TRF3 0004001-61.2013.4.03.6108 00040016120134036108
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. PIS E COFINS. COMPENSAÇÕES
NÃO HOMOLOGADAS. ERRO NO PREENCHIMENTO DAS DCTF´S. DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS. PERÍCIA CONTÁBIL CONCLUSIVA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS
SUFICIENTES.
1. Com a edição da Lei n.º 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74
da Lei n.º 9.430/96, a compensação declarada à Secretaria da Receita
Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua
ulterior homologação (§ 2º).
2. Pela sistemática vigente, portanto, são dispensáveis a intervenção
judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e
realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeitas
a controle posterior pelo Fisco.
3. No caso vertente, conforme despachos decisórios acostados aos autos
em mídia digital (fl. 27), as compensações não foram homologadas sob o
fundamento de ausência de crédito, pois os Darf´s localizados discriminados
nos PER/DCOMP´s já teriam sido integralmente utilizados para a quitação
de débitos declarados pelo próprio contribuinte.
4. O Sr. Perito Contábil, examinando a documentação acostada aos autos,
em resposta ao quesito 6, constatou a efetiva ocorrência de erro que gerou
a diferença entre os valores constantes da DACON e DCTF. Afirmou, outrossim,
que não havia documentos suficientes nos autos para a aferição do cálculo
correto dos valores devidos a título das contribuições, sendo necessária
a juntada de documentos contábeis.
5. Intimada, a autora peticionou nos autos para colacionar, em mídia digital,
a documentação contábil que sustentou os lançamentos efetuados na DACON
de setembro/2004, requerendo a devolução do processo ao perito judicial,
momento no qual, em complementação do laudo, o Sr. Perito, analisando
o balancete de setembro/04 e os registros de entrada e de saída por CFOP,
confirmou que os valores declarados em DCTF foram maiores do que os realmente
devidos (fls. 367/369).
6. A União Federal, por sua vez, não concordou com a conclusão da perícia
e requereu esclarecimentos sobre alguns pontos, especialmente quanto à
sistemática de apuração do PIS e da Cofins pelas Leis nºs 10.637/2002
e 10.833/03.
7. Em resposta, o Sr. Perito apresentou os devidos esclarecimentos quantos
a todos os itens levantados pela Delegacia da Receita Federal, afirmando
ter constatado que a apuração da base de cálculo para o PIS e a Cofins
foi superior ao valor real, conforme balancete mensal de setembro/2004,
cujo detalhamento para a correta apuração dos créditos e débitos do
sistema não cumulativo encontra-se detalhado na planilha de fls. 288.
8. Esclareceu, outrossim, que os valores lançados no balancete a título
de despesas de consumo de energia elétrica são líquidos, sem a adição
de ICMS, PIS e Cofins, sendo que os valores referentes a tais tributos
são lançados na conta do ativo, para posterior aproveitamento pelo regime
adotado pela empresa.
9. Considerando que restou demonstrado nos autos a existência de créditos
suficientes à quitação dos débitos em questão, e que as compensações
não foram homologadas devido ao erro cometido pela autora, ora apelada,
no preenchimento das respectivas DCTF´s, de rigor a manutenção da bem
lançada sentença.
10. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. PIS E COFINS. COMPENSAÇÕES
NÃO HOMOLOGADAS. ERRO NO PREENCHIMENTO DAS DCTF´S. DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS. PERÍCIA CONTÁBIL CONCLUSIVA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS
SUFICIENTES.
1. Com a edição da Lei n.º 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74
da Lei n.º 9.430/96, a compensação declarada à Secretaria da Receita
Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua
ulterior homologação (§ 2º).
2. Pela sistemática vigente, portanto, são dispensáveis a intervenção
judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e
realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeitas
a controle posterior pelo Fisco.
3. No caso vertente, conforme despachos decisórios acostados aos autos
em mídia digital (fl. 27), as compensações não foram homologadas sob o
fundamento de ausência de crédito, pois os Darf´s localizados discriminados
nos PER/DCOMP´s já teriam sido integralmente utilizados para a quitação
de débitos declarados pelo próprio contribuinte.
4. O Sr. Perito Contábil, examinando a documentação acostada aos autos,
em resposta ao quesito 6, constatou a efetiva ocorrência de erro que gerou
a diferença entre os valores constantes da DACON e DCTF. Afirmou, outrossim,
que não havia documentos suficientes nos autos para a aferição do cálculo
correto dos valores devidos a título das contribuições, sendo necessária
a juntada de documentos contábeis.
5. Intimada, a autora peticionou nos autos para colacionar, em mídia digital,
a documentação contábil que sustentou os lançamentos efetuados na DACON
de setembro/2004, requerendo a devolução do processo ao perito judicial,
momento no qual, em complementação do laudo, o Sr. Perito, analisando
o balancete de setembro/04 e os registros de entrada e de saída por CFOP,
confirmou que os valores declarados em DCTF foram maiores do que os realmente
devidos (fls. 367/369).
6. A União Federal, por sua vez, não concordou com a conclusão da perícia
e requereu esclarecimentos sobre alguns pontos, especialmente quanto à
sistemática de apuração do PIS e da Cofins pelas Leis nºs 10.637/2002
e 10.833/03.
7. Em resposta, o Sr. Perito apresentou os devidos esclarecimentos quantos
a todos os itens levantados pela Delegacia da Receita Federal, afirmando
ter constatado que a apuração da base de cálculo para o PIS e a Cofins
foi superior ao valor real, conforme balancete mensal de setembro/2004,
cujo detalhamento para a correta apuração dos créditos e débitos do
sistema não cumulativo encontra-se detalhado na planilha de fls. 288.
8. Esclareceu, outrossim, que os valores lançados no balancete a título
de despesas de consumo de energia elétrica são líquidos, sem a adição
de ICMS, PIS e Cofins, sendo que os valores referentes a tais tributos
são lançados na conta do ativo, para posterior aproveitamento pelo regime
adotado pela empresa.
9. Considerando que restou demonstrado nos autos a existência de créditos
suficientes à quitação dos débitos em questão, e que as compensações
não foram homologadas devido ao erro cometido pela autora, ora apelada,
no preenchimento das respectivas DCTF´s, de rigor a manutenção da bem
lançada sentença.
10. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296301
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 PAR-2
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018
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