TRF3 0004017-08.2015.4.03.6120 00040170820154036120
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. ESTELIONATO. JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO DE
FRAUDE. RECEBIMENTO. TRIBUNAL ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O juízo realizado no recebimento da denúncia é de cognição sumária
e requer a verificação da existência de suporte probatório mínimo da
materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. A denúncia
deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo
Penal. Atenderá aos requisitos legais a denúncia que contiver a exposição
do fato criminoso com todas as circunstâncias necessárias à configuração
do delito, os indícios de autoria, a classificação jurídica do delito e,
se necessário, o rol de testemunhas, possibilitando ao acusado compreender
a acusação que sobre ele recai e sua atuação na prática delitiva para
assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A rejeição
da denúncia ocorrerá apenas quando, de plano, não se verificarem os
requisitos formais a evidenciar sua inépcia, faltar pressuposto processual
para seu exercício ou não houver justa causa, incidindo, em casos duvidosos,
o princípio in dubio pro societate, a determinar a instauração da ação
penal para esclarecimento dos fatos durante a instrução processual penal
(STF, Inq n. 2589, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.09.14; Inq n. 3537, Rel. Min. Dias
Toffoli, j. 09.09.14 e HC n. 100908, Rel. Min. Carlos Britto, j. 24.11.09).
2. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o
recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento
dela (STF, Súmula n. 709).
3. Há evidências da materialidade do crime e indícios da autoria, conforme
se verifica da apuração administrativa procedida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social e do inquérito policial instaurado.
4. Em que pesem controvérsias acerca da necessidade de comunicação do
óbito do segurado pelos familiares ao Instituto Nacional do Seguro Social e
a eventual caracterização de fraude decorrente da omissão, é certo que a
utilização do cartão de benefício pertencente à segurada já falecida para
os saques do benefício representa meio fraudulento para obtenção da vantagem
ilícita, restando tal circunstância descrita satisfatoriamente na denúncia.
5. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE. ESTELIONATO. JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO DE
FRAUDE. RECEBIMENTO. TRIBUNAL ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O juízo realizado no recebimento da denúncia é de cognição sumária
e requer a verificação da existência de suporte probatório mínimo da
materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. A denúncia
deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo
Penal. Atenderá aos requisitos legais a denúncia que contiver a exposição
do fato criminoso com todas as circunstâncias necessárias à configuração
do delito, os indícios de autoria, a classificação jurídica do delito e,
se necessário, o rol de testemunhas, possibilitando ao acusado compreender
a acusação que sobre ele recai e sua atuação na prática delitiva para
assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A rejeição
da denúncia ocorrerá apenas quando, de plano, não se verificarem os
requisitos formais a evidenciar sua inépcia, faltar pressuposto processual
para seu exercício ou não houver justa causa, incidindo, em casos duvidosos,
o princípio in dubio pro societate, a determinar a instauração da ação
penal para esclarecimento dos fatos durante a instrução processual penal
(STF, Inq n. 2589, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.09.14; Inq n. 3537, Rel. Min. Dias
Toffoli, j. 09.09.14 e HC n. 100908, Rel. Min. Carlos Britto, j. 24.11.09).
2. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o
recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento
dela (STF, Súmula n. 709).
3. Há evidências da materialidade do crime e indícios da autoria, conforme
se verifica da apuração administrativa procedida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social e do inquérito policial instaurado.
4. Em que pesem controvérsias acerca da necessidade de comunicação do
óbito do segurado pelos familiares ao Instituto Nacional do Seguro Social e
a eventual caracterização de fraude decorrente da omissão, é certo que a
utilização do cartão de benefício pertencente à segurada já falecida para
os saques do benefício representa meio fraudulento para obtenção da vantagem
ilícita, restando tal circunstância descrita satisfatoriamente na denúncia.
5. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para que a
denúncia seja recebida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8230
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-395
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-709
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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