TRF3 0004010-07.2014.4.03.6102 00040100720144036102
APELAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO.
I. Preliminarmente, deve ser afastada a hipótese de ilegitimidade passiva
da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público - FUNPRESP,
uma vez que o autor efetuou pedido sucessivo para se submeter ao referido
regime instituído pela Lei nº 12.618/2012, ainda que já tenha transcorrido
o prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 3º da referida Lei.
II. Assim sendo, a FUNPRESP deverá integrar o polo passivo da presente ação,
tendo em vista que poderá ser afetada direta ou indiretamente pela decisão
de mérito a ser proferida nos presentes autos.
III. No que concerne ao pedido de suspensão da presente ação, cabe salientar
que o ajuizamento de ação coletiva não obsta o exercício individual do
direito de ação.
IV. Ademais, não restou comprovada a identidade da cauda de pedir e dos
pedidos entre as referidas ações, motivo pelo qual deve ser indeferido o
pedido de suspensão.
V. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público
federal, egresso de cargo público de outro ente da federação no período
anterior a 30-04-2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar,
previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior.
VI. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para
os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório
àqueles que ingressaram no serviço público após o início da vigência
do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data anterior ao
início da vigência do regime de previdência complementar.
VII. Todavia, a referida Lei restringiu o direito de opção ao novo regime
previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público
federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário
do mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado
a outro ente político, somente o direito a um benefício especial.
VIII. Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, a
Constituição Federal, em seu artigo 40, §16º, não fez distinção entre
os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais ao prever
o direito de opção do "servidor que tiver ingressado no serviço público".
IX. Em idêntica linha de raciocínio, o comando constitucional previsto
no inciso III do artigo 40, confere o direito à aposentadoria voluntária
mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo.
X. Portanto, o autor faz jus ao direito de optar pela vinculação ao
antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos
a 31-03-2014.
XI. Apelação da União Federal improvida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO.
I. Preliminarmente, deve ser afastada a hipótese de ilegitimidade passiva
da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público - FUNPRESP,
uma vez que o autor efetuou pedido sucessivo para se submeter ao referido
regime instituído pela Lei nº 12.618/2012, ainda que já tenha transcorrido
o prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 3º da referida Lei.
II. Assim sendo, a FUNPRESP deverá integrar o polo passivo da presente ação,
tendo em vista que poderá ser afetada direta ou indiretamente pela decisão
de mérito a ser proferida nos presentes autos.
III. No que concerne ao pedido de suspensão da presente ação, cabe salientar
que o ajuizamento de ação coletiva não obsta o exercício individual do
direito de ação.
IV. Ademais, não restou comprovada a identidade da cauda de pedir e dos
pedidos entre as referidas ações, motivo pelo qual deve ser indeferido o
pedido de suspensão.
V. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público
federal, egresso de cargo público de outro ente da federação no período
anterior a 30-04-2012, de optar pelo novo regime de previdência complementar,
previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior.
VI. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para
os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório
àqueles que ingressaram no serviço público após o início da vigência
do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data anterior ao
início da vigência do regime de previdência complementar.
VII. Todavia, a referida Lei restringiu o direito de opção ao novo regime
previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao servidor público
federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário
do mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado
a outro ente político, somente o direito a um benefício especial.
VIII. Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, a
Constituição Federal, em seu artigo 40, §16º, não fez distinção entre
os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais ao prever
o direito de opção do "servidor que tiver ingressado no serviço público".
IX. Em idêntica linha de raciocínio, o comando constitucional previsto
no inciso III do artigo 40, confere o direito à aposentadoria voluntária
mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo.
X. Portanto, o autor faz jus ao direito de optar pela vinculação ao
antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos
a 31-03-2014.
XI. Apelação da União Federal improvida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239900
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 136/122
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12618 ANO-2012 ART-3 PAR-7
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-40 PAR-16 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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