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Jurisprudência


TRF3 0004015-61.2007.4.03.6106 00040156120074036106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA NOS TERMOS DO SEGUNDO LAUDO. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO SEGUNDO EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AFASTADO O AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/08/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde 01º/10/2008 até a data da realização do segundo laudo pericial (20/04/2013 - fl. 249), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, tudo acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 19 de outubro de 2007 (fls. 115/120), consignou que o autor, ao exame físico, "apresentou ausência de déficit neuro motor, com amplitudes de movimentos normais; Quadris e joelhos normais; Força Muscular nos Membros superiores e inferiores normais; Bolha recente em mão direita, coagulo sanguíneo em polegar esquerdo (estava 'assentando' uma porta em sua casa e prensou o dedo); Calosidade em mãos" (sic). Concluiu, por fim, pela ausência de incapacidade, entendimento reiterado em sede de esclarecimentos complementares (fls. 141/158), após a apresentação de novos documentos, in verbis: "Do exposto, conclui-se que o autor ao exame físico e da análise dos exames subsidiários (anexos I, II, III, IV e V), podemos identificar que as patologias apresentadas pelo autor são compatíveis com sua faixa etária pertinente a degeneração fisiológica para a idade, não determina a incapacidade física para o trabalho e, ainda, suas atividades da vida diária estão absolutamente preservadas, portanto, está apto" (sic). 11 - Anulada a sentença de improcedência (fls. 218/219), determinou-se a realização de novo laudo, tendo outro profissional médico, com fundamento em exame efetuado em 20 de abril de 2013 (fls. 249/252), diagnosticado o requerente como portador de "lombalgia (CID M54.5)", "ruptura parcial de tendões de ombros (CID M66.5 e M75.9)", "diabetes melitos (CID E11)", "hipertensão arterial (CID I10)" e "vitiligo (CID L80)". Este, por sua vez, consignou que no momento da avaliação, "o periciando esta(va) incapacitado de exercer suas atividades habituais de pedreiro/pintor, que exigem esforço físico e movimentação dos braços que ele não consegue realizar. No entanto, é passível de tratamento cirúrgico e fisioterápico, disponível pelo SUS, com grande possibilidade de retorno a suas atividades" (sic). Fixou a data do início da incapacidade em 2011. 12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, seja qual for o profissional que o elaborou, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Tendo em vista que a primeira perícia foi categórica no sentido da ausência da incapacidade, tendo ainda sido elaborado por profissional especializado nas áreas de "ortopedia e traumatologia", compatível com os males indicados pelo autor na inicial, não há que se falar em impedimento anterior à segunda prova técnica. Nessa senda, tem-se que a incapacidade do autor, de fato, somente restou comprovada na data do segundo exame pericial, porém, não em caráter temporário, como apontado pelo expert. 14 - Se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais ("pintor" e "pedreiro" - fl. 250), e que conta, atualmente, com mais de 67 (sessenta e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 15 - Ademais, como bem destacado pelo magistrado a quo, "o perito, na conclusão do laudo, chega a concluir sobre a existência de incapacidade laborativa para exercer a função de Pedreiro/pintor, que exigem esforço físico e movimentação dos braços que ele não consegue realizar, que, no entanto, é passível de tratamento cirúrgico e fisioterápico, disponível pelo SUS, com grande possibilidade de retorno às suas atividades habituais, desde que realizado tratamento adequado. Ora, como se sabe, por mais que o Estado tenha tentado suprir falhas na Saúde Pública, a realidade do SUS é extremamente precária, na medida em que faltam profissionais para atendimento ao volumoso número de pacientes, faltam leitos disponíveis, as consultas são agendadas para atendimentos posteriores em longas datas" (fl. 270-verso). 16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, restando configurada a sua incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, porém, desde abril de 2013. 17 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente promoveu recolhimentos, pela última vez, na condição de contribuinte individual, entre 01º/08/2010 e 31/05/2012. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/07/2013 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). 19 - Cumprida a carência de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, vigente à época, para fins de concessão de benefício por incapacidade, quando de reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária). 20 - Em suma, tendo o impedimento total e definitivo surgido quando o autor era segurado da Previdência Social, e já havia cumprido com o período de carência, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91). 21 - Improcede, no entanto, o pedido de auxílio-doença, uma vez que não constatada a incapacidade, sequer temporária, em período anterior ao segundo exame. 22 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante. 23 - No caso em apreço, haja vista que o impedimento definitivo do autor restou incontroverso apenas a partir da realização do segundo exame, em 20/04/2013 (fl. 249), acertada a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez tão somente em tal data. Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade processual". 24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Afastado o auxílio-doença. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS para afastar sua condenação na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, de 01º/10/2008 até a data do segundo laudo pericial (20/04/2013 - fl. 249), sendo mantido a partir de então o deferimento de aposentadoria por invalidez, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/02/2019
Data da Publicação : 18/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1374801
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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