 0003990-25.2016.4.03.6141 00039902520164036141
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADENCIA
AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PROCEDENTE.
1. Verifico a inexistência da decadência em relação à revisão
do beneficio da parte autora, considerando que o benefício do autor foi
concedido em 15/04/2004 (fls. 14) e em 06/03/2014 (fls. 15) foi requerido
pela parte autora revisão administrativa junto ao INSS. Assim, considerando
que houve o requerimento administrativo de pedido de revisão ainda dentro do
prazo decadencial e com recebimento pelo Instituto réu, ainda que pendente de
conclusão do referido procedimento, houve a suspensão do prazo e, portanto,
não incidiu a decadência do pedido, devendo ser revisto o benefício na
forma requerida na inicial.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
3. Reconheço o tempo de trabalho exercido pelo autor nos períodos indicados
na inicial de 01/05/1976 a 20/01/1981, 01/02/1981 a 01/08/1981, 01/08/1981
a 10/10/1994 e 02/01/1995 a 11/06/2008, como atividade especial, devendo
ser averbado e acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, com a conversão
do benefício atual em aposentadoria especial, vez que o autor conta com
mais de 25 anos de trabalho em atividade especial, tendo como tempo inicial
do benefício a data do requerimento administrativo de sua aposentadoria
(15/04/2004), visto já contar nesta data os requisitos necessários à
concessão da benesse pretendida, observada a prescrição das parcelas que
antecederem o quinquênio do ajuizamento do pedido de revisão administrativo
(03/06/2014).
4. Sentença anulada.
5. Revisão procedente, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADENCIA
AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO PROCEDENTE.
1. Verifico a inexistência da decadência em relação à revisão
do beneficio da parte autora, considerando que o benefício do autor foi
concedido em 15/04/2004 (fls. 14) e em 06/03/2014 (fls. 15) foi requerido
pela parte autora revisão administrativa junto ao INSS. Assim, considerando
que houve o requerimento administrativo de pedido de revisão ainda dentro do
prazo decadencial e com recebimento pelo Instituto réu, ainda que pendente de
conclusão do referido procedimento, houve a suspensão do prazo e, portanto,
não incidiu a decadência do pedido, devendo ser revisto o benefício na
forma requerida na inicial.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
3. Reconheço o tempo de trabalho exercido pelo autor nos períodos indicados
na inicial de 01/05/1976 a 20/01/1981, 01/02/1981 a 01/08/1981, 01/08/1981
a 10/10/1994 e 02/01/1995 a 11/06/2008, como atividade especial, devendo
ser averbado e acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, com a conversão
do benefício atual em aposentadoria especial, vez que o autor conta com
mais de 25 anos de trabalho em atividade especial, tendo como tempo inicial
do benefício a data do requerimento administrativo de sua aposentadoria
(15/04/2004), visto já contar nesta data os requisitos necessários à
concessão da benesse pretendida, observada a prescrição das parcelas que
antecederem o quinquênio do ajuizamento do pedido de revisão administrativo
(03/06/2014).
4. Sentença anulada.
5. Revisão procedente, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular
a sentença e, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, julgar
procedente o pedido de revisão, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200579
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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