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Jurisprudência


TRF3 0004001-13.2017.4.03.0000 00040011320174030000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). - Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). - No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. - A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. - Argumenta o revisionando que o édito penal condenatório teria sido exarado de forma contrária ao texto expresso da lei e/ou à evidência dos autos na justa medida em que as penas-base que lhe foram impostas mostram-se exacerbadas tendo em vista o reconhecimento de apenas uma circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal (qual seja, maus antecedentes) - desta feita, requer suas minorações, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e substituição da pena corporal por restritivas de direito. - Não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar sanação por meio do ajuizamento de Revisão Criminal na justa medida em que o Código Penal não estabelece patamares majorantes para as circunstâncias judiciais previstas em seu art. 59, de modo que, a princípio, mostra-se possível o aumento da pena-base até o seu limite máximo em razão de uma única circunstância considerada desfavorável (desde que o juiz o faça de forma fundamentada). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. - Dentro de tal contexto, adentrando ao caso concreto e analisando os termos fundantes a supedanear a fixação das penas-base acima do mínimo legal, nota-se o escorreito atuar do órgão colegiado deste E. Tribunal Regional Federal ao manter a dosimetria então levada a efeito em 1º grau de jurisdição ante o declínio de razões bastantes a referendar o recrudescimento das reprimendas que se encontravam em cálculo (qual seja, exasperação das penas-base levando em consideração condenação outra que não serviu para fins de se asseverar que o revisionando era reincidente). Portanto, verifica-se a ausência de fundamento para se proceder com a substituição de um entendimento colegiado (emanado pela 11ª Turma deste C. Tribunal - julgamento do apelo) por outro (da lavra da 4ª Seção desta C. Corte ao julgar a presente Revisão Criminal) à míngua da não demonstração de manifesta ilegalidade nas dosimetrias penais levadas a efeito. - Após o exaurimento da análise do ponto aventado pelo revisionando, nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspecto que foi todo apreciado, contextualizado e julgado na Ação Penal subjacente, o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que não se admite ser aventado em Revisão Criminal. - Revisão Criminal julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 28/02/2019
Classe/Assunto : RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1400
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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