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Jurisprudência


TRF3 0004010-07.2014.4.03.6102 00040100720144036102

Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. I. Preliminarmente, deve ser afastada a hipótese de ilegitimidade passiva da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público - FUNPRESP, uma vez que o autor efetuou pedido sucessivo para se submeter ao referido regime instituído pela Lei nº 12.618/2012, ainda que já tenha transcorrido o prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 3º da referida Lei. II. Assim sendo, a FUNPRESP deverá integrar o polo passivo da presente ação, tendo em vista que poderá ser afetada direta ou indiretamente pela decisão de mérito a ser proferida nos presentes autos. III. No que concerne ao pedido de suspensão da presente ação, cabe salientar que o ajuizamento de ação coletiva não obsta o exercício individual do direito de ação. IV. Ademais, não restou comprovada a identidade da cauda de pedir e dos pedidos entre as referidas ações, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de suspensão. V. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30-04-2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior. VI. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório àqueles que ingressaram no serviço público após o início da vigência do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar. VII. Todavia, a referida Lei restringiu o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado a outro ente político, somente o direito a um benefício especial. VIII. Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, a Constituição Federal, em seu artigo 40, §16º, não fez distinção entre os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais ao prever o direito de opção do "servidor que tiver ingressado no serviço público". IX. Em idêntica linha de raciocínio, o comando constitucional previsto no inciso III do artigo 40, confere o direito à aposentadoria voluntária mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo. X. Portanto, o autor faz jus ao direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos a 31-03-2014. XI. Apelação da União Federal improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239900
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Outras fontes : RTRF3R 136/122
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12618 ANO-2012 ART-3 PAR-7 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-40 PAR-16 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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