TRF3 0004001-13.2017.4.03.0000 00040011320174030000
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que o édito penal condenatório teria sido
exarado de forma contrária ao texto expresso da lei e/ou à evidência dos
autos na justa medida em que as penas-base que lhe foram impostas mostram-se
exacerbadas tendo em vista o reconhecimento de apenas uma circunstância
judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal (qual seja, maus
antecedentes) - desta feita, requer suas minorações, com a consequente
alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e substituição
da pena corporal por restritivas de direito.
- Não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar sanação por meio do
ajuizamento de Revisão Criminal na justa medida em que o Código Penal
não estabelece patamares majorantes para as circunstâncias judiciais
previstas em seu art. 59, de modo que, a princípio, mostra-se possível
o aumento da pena-base até o seu limite máximo em razão de uma única
circunstância considerada desfavorável (desde que o juiz o faça de forma
fundamentada). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Dentro de tal contexto, adentrando ao caso concreto e analisando os
termos fundantes a supedanear a fixação das penas-base acima do mínimo
legal, nota-se o escorreito atuar do órgão colegiado deste E. Tribunal
Regional Federal ao manter a dosimetria então levada a efeito em 1º
grau de jurisdição ante o declínio de razões bastantes a referendar
o recrudescimento das reprimendas que se encontravam em cálculo (qual
seja, exasperação das penas-base levando em consideração condenação
outra que não serviu para fins de se asseverar que o revisionando era
reincidente). Portanto, verifica-se a ausência de fundamento para se proceder
com a substituição de um entendimento colegiado (emanado pela 11ª Turma
deste C. Tribunal - julgamento do apelo) por outro (da lavra da 4ª Seção
desta C. Corte ao julgar a presente Revisão Criminal) à míngua da não
demonstração de manifesta ilegalidade nas dosimetrias penais levadas a
efeito.
- Após o exaurimento da análise do ponto aventado pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspecto que foi
todo apreciado, contextualizado e julgado na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que o édito penal condenatório teria sido
exarado de forma contrária ao texto expresso da lei e/ou à evidência dos
autos na justa medida em que as penas-base que lhe foram impostas mostram-se
exacerbadas tendo em vista o reconhecimento de apenas uma circunstância
judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal (qual seja, maus
antecedentes) - desta feita, requer suas minorações, com a consequente
alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e substituição
da pena corporal por restritivas de direito.
- Não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar sanação por meio do
ajuizamento de Revisão Criminal na justa medida em que o Código Penal
não estabelece patamares majorantes para as circunstâncias judiciais
previstas em seu art. 59, de modo que, a princípio, mostra-se possível
o aumento da pena-base até o seu limite máximo em razão de uma única
circunstância considerada desfavorável (desde que o juiz o faça de forma
fundamentada). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Dentro de tal contexto, adentrando ao caso concreto e analisando os
termos fundantes a supedanear a fixação das penas-base acima do mínimo
legal, nota-se o escorreito atuar do órgão colegiado deste E. Tribunal
Regional Federal ao manter a dosimetria então levada a efeito em 1º
grau de jurisdição ante o declínio de razões bastantes a referendar
o recrudescimento das reprimendas que se encontravam em cálculo (qual
seja, exasperação das penas-base levando em consideração condenação
outra que não serviu para fins de se asseverar que o revisionando era
reincidente). Portanto, verifica-se a ausência de fundamento para se proceder
com a substituição de um entendimento colegiado (emanado pela 11ª Turma
deste C. Tribunal - julgamento do apelo) por outro (da lavra da 4ª Seção
desta C. Corte ao julgar a presente Revisão Criminal) à míngua da não
demonstração de manifesta ilegalidade nas dosimetrias penais levadas a
efeito.
- Após o exaurimento da análise do ponto aventado pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspecto que foi
todo apreciado, contextualizado e julgado na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1400
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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