main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004018-04.2011.4.03.6000 00040180420114036000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA "CITRA PETITA". ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. ADMINISTRATIVO. BOLSA FAMÍLIA. ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE VALOR RECEBIDO A MAIOR PELOS BENEFICIÁRIOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO BENEFÍCIO. DESOBRIGATORIEDADE. EFEITOS DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União em face da Caixa Econômica Federal e da União com o objetivo de que os beneficiários do Programa Bolsa Família não sejam obrigados à devolução dos valores recebidos a maior nos meses de setembro e outubro de 2010, bem como sejam as rés condenadas a restituir a essas famílias os valores eventualmente já descontados. 2. A Defensoria Pública possui legitimidade para integrar o polo ativo da presente ação, pois tem a função constitucionalmente conferida de exercer a tutela de interesses transindividuais e individuais homogêneos, e, em especial, a defesa dos necessitados. 3. O artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza o exame do mérito pelo tribunal ad quem quando a matéria tratada for exclusivamente de direito e o processo estiver em condições de imediato julgamento, o que se verifica no caso sub judice. Em homenagem aos princípios da economia, celeridade e efetividade processual, a prolação de sentença nula não impede a análise do pedido por este Tribunal. 4. O Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda, direcionado às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País, possuindo natureza eminentemente alimentar. Assim, não é possível exigir dos beneficiários a devolução de tais valores sem colocar em risco a sua sobrevivência. 5. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da própria Administração. 6. Tais valores, com efeito, não serviram aos beneficiários como fonte de enriquecimento ilícito, mas sim como forma de subsistência própria e de sua família. 7. Por outro lado, não merece prosperar o pedido de condenação da CEF a restituir aos beneficiários os valores que já foram descontados do benefício assistencial. 8. Os pagamentos efetivados em percentual superior ao que os beneficiários faziam jus não possuem a virtude de se transformar em direito adquirido, de sorte que, se já foram descontados ou devolvidos de boa-fé à instituição financeira, esta não possui qualquer obrigação de restituí-los a essas famílias. 9. Tendo em vista que a ação civil pública é um tipo de ação coletiva, de natureza social, e também em virtude do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, deve a sentença de procedência irradiar seus resultados positivos a todos os que se encontrem na mesma situação, a fim de evitar novas demandas. Assim, no caso sub judice, os efeitos da sentença devem ser estendidos a todo o território nacional. 10. Sucumbência recíproca. 11. Precedentes. 12. Apelações desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1894468
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DE, NATUREZA ALIMENTAR.
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão