TRF3 0003991-54.2013.4.03.6128 00039915420134036128
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
CONCEDIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, todo o período pleiteado se mostra controvertido, tendo
em vista a revisão administrativa promovida pelo INSS, que desconsiderou
a especialidade do interregno de 30.06.1977 a 30.04.1998 (fl. 203). Ocorre
que, nos interstícios de 30.06.1977 a 31.05.1979, 01.06.1979 a 31.01.1986,
01.02.1986 a 30.11.1990 e 01.12.1990 a 05.03.1997, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 45/51), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Como bem observado pelo magistrado de origem, não há nos autos
elementos aptos a infirmarem a documentação de fls. 45/51, que descreve
a atividade do autor no período acima indicado, apresenta os fatores de
risco aos quais esteve exposto, bem como delimita a jornada de trabalho
por ele desenvolvida. Ademais, os formulários foram devidamente assinados
pelo representante da sociedade empresária e por profissional técnico
habilitado. Por sua vez, o período de 06.03.1997 a 30.04.1998 deve ser
mantido como de atividade comum, uma vez que a parte autora foi submetida a
ruídos dentro dos limites regulamentares. No que diz respeito à devolução
de valores pagos indevidamente ao requerente, esta não se verifica no
presente caso. Isso porque, quando da concessão do benefício na esfera
administrativa (fl. 74), o intervalo de 06.03.1997 a 30.04.1998 já não havia
sido reconhecido, o que, por consequência, não causa qualquer diminuição
ao tempo total de contribuição apurado (33 anos, 04 meses e 24 dias).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 19.10.1998), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
CONCEDIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, todo o período pleiteado se mostra controvertido, tendo
em vista a revisão administrativa promovida pelo INSS, que desconsiderou
a especialidade do interregno de 30.06.1977 a 30.04.1998 (fl. 203). Ocorre
que, nos interstícios de 30.06.1977 a 31.05.1979, 01.06.1979 a 31.01.1986,
01.02.1986 a 30.11.1990 e 01.12.1990 a 05.03.1997, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 45/51), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Como bem observado pelo magistrado de origem, não há nos autos
elementos aptos a infirmarem a documentação de fls. 45/51, que descreve
a atividade do autor no período acima indicado, apresenta os fatores de
risco aos quais esteve exposto, bem como delimita a jornada de trabalho
por ele desenvolvida. Ademais, os formulários foram devidamente assinados
pelo representante da sociedade empresária e por profissional técnico
habilitado. Por sua vez, o período de 06.03.1997 a 30.04.1998 deve ser
mantido como de atividade comum, uma vez que a parte autora foi submetida a
ruídos dentro dos limites regulamentares. No que diz respeito à devolução
de valores pagos indevidamente ao requerente, esta não se verifica no
presente caso. Isso porque, quando da concessão do benefício na esfera
administrativa (fl. 74), o intervalo de 06.03.1997 a 30.04.1998 já não havia
sido reconhecido, o que, por consequência, não causa qualquer diminuição
ao tempo total de contribuição apurado (33 anos, 04 meses e 24 dias).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 19.10.1998), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação,
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220162
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão