main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004001-61.2013.4.03.6108 00040016120134036108

Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. PIS E COFINS. COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS. ERRO NO PREENCHIMENTO DAS DCTF´S. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PERÍCIA CONTÁBIL CONCLUSIVA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS SUFICIENTES. 1. Com a edição da Lei n.º 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/96, a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (§ 2º). 2. Pela sistemática vigente, portanto, são dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeitas a controle posterior pelo Fisco. 3. No caso vertente, conforme despachos decisórios acostados aos autos em mídia digital (fl. 27), as compensações não foram homologadas sob o fundamento de ausência de crédito, pois os Darf´s localizados discriminados nos PER/DCOMP´s já teriam sido integralmente utilizados para a quitação de débitos declarados pelo próprio contribuinte. 4. O Sr. Perito Contábil, examinando a documentação acostada aos autos, em resposta ao quesito 6, constatou a efetiva ocorrência de erro que gerou a diferença entre os valores constantes da DACON e DCTF. Afirmou, outrossim, que não havia documentos suficientes nos autos para a aferição do cálculo correto dos valores devidos a título das contribuições, sendo necessária a juntada de documentos contábeis. 5. Intimada, a autora peticionou nos autos para colacionar, em mídia digital, a documentação contábil que sustentou os lançamentos efetuados na DACON de setembro/2004, requerendo a devolução do processo ao perito judicial, momento no qual, em complementação do laudo, o Sr. Perito, analisando o balancete de setembro/04 e os registros de entrada e de saída por CFOP, confirmou que os valores declarados em DCTF foram maiores do que os realmente devidos (fls. 367/369). 6. A União Federal, por sua vez, não concordou com a conclusão da perícia e requereu esclarecimentos sobre alguns pontos, especialmente quanto à sistemática de apuração do PIS e da Cofins pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/03. 7. Em resposta, o Sr. Perito apresentou os devidos esclarecimentos quantos a todos os itens levantados pela Delegacia da Receita Federal, afirmando ter constatado que a apuração da base de cálculo para o PIS e a Cofins foi superior ao valor real, conforme balancete mensal de setembro/2004, cujo detalhamento para a correta apuração dos créditos e débitos do sistema não cumulativo encontra-se detalhado na planilha de fls. 288. 8. Esclareceu, outrossim, que os valores lançados no balancete a título de despesas de consumo de energia elétrica são líquidos, sem a adição de ICMS, PIS e Cofins, sendo que os valores referentes a tais tributos são lançados na conta do ativo, para posterior aproveitamento pelo regime adotado pela empresa. 9. Considerando que restou demonstrado nos autos a existência de créditos suficientes à quitação dos débitos em questão, e que as compensações não foram homologadas devido ao erro cometido pela autora, ora apelada, no preenchimento das respectivas DCTF´s, de rigor a manutenção da bem lançada sentença. 10. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296301
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 PAR-2 LEG-FED LEI-10833 ANO-2003
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão