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Jurisprudência


TRF3 0004008-45.2017.4.03.6130 00040084520174036130

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. ART. 157, § 2°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. A sistemática processual penal não impõe qualquer restrição à eficácia probatória de depoimentos feitos por policiais, até porque, ordinariamente, suas declarações têm expressiva relevância na elucidação do crime e de sua autoria. 3. Dosimetria das penas. Penas-base redimensionadas, visto que a sua fixação no patamar máximo mostra-se exagerada e desproporcional. 4. Presente a circunstância atenuante da confissão para dois corréus. A prisão em flagrante não impede o reconhecimento dessa atenuante (STJ, AgRg no REsp 1.317.708/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi). 5. Incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos I, II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas). 6. A mera indicação do número de majorantes não é suficiente para a exasperação da pena do crime de roubo em patamar superior ao mínimo, nos termos da Súmula nº 443 do STJ, não havendo, por outro lado, fundamentação concreta na sentença para justificar a adoção de fração superior, razão pela qual deve ser reduzida, de ofício, para o patamar mínimo (um terço). 7. Mantida a fração de redução da causa legal de diminuição de pena consistente na tentativa (CP, art. 14, II) no mínimo legal de 1/3 (um terço), considerando que o iter criminis percorrido esteve próximo da consumação do roubo, que só não ocorreu em razão da chegada dos policiais na agência bancária. 8. Penas de multa redimensionadas de forma proporcional à pena corporal, conforme precedentes desta Turma. 9. Fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º). Incabível a substituição das penas por restritivas de direitos. 10. Apelações parcialmente providas e não providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de WILLIAN, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações de EDILSON e FABIANO para reduzir as penas-base e aplicar a atenuante da confissão e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base de WILLIAN e fixar, para todos os réus, a fração de aumento prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal em 1/3 (um terço), ficando as penas definitivas de EDILSON LIMA DOS SANTOS e FABIANO DE MORAES LIMA estabelecidas em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e, para WILLIAN LIMA DOS SANTOS, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu redimensionar as penas de multa para todos os réus, fixando para EDILSON e FABIANO o pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo e para WILLIAN o pagamento, 14 (catorze) dias-multa no valor unitário mínimo, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que fixava, proporcionalmente, a pena de multa em multa em 137 dias-multa para o corréu WILLIAN, bem como em 79 dias-multa para os corréus EDILSON E FABIANO.

Data do Julgamento : 22/01/2019
Data da Publicação : 31/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77128
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Outras fontes : RTRF3R 140/201
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5 ART-14 INC-2 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-443
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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