TRF3 0004018-04.2011.4.03.6000 00040180420114036000
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA "CITRA PETITA". ARTIGO 1.013,
§ 3º, I, DO CPC. ADMINISTRATIVO. BOLSA FAMÍLIA. ERRO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE VALOR RECEBIDO A MAIOR PELOS
BENEFICIÁRIOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL DO BENEFÍCIO. DESOBRIGATORIEDADE. EFEITOS DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da
União em face da Caixa Econômica Federal e da União com o objetivo de
que os beneficiários do Programa Bolsa Família não sejam obrigados à
devolução dos valores recebidos a maior nos meses de setembro e outubro
de 2010, bem como sejam as rés condenadas a restituir a essas famílias os
valores eventualmente já descontados.
2. A Defensoria Pública possui legitimidade para integrar o polo ativo
da presente ação, pois tem a função constitucionalmente conferida de
exercer a tutela de interesses transindividuais e individuais homogêneos,
e, em especial, a defesa dos necessitados.
3. O artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza
o exame do mérito pelo tribunal ad quem quando a matéria tratada for
exclusivamente de direito e o processo estiver em condições de imediato
julgamento, o que se verifica no caso sub judice. Em homenagem aos princípios
da economia, celeridade e efetividade processual, a prolação de sentença
nula não impede a análise do pedido por este Tribunal.
4. O Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda,
direcionado às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza
em todo o País, possuindo natureza eminentemente alimentar. Assim, não
é possível exigir dos beneficiários a devolução de tais valores sem
colocar em risco a sua sobrevivência.
5. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser indevida
a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da
própria Administração.
6. Tais valores, com efeito, não serviram aos beneficiários como fonte de
enriquecimento ilícito, mas sim como forma de subsistência própria e de
sua família.
7. Por outro lado, não merece prosperar o pedido de condenação da CEF
a restituir aos beneficiários os valores que já foram descontados do
benefício assistencial.
8. Os pagamentos efetivados em percentual superior ao que os beneficiários
faziam jus não possuem a virtude de se transformar em direito adquirido, de
sorte que, se já foram descontados ou devolvidos de boa-fé à instituição
financeira, esta não possui qualquer obrigação de restituí-los a essas
famílias.
9. Tendo em vista que a ação civil pública é um tipo de ação coletiva,
de natureza social, e também em virtude do princípio do máximo benefício
da tutela jurisdicional coletiva, deve a sentença de procedência irradiar
seus resultados positivos a todos os que se encontrem na mesma situação,
a fim de evitar novas demandas. Assim, no caso sub judice, os efeitos da
sentença devem ser estendidos a todo o território nacional.
10. Sucumbência recíproca.
11. Precedentes.
12. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA "CITRA PETITA". ARTIGO 1.013,
§ 3º, I, DO CPC. ADMINISTRATIVO. BOLSA FAMÍLIA. ERRO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE VALOR RECEBIDO A MAIOR PELOS
BENEFICIÁRIOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL DO BENEFÍCIO. DESOBRIGATORIEDADE. EFEITOS DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da
União em face da Caixa Econômica Federal e da União com o objetivo de
que os beneficiários do Programa Bolsa Família não sejam obrigados à
devolução dos valores recebidos a maior nos meses de setembro e outubro
de 2010, bem como sejam as rés condenadas a restituir a essas famílias os
valores eventualmente já descontados.
2. A Defensoria Pública possui legitimidade para integrar o polo ativo
da presente ação, pois tem a função constitucionalmente conferida de
exercer a tutela de interesses transindividuais e individuais homogêneos,
e, em especial, a defesa dos necessitados.
3. O artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza
o exame do mérito pelo tribunal ad quem quando a matéria tratada for
exclusivamente de direito e o processo estiver em condições de imediato
julgamento, o que se verifica no caso sub judice. Em homenagem aos princípios
da economia, celeridade e efetividade processual, a prolação de sentença
nula não impede a análise do pedido por este Tribunal.
4. O Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda,
direcionado às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza
em todo o País, possuindo natureza eminentemente alimentar. Assim, não
é possível exigir dos beneficiários a devolução de tais valores sem
colocar em risco a sua sobrevivência.
5. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser indevida
a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da
própria Administração.
6. Tais valores, com efeito, não serviram aos beneficiários como fonte de
enriquecimento ilícito, mas sim como forma de subsistência própria e de
sua família.
7. Por outro lado, não merece prosperar o pedido de condenação da CEF
a restituir aos beneficiários os valores que já foram descontados do
benefício assistencial.
8. Os pagamentos efetivados em percentual superior ao que os beneficiários
faziam jus não possuem a virtude de se transformar em direito adquirido, de
sorte que, se já foram descontados ou devolvidos de boa-fé à instituição
financeira, esta não possui qualquer obrigação de restituí-los a essas
famílias.
9. Tendo em vista que a ação civil pública é um tipo de ação coletiva,
de natureza social, e também em virtude do princípio do máximo benefício
da tutela jurisdicional coletiva, deve a sentença de procedência irradiar
seus resultados positivos a todos os que se encontrem na mesma situação,
a fim de evitar novas demandas. Assim, no caso sub judice, os efeitos da
sentença devem ser estendidos a todo o território nacional.
10. Sucumbência recíproca.
11. Precedentes.
12. Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1894468
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DE, NATUREZA ALIMENTAR.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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