TRF3 0004008-45.2017.4.03.6130 00040084520174036130
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. ART. 157,
§ 2°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A sistemática processual penal não impõe qualquer restrição à
eficácia probatória de depoimentos feitos por policiais, até porque,
ordinariamente, suas declarações têm expressiva relevância na elucidação
do crime e de sua autoria.
3. Dosimetria das penas. Penas-base redimensionadas, visto que a sua fixação
no patamar máximo mostra-se exagerada e desproporcional.
4. Presente a circunstância atenuante da confissão para dois corréus. A
prisão em flagrante não impede o reconhecimento dessa atenuante (STJ,
AgRg no REsp 1.317.708/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi).
5. Incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos I, II
e V do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma, concurso de
pessoas e restrição à liberdade das vítimas).
6. A mera indicação do número de majorantes não é suficiente para a
exasperação da pena do crime de roubo em patamar superior ao mínimo, nos
termos da Súmula nº 443 do STJ, não havendo, por outro lado, fundamentação
concreta na sentença para justificar a adoção de fração superior, razão
pela qual deve ser reduzida, de ofício, para o patamar mínimo (um terço).
7. Mantida a fração de redução da causa legal de diminuição de
pena consistente na tentativa (CP, art. 14, II) no mínimo legal de 1/3
(um terço), considerando que o iter criminis percorrido esteve próximo
da consumação do roubo, que só não ocorreu em razão da chegada dos
policiais na agência bancária.
8. Penas de multa redimensionadas de forma proporcional à pena corporal,
conforme precedentes desta Turma.
9. Fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas privativas
de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º). Incabível a substituição
das penas por restritivas de direitos.
10. Apelações parcialmente providas e não providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. ART. 157,
§ 2°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A sistemática processual penal não impõe qualquer restrição à
eficácia probatória de depoimentos feitos por policiais, até porque,
ordinariamente, suas declarações têm expressiva relevância na elucidação
do crime e de sua autoria.
3. Dosimetria das penas. Penas-base redimensionadas, visto que a sua fixação
no patamar máximo mostra-se exagerada e desproporcional.
4. Presente a circunstância atenuante da confissão para dois corréus. A
prisão em flagrante não impede o reconhecimento dessa atenuante (STJ,
AgRg no REsp 1.317.708/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi).
5. Incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos I, II
e V do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma, concurso de
pessoas e restrição à liberdade das vítimas).
6. A mera indicação do número de majorantes não é suficiente para a
exasperação da pena do crime de roubo em patamar superior ao mínimo, nos
termos da Súmula nº 443 do STJ, não havendo, por outro lado, fundamentação
concreta na sentença para justificar a adoção de fração superior, razão
pela qual deve ser reduzida, de ofício, para o patamar mínimo (um terço).
7. Mantida a fração de redução da causa legal de diminuição de
pena consistente na tentativa (CP, art. 14, II) no mínimo legal de 1/3
(um terço), considerando que o iter criminis percorrido esteve próximo
da consumação do roubo, que só não ocorreu em razão da chegada dos
policiais na agência bancária.
8. Penas de multa redimensionadas de forma proporcional à pena corporal,
conforme precedentes desta Turma.
9. Fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas privativas
de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º). Incabível a substituição
das penas por restritivas de direitos.
10. Apelações parcialmente providas e não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de WILLIAN, DAR PARCIAL
PROVIMENTO às apelações de EDILSON e FABIANO para reduzir as penas-base
e aplicar a atenuante da confissão e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base de
WILLIAN e fixar, para todos os réus, a fração de aumento prevista no § 2º
do art. 157 do Código Penal em 1/3 (um terço), ficando as penas definitivas
de EDILSON LIMA DOS SANTOS e FABIANO DE MORAES LIMA estabelecidas em 5 (cinco)
anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto
e, para WILLIAN LIMA DOS SANTOS, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo
no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu redimensionar as penas de
multa para todos os réus, fixando para EDILSON e FABIANO o pagamento de 12
(doze) dias-multa, no valor unitário mínimo e para WILLIAN o pagamento,
14 (catorze) dias-multa no valor unitário mínimo, nos termos do voto
do Relator, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que fixava,
proporcionalmente, a pena de multa em multa em 137 dias-multa para o corréu
WILLIAN, bem como em 79 dias-multa para os corréus EDILSON E FABIANO.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
31/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77128
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 140/201
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5 ART-14 INC-2
ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-443
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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