TRF3 0004015-61.2007.4.03.6106 00040156120074036106
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS
PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA NOS TERMOS DO
SEGUNDO LAUDO. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO SEGUNDO EXAME
PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AFASTADO O AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 26/08/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde 01º/10/2008
até a data da realização do segundo laudo pericial (20/04/2013 - fl. 249),
quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, tudo acrescido
de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante
a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos
da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 19 de outubro de 2007
(fls. 115/120), consignou que o autor, ao exame físico, "apresentou ausência
de déficit neuro motor, com amplitudes de movimentos normais; Quadris e
joelhos normais; Força Muscular nos Membros superiores e inferiores normais;
Bolha recente em mão direita, coagulo sanguíneo em polegar esquerdo (estava
'assentando' uma porta em sua casa e prensou o dedo); Calosidade em mãos"
(sic). Concluiu, por fim, pela ausência de incapacidade, entendimento
reiterado em sede de esclarecimentos complementares (fls. 141/158), após a
apresentação de novos documentos, in verbis: "Do exposto, conclui-se que
o autor ao exame físico e da análise dos exames subsidiários (anexos I,
II, III, IV e V), podemos identificar que as patologias apresentadas pelo
autor são compatíveis com sua faixa etária pertinente a degeneração
fisiológica para a idade, não determina a incapacidade física para o
trabalho e, ainda, suas atividades da vida diária estão absolutamente
preservadas, portanto, está apto" (sic).
11 - Anulada a sentença de improcedência (fls. 218/219), determinou-se a
realização de novo laudo, tendo outro profissional médico, com fundamento
em exame efetuado em 20 de abril de 2013 (fls. 249/252), diagnosticado o
requerente como portador de "lombalgia (CID M54.5)", "ruptura parcial de
tendões de ombros (CID M66.5 e M75.9)", "diabetes melitos (CID E11)",
"hipertensão arterial (CID I10)" e "vitiligo (CID L80)". Este, por sua
vez, consignou que no momento da avaliação, "o periciando esta(va)
incapacitado de exercer suas atividades habituais de pedreiro/pintor, que
exigem esforço físico e movimentação dos braços que ele não consegue
realizar. No entanto, é passível de tratamento cirúrgico e fisioterápico,
disponível pelo SUS, com grande possibilidade de retorno a suas atividades"
(sic). Fixou a data do início da incapacidade em 2011.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, seja qual
for o profissional que o elaborou, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Tendo em vista que a primeira perícia foi categórica no sentido
da ausência da incapacidade, tendo ainda sido elaborado por profissional
especializado nas áreas de "ortopedia e traumatologia", compatível com os
males indicados pelo autor na inicial, não há que se falar em impedimento
anterior à segunda prova técnica. Nessa senda, tem-se que a incapacidade do
autor, de fato, somente restou comprovada na data do segundo exame pericial,
porém, não em caráter temporário, como apontado pelo expert.
14 - Se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
("pintor" e "pedreiro" - fl. 250), e que conta, atualmente, com mais de
67 (sessenta e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Ademais, como bem destacado pelo magistrado a quo, "o perito, na
conclusão do laudo, chega a concluir sobre a existência de incapacidade
laborativa para exercer a função de Pedreiro/pintor, que exigem esforço
físico e movimentação dos braços que ele não consegue realizar, que, no
entanto, é passível de tratamento cirúrgico e fisioterápico, disponível
pelo SUS, com grande possibilidade de retorno às suas atividades habituais,
desde que realizado tratamento adequado. Ora, como se sabe, por mais que
o Estado tenha tentado suprir falhas na Saúde Pública, a realidade do
SUS é extremamente precária, na medida em que faltam profissionais para
atendimento ao volumoso número de pacientes, faltam leitos disponíveis,
as consultas são agendadas para atendimentos posteriores em longas datas"
(fl. 270-verso).
16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, restando configurada a
sua incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, porém, desde abril
de 2013.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente promoveu
recolhimentos, pela última vez, na condição de contribuinte individual,
entre 01º/08/2010 e 31/05/2012. Portanto, teria permanecido como filiado
ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurado, até 15/07/2013 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
19 - Cumprida a carência de 4 (quatro) contribuições previdenciárias,
vigente à época, para fins de concessão de benefício por incapacidade,
quando de reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei
8.213/91, em sua redação originária).
20 - Em suma, tendo o impedimento total e definitivo surgido quando o autor
era segurado da Previdência Social, e já havia cumprido com o período de
carência, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da
Lei 8.213/91).
21 - Improcede, no entanto, o pedido de auxílio-doença, uma vez que não
constatada a incapacidade, sequer temporária, em período anterior ao
segundo exame.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que
a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto
é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
23 - No caso em apreço, haja vista que o impedimento definitivo do autor
restou incontroverso apenas a partir da realização do segundo exame,
em 20/04/2013 (fl. 249), acertada a fixação da DIB da aposentadoria
por invalidez tão somente em tal data. Impende salientar que indevida a
determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito
acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é
o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita
"verdade processual".
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Afastado
o auxílio-doença. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS
PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA NOS TERMOS DO
SEGUNDO LAUDO. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO SEGUNDO EXAME
PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AFASTADO O AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 26/08/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde 01º/10/2008
até a data da realização do segundo laudo pericial (20/04/2013 - fl. 249),
quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, tudo acrescido
de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante
a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos
da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 19 de outubro de 2007
(fls. 115/120), consignou que o autor, ao exame físico, "apresentou ausência
de déficit neuro motor, com amplitudes de movimentos normais; Quadris e
joelhos normais; Força Muscular nos Membros superiores e inferiores normais;
Bolha recente em mão direita, coagulo sanguíneo em polegar esquerdo (estava
'assentando' uma porta em sua casa e prensou o dedo); Calosidade em mãos"
(sic). Concluiu, por fim, pela ausência de incapacidade, entendimento
reiterado em sede de esclarecimentos complementares (fls. 141/158), após a
apresentação de novos documentos, in verbis: "Do exposto, conclui-se que
o autor ao exame físico e da análise dos exames subsidiários (anexos I,
II, III, IV e V), podemos identificar que as patologias apresentadas pelo
autor são compatíveis com sua faixa etária pertinente a degeneração
fisiológica para a idade, não determina a incapacidade física para o
trabalho e, ainda, suas atividades da vida diária estão absolutamente
preservadas, portanto, está apto" (sic).
11 - Anulada a sentença de improcedência (fls. 218/219), determinou-se a
realização de novo laudo, tendo outro profissional médico, com fundamento
em exame efetuado em 20 de abril de 2013 (fls. 249/252), diagnosticado o
requerente como portador de "lombalgia (CID M54.5)", "ruptura parcial de
tendões de ombros (CID M66.5 e M75.9)", "diabetes melitos (CID E11)",
"hipertensão arterial (CID I10)" e "vitiligo (CID L80)". Este, por sua
vez, consignou que no momento da avaliação, "o periciando esta(va)
incapacitado de exercer suas atividades habituais de pedreiro/pintor, que
exigem esforço físico e movimentação dos braços que ele não consegue
realizar. No entanto, é passível de tratamento cirúrgico e fisioterápico,
disponível pelo SUS, com grande possibilidade de retorno a suas atividades"
(sic). Fixou a data do início da incapacidade em 2011.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, seja qual
for o profissional que o elaborou, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Tendo em vista que a primeira perícia foi categórica no sentido
da ausência da incapacidade, tendo ainda sido elaborado por profissional
especializado nas áreas de "ortopedia e traumatologia", compatível com os
males indicados pelo autor na inicial, não há que se falar em impedimento
anterior à segunda prova técnica. Nessa senda, tem-se que a incapacidade do
autor, de fato, somente restou comprovada na data do segundo exame pericial,
porém, não em caráter temporário, como apontado pelo expert.
14 - Se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
("pintor" e "pedreiro" - fl. 250), e que conta, atualmente, com mais de
67 (sessenta e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Ademais, como bem destacado pelo magistrado a quo, "o perito, na
conclusão do laudo, chega a concluir sobre a existência de incapacidade
laborativa para exercer a função de Pedreiro/pintor, que exigem esforço
físico e movimentação dos braços que ele não consegue realizar, que, no
entanto, é passível de tratamento cirúrgico e fisioterápico, disponível
pelo SUS, com grande possibilidade de retorno às suas atividades habituais,
desde que realizado tratamento adequado. Ora, como se sabe, por mais que
o Estado tenha tentado suprir falhas na Saúde Pública, a realidade do
SUS é extremamente precária, na medida em que faltam profissionais para
atendimento ao volumoso número de pacientes, faltam leitos disponíveis,
as consultas são agendadas para atendimentos posteriores em longas datas"
(fl. 270-verso).
16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, restando configurada a
sua incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, porém, desde abril
de 2013.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente promoveu
recolhimentos, pela última vez, na condição de contribuinte individual,
entre 01º/08/2010 e 31/05/2012. Portanto, teria permanecido como filiado
ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção
da qualidade de segurado, até 15/07/2013 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
19 - Cumprida a carência de 4 (quatro) contribuições previdenciárias,
vigente à época, para fins de concessão de benefício por incapacidade,
quando de reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei
8.213/91, em sua redação originária).
20 - Em suma, tendo o impedimento total e definitivo surgido quando o autor
era segurado da Previdência Social, e já havia cumprido com o período de
carência, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da
Lei 8.213/91).
21 - Improcede, no entanto, o pedido de auxílio-doença, uma vez que não
constatada a incapacidade, sequer temporária, em período anterior ao
segundo exame.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que
a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto
é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
23 - No caso em apreço, haja vista que o impedimento definitivo do autor
restou incontroverso apenas a partir da realização do segundo exame,
em 20/04/2013 (fl. 249), acertada a fixação da DIB da aposentadoria
por invalidez tão somente em tal data. Impende salientar que indevida a
determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito
acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é
o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita
"verdade processual".
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Afastado
o auxílio-doença. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS para afastar sua
condenação na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença,
de 01º/10/2008 até a data do segundo laudo pericial (20/04/2013 - fl. 249),
sendo mantido a partir de então o deferimento de aposentadoria por invalidez,
bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, a fim
de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente
e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
18/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1374801
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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