TRF3 0004013-42.2013.4.03.9999 00040134220134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
CONSIGNADA NO TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 124, II, DA
LEI 8213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço desde 08 de maio de 2002.
2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do
título judicial, informando a concessão ao embargado do benefício de
aposentadoria por idade comum desde 25 de junho de 2007, razão pela qual
impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício concedido
judicialmente.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se
lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria
por idade comum e aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, o credor faz expressa opção pela aposentadoria
concedida judicialmente, contudo, insiste no acolhimento de sua conta de
liquidação, que apurou prestações atrasadas apenas até a véspera da
concessão da aposentadoria por idade na seara administrativa.
5 - A presente execução abrange todas as prestações vencidas até o
cancelamento da aposentadoria por idade, em virtude da opção manifestada
pelo embargado, e a implantação do benefício concedido judicialmente,
de modo que deve ser afastado o fracionamento do título exequendo ora
impugnado, que visa restringir o objeto da execução às parcelas anteriores
à concessão do benefício administrativo.
6 - Assim, os valores recebidos administrativamente, a título de aposentadoria
por idade, a partir de 25 de junho de 2007, devem ser compensados, a fim de
evitar o pagamento em duplicidade do benefício, nos termos do artigo 124,
II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
7 - Desse modo, o quantum debeatur deve ser reduzido para o valor atualizado
até 31 de março de 2010, de R$ 65.214,94 (sessenta e cinco mil duzentos
e catorze reais e noventa e quatro centavos).
8 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
CONSIGNADA NO TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 124, II, DA
LEI 8213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço desde 08 de maio de 2002.
2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do
título judicial, informando a concessão ao embargado do benefício de
aposentadoria por idade comum desde 25 de junho de 2007, razão pela qual
impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício concedido
judicialmente.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se
lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de aposentadoria
por idade comum e aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, o credor faz expressa opção pela aposentadoria
concedida judicialmente, contudo, insiste no acolhimento de sua conta de
liquidação, que apurou prestações atrasadas apenas até a véspera da
concessão da aposentadoria por idade na seara administrativa.
5 - A presente execução abrange todas as prestações vencidas até o
cancelamento da aposentadoria por idade, em virtude da opção manifestada
pelo embargado, e a implantação do benefício concedido judicialmente,
de modo que deve ser afastado o fracionamento do título exequendo ora
impugnado, que visa restringir o objeto da execução às parcelas anteriores
à concessão do benefício administrativo.
6 - Assim, os valores recebidos administrativamente, a título de aposentadoria
por idade, a partir de 25 de junho de 2007, devem ser compensados, a fim de
evitar o pagamento em duplicidade do benefício, nos termos do artigo 124,
II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
7 - Desse modo, o quantum debeatur deve ser reduzido para o valor atualizado
até 31 de março de 2010, de R$ 65.214,94 (sessenta e cinco mil duzentos
e catorze reais e noventa e quatro centavos).
8 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para autorizar a
compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada,
a título de aposentadoria por idade, no período abrangido pela condenação
e, por conseguinte, fixar o quantum debeatur em R$ 65.214,94 (sessenta e
cinco mil duzentos e catorze reais e noventa e quatro centavos), atualizados
até 31 de março de 2010, condenando a parte embargada no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como
nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1829584
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão