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Jurisprudência


TRF3 0004010-90.2012.4.03.6000 00040109020124036000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO SOLIDÁRIO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONÍVEL NO SUS NA FORMA COMO NECESSITADO PELO CIDADÃO DOENTE, A SER PRESTADO PELOS ENTES PÚBLICOS. ÔNUS CONSTITUCIONAL DE PRESTAR O REMÉDIO. QUESTÕES DE "CAIXA" DO PODER PÚBLICO SÃO INDIFERENTES EM FACE DO ESTADO DE PRECISÃO DO DOENTE. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NÃO REFUTADA A CONTENTO PELA PARTE RÉ. PRELIMINAR REJEITADA, APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REMESSA OFICIAL PROVIDA APENAS PARA CANCELAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA UNIÃO. 1. Ação ordinária ajuizada por SILMA ENEAS DO CARMO em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL e do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS objetivando o fornecimento do medicamento Bosentana (tracleer), nas dosagens de 62,5mg e 125mg, conforme prescrição médica, para tratamento da enfermidade que acomete a autora (Doença de Gaucher com hipertensão pulmonar grave), tendo em vista que a medicação fornecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS já não produz mais efeito e que não possui recursos financeiros para adquirir, na rede privada, o referido remédio. 2. Afasta-se a alegação de que as determinações emanadas pelo Poder Judiciário para o fornecimento de medicamentos ferem o Princípio da Separação dos Poderes; a assertiva colide contra o artigo 5º, inciso XXXV, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". E a negativa do Poder Público tem sido a tônica na espécie, pelo que não se pode imputar a quem necessita de um remédio em situação de grave fragilidade da saúde, que aguarde a via crucis a que o insensível Poder Público submete seus cidadãos. 3. A saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida (art. 5º), disciplinado no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal; a saúde - como direito fundamental - está acima do dinheiro, embora assim não entendam os governantes; mas eles não podem se opor à Constituição em sua ótica vesga com que enxergam as prioridades que o Estado deve observar no trato dos interesses dos cidadãos e na busca do bem comum. O direito a saúde é indisponível (AgRg no REsp 1356286/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013) e deve ser assegurado pelo Poder Público, porquanto a apelada dele necessita na espécie. 4. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a apelada decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação. Múltiplos precedentes das Cortes Superiores e desta Corte Regional. 5. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais necessita: quando está efetivamente doente. 6. No cenário dos artigos 2º, § 1º, e 7º, II, da Lei Federal 8.080/90, negar à apelada o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. 7. Caso em que a eficácia do medicamento - recomendado para a situação específica da parte autora - que veio a ser reconhecido pela Anvisa, não foi refutada a contento pelas rés. 8. Cancelamento do ônus da União em pagar honorários advocatícios a sua própria Defensoria Pública (precedentes das Cortes Superiores).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a questão preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2110094
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-35 ART-6 ART-37 LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-2 PAR-1 ART-7 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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