main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004020-91.2005.4.03.6126 00040209120054036126

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. TÍTULO INEXEQUÍVEL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DOS EMBARGADOS PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINTA À EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a aplicar "o percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, recalculando-se a renda mensal inicial do benefício dos autores para todos os fins. O Réu deverá efetuar o pagamento das diferenças que forem apuradas - observada a prescrição quinquenal - corrigidas monetariamente, desde quando devidas, acrescidas de correção monetárias nos termos da resolução 242/01 do Conselho da Justiça Federal, provimento 26/01 da Corregedoria Geral e Portaria 92/01 da Diretoria do Foro. Incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor a ser efetivamente pago à parte autora" (fl. 49 - autos em apenso). Irresignadas, as partes interpuseram recursos da referida sentença (fls. 54/56 e 63/66 - autos em apenso). 3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal negou provimento ao recurso adesivo dos autores, ora embargados, e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para limitar a incidência dos honorários advocatícios às "parcelas vencidas até a data da r. sentença de 1º grau, observando-se, ainda, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ" (fl. 80 - autos em apenso). 4 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a proceder à revisão dos salários-de-contribuição no período base de cálculo da pensão por morte compartilhada pelos embargados, mediante a aplicação do índice IRSM, no percentual de 39,67% sobre o salário-de-contribuição da competência de fevereiro de 1994, bem como a realizar o recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte recebida pelos embargados, pagando as diferenças apuradas acrescidas de correção monetária, calculada conforme a Resolução 242/01 do Conselho da Justiça Federal, o Provimento 26/01 da Corregedoria Geral e a Portaria 92/01 da Diretoria do Foro, e de juros de mora, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condenada a Autarquia Previdenciária, ainda, a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 5 - Iniciada a execução, os exequentes apresentaram conta de liquidação, no valor total atualizado até maio de 2005, de R$ 46.658,05 (quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos) (fls. 87/91 - autos em apenso). Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título judicial, pois não há recolhimento de salário-de-contribuição, relativo à competência de fevereiro de 1994, a ser reajustado pelo índice IRSM de 39,67% (fls. 2/3). 6 - A sentença acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, computando o salário-de-benefício utilizado no cálculo do benefício de auxílio-doença como salário-de-contribuição, para fins de incidência do índice revisional previsto no título judicial (fls. 77/82). 7 - Por conseguinte, insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados pela Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente na sentença recorrida, sob o argumento de que, como não foi efetuada contribuição previdenciária em fevereiro de 1994, não há salário-de-contribuição para sofrer a correção do IRSM prevista no título judicial. 8 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ. 9 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes dos laudos de fls. 15 e 54/67, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes e apurados no 1º grau de jurisdição. 10 - De proêmio, reputa-se incontroverso que o índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) relativo ao mês de fevereiro/1994 (39,67%), se aplica na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 1º de março daquele ano. 11 - No caso ora em exame, a renda mensal inicial da pensão por morte concedida aos exequentes em 30/6/1994, decorreu de mera conversão do salário-de-benefício do auxílio-doença recebido por GERALDO SIMON STEFANI no período de 30/12/1992 a 29/6/1994. 12 - A esse respeito, oportuno registrar a existência de previsão legal sobre a forma de apuração do salário-de-benefício nos períodos em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, consoante o art. 29 da Lei de Benefícios, caput e §5º. 13 - Instado a se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às situações em que o benefício previdenciário seja precedido do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 14 - Dessa forma, nos casos em que não houve novos períodos de recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal do benefício previdenciário é calculado utilizando-se no período básico de cálculo os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença, ou à simples conversão do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado ao benefício pretendido. 15 - Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, culminando no enunciado da Súmula nº 557: "A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, §7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral." 16 - Com efeito, o §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99 assim preceitua: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral". 17 - Da leitura do normativo citado, depreende-se que, após a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, este montante é reajustado pelos índices oficiais até o termo inicial do benefício previdenciário pretendido e, sobre este valor, incidirá o coeficiente de cálculo deste último benefício. Em outras palavras, para efeito de cálculo do benefício derivado, a partir da data de início do auxílio-doença, não há mais que se falar em salários-de-contribuição, mas sim, em salário-de-benefício, do que decorre, por consequência lógica, a impossibilidade de aplicação do IRSM. Logo, a partir da apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, sobre tal montante devem ser adotados apenas os índices de reajustamento dos salários-de-benefício em geral. Precedente da 7ª Turma desta Corte. 18 - No caso concreto, considerando que a apuração da RMI da pensão por morte se dá por mera conversão do auxílio-doença, cuja DIB é anterior a março/1994, a revisão determinada pelo r. julgado não surte efeitos ao benefício em questão. Logo, mostra-se inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução. 19 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo dos embargados prejudicado. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Extinta a execução.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para obstar o prosseguimento da execução, declarando-a extinta, com fulcro no artigo 741, inciso II, do CPC/73, correspondente ao atual artigo 535, inciso III, do CPC/15, nos termos da fundamentação, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC e, por conseguinte, julgar prejudicado o recurso adesivo dos embargados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1270309
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão