TRF3 0004020-91.2005.4.03.6126 00040209120054036126
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO
DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE
DA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO
INTERCALADO DE ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI Nº
8.213/91. TÍTULO INEXEQUÍVEL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO
DOS EMBARGADOS PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PROCEDENTES. EXTINTA À EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das
diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda
mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe
a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS a aplicar "o percentual de 39,67%, referente
ao IRSM do mês de fevereiro de 1994, na atualização dos salários de
contribuição integrantes do período básico de cálculo, recalculando-se
a renda mensal inicial do benefício dos autores para todos os fins. O Réu
deverá efetuar o pagamento das diferenças que forem apuradas - observada a
prescrição quinquenal - corrigidas monetariamente, desde quando devidas,
acrescidas de correção monetárias nos termos da resolução 242/01
do Conselho da Justiça Federal, provimento 26/01 da Corregedoria Geral e
Portaria 92/01 da Diretoria do Foro. Incidirão, ainda, juros de mora de 0,5%
(meio por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o INSS, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor a ser
efetivamente pago à parte autora" (fl. 49 - autos em apenso). Irresignadas,
as partes interpuseram recursos da referida sentença (fls. 54/56 e 63/66 -
autos em apenso).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal negou provimento ao recurso adesivo
dos autores, ora embargados, e deu parcial provimento à remessa necessária e
à apelação do INSS, para limitar a incidência dos honorários advocatícios
às "parcelas vencidas até a data da r. sentença de 1º grau, observando-se,
ainda, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ"
(fl. 80 - autos em apenso).
4 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
a proceder à revisão dos salários-de-contribuição no período
base de cálculo da pensão por morte compartilhada pelos embargados,
mediante a aplicação do índice IRSM, no percentual de 39,67% sobre o
salário-de-contribuição da competência de fevereiro de 1994, bem como a
realizar o recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte recebida
pelos embargados, pagando as diferenças apuradas acrescidas de correção
monetária, calculada conforme a Resolução 242/01 do Conselho da Justiça
Federal, o Provimento 26/01 da Corregedoria Geral e a Portaria 92/01 da
Diretoria do Foro, e de juros de mora, desde a citação, à razão de 0,5%
(meio por cento) ao mês. Condenada a Autarquia Previdenciária, ainda,
a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
5 - Iniciada a execução, os exequentes apresentaram conta de liquidação,
no valor total atualizado até maio de 2005, de R$ 46.658,05 (quarenta e
seis mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos) (fls. 87/91 -
autos em apenso). Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em
síntese, a inexigibilidade do título judicial, pois não há recolhimento
de salário-de-contribuição, relativo à competência de fevereiro de 1994,
a ser reajustado pelo índice IRSM de 39,67% (fls. 2/3).
6 - A sentença acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo,
computando o salário-de-benefício utilizado no cálculo do benefício de
auxílio-doença como salário-de-contribuição, para fins de incidência
do índice revisional previsto no título judicial (fls. 77/82).
7 - Por conseguinte, insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados
pela Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos
integralmente na sentença recorrida, sob o argumento de que, como não
foi efetuada contribuição previdenciária em fevereiro de 1994, não há
salário-de-contribuição para sofrer a correção do IRSM prevista no
título judicial.
8 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedente do STJ.
9 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelas partes, bem como as informações constantes dos laudos de fls. 15
e 54/67, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes e
apurados no 1º grau de jurisdição.
10 - De proêmio, reputa-se incontroverso que o índice IRSM (Índice de
Reajuste do Salário Mínimo) relativo ao mês de fevereiro/1994 (39,67%),
se aplica na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores
a março de 1994, para os benefícios previdenciários concedidos a partir
de 1º de março daquele ano.
11 - No caso ora em exame, a renda mensal inicial da pensão por morte
concedida aos exequentes em 30/6/1994, decorreu de mera conversão do
salário-de-benefício do auxílio-doença recebido por GERALDO SIMON STEFANI
no período de 30/12/1992 a 29/6/1994.
12 - A esse respeito, oportuno registrar a existência de previsão legal
sobre a forma de apuração do salário-de-benefício nos períodos em que
o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, consoante o art. 29 da
Lei de Benefícios, caput e §5º.
13 - Instado a se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do
art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra
estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às
situações em que o benefício previdenciário seja precedido do recebimento
de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
14 - Dessa forma, nos casos em que não houve novos períodos de
recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal do benefício
previdenciário é calculado utilizando-se no período básico de cálculo
os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da
atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença,
ou à simples conversão do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença
multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado ao benefício
pretendido.
15 - Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal
de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento
adotado pela Suprema Corte, culminando no enunciado da Súmula nº 557:
"A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por
invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36,
§7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios
previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados
períodos de afastamento e de atividade laboral."
16 - Com efeito, o §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99 assim
preceitua: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez
concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral".
17 - Da leitura do normativo citado, depreende-se que, após a apuração
do salário-de-benefício do auxílio-doença, este montante é reajustado
pelos índices oficiais até o termo inicial do benefício previdenciário
pretendido e, sobre este valor, incidirá o coeficiente de cálculo
deste último benefício. Em outras palavras, para efeito de cálculo do
benefício derivado, a partir da data de início do auxílio-doença,
não há mais que se falar em salários-de-contribuição, mas sim,
em salário-de-benefício, do que decorre, por consequência lógica,
a impossibilidade de aplicação do IRSM. Logo, a partir da apuração do
salário-de-benefício do auxílio-doença, sobre tal montante devem ser
adotados apenas os índices de reajustamento dos salários-de-benefício em
geral. Precedente da 7ª Turma desta Corte.
18 - No caso concreto, considerando que a apuração da RMI da pensão por
morte se dá por mera conversão do auxílio-doença, cuja DIB é anterior
a março/1994, a revisão determinada pelo r. julgado não surte efeitos ao
benefício em questão. Logo, mostra-se inexequível o título executivo,
diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele
consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução.
19 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo dos embargados
prejudicado. Sentença reformada. Embargos à execução julgados
procedentes. Extinta a execução.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO
DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE
DA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO
INTERCALADO DE ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI Nº
8.213/91. TÍTULO INEXEQUÍVEL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO
DOS EMBARGADOS PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PROCEDENTES. EXTINTA À EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das
diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda
mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe
a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS a aplicar "o percentual de 39,67%, referente
ao IRSM do mês de fevereiro de 1994, na atualização dos salários de
contribuição integrantes do período básico de cálculo, recalculando-se
a renda mensal inicial do benefício dos autores para todos os fins. O Réu
deverá efetuar o pagamento das diferenças que forem apuradas - observada a
prescrição quinquenal - corrigidas monetariamente, desde quando devidas,
acrescidas de correção monetárias nos termos da resolução 242/01
do Conselho da Justiça Federal, provimento 26/01 da Corregedoria Geral e
Portaria 92/01 da Diretoria do Foro. Incidirão, ainda, juros de mora de 0,5%
(meio por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o INSS, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor a ser
efetivamente pago à parte autora" (fl. 49 - autos em apenso). Irresignadas,
as partes interpuseram recursos da referida sentença (fls. 54/56 e 63/66 -
autos em apenso).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal negou provimento ao recurso adesivo
dos autores, ora embargados, e deu parcial provimento à remessa necessária e
à apelação do INSS, para limitar a incidência dos honorários advocatícios
às "parcelas vencidas até a data da r. sentença de 1º grau, observando-se,
ainda, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ"
(fl. 80 - autos em apenso).
4 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
a proceder à revisão dos salários-de-contribuição no período
base de cálculo da pensão por morte compartilhada pelos embargados,
mediante a aplicação do índice IRSM, no percentual de 39,67% sobre o
salário-de-contribuição da competência de fevereiro de 1994, bem como a
realizar o recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte recebida
pelos embargados, pagando as diferenças apuradas acrescidas de correção
monetária, calculada conforme a Resolução 242/01 do Conselho da Justiça
Federal, o Provimento 26/01 da Corregedoria Geral e a Portaria 92/01 da
Diretoria do Foro, e de juros de mora, desde a citação, à razão de 0,5%
(meio por cento) ao mês. Condenada a Autarquia Previdenciária, ainda,
a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
5 - Iniciada a execução, os exequentes apresentaram conta de liquidação,
no valor total atualizado até maio de 2005, de R$ 46.658,05 (quarenta e
seis mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos) (fls. 87/91 -
autos em apenso). Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em
síntese, a inexigibilidade do título judicial, pois não há recolhimento
de salário-de-contribuição, relativo à competência de fevereiro de 1994,
a ser reajustado pelo índice IRSM de 39,67% (fls. 2/3).
6 - A sentença acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo,
computando o salário-de-benefício utilizado no cálculo do benefício de
auxílio-doença como salário-de-contribuição, para fins de incidência
do índice revisional previsto no título judicial (fls. 77/82).
7 - Por conseguinte, insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados
pela Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos
integralmente na sentença recorrida, sob o argumento de que, como não
foi efetuada contribuição previdenciária em fevereiro de 1994, não há
salário-de-contribuição para sofrer a correção do IRSM prevista no
título judicial.
8 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedente do STJ.
9 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelas partes, bem como as informações constantes dos laudos de fls. 15
e 54/67, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes e
apurados no 1º grau de jurisdição.
10 - De proêmio, reputa-se incontroverso que o índice IRSM (Índice de
Reajuste do Salário Mínimo) relativo ao mês de fevereiro/1994 (39,67%),
se aplica na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores
a março de 1994, para os benefícios previdenciários concedidos a partir
de 1º de março daquele ano.
11 - No caso ora em exame, a renda mensal inicial da pensão por morte
concedida aos exequentes em 30/6/1994, decorreu de mera conversão do
salário-de-benefício do auxílio-doença recebido por GERALDO SIMON STEFANI
no período de 30/12/1992 a 29/6/1994.
12 - A esse respeito, oportuno registrar a existência de previsão legal
sobre a forma de apuração do salário-de-benefício nos períodos em que
o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, consoante o art. 29 da
Lei de Benefícios, caput e §5º.
13 - Instado a se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do
art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra
estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às
situações em que o benefício previdenciário seja precedido do recebimento
de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
14 - Dessa forma, nos casos em que não houve novos períodos de
recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal do benefício
previdenciário é calculado utilizando-se no período básico de cálculo
os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da
atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença,
ou à simples conversão do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença
multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado ao benefício
pretendido.
15 - Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal
de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento
adotado pela Suprema Corte, culminando no enunciado da Súmula nº 557:
"A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por
invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36,
§7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios
previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados
períodos de afastamento e de atividade laboral."
16 - Com efeito, o §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99 assim
preceitua: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez
concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral".
17 - Da leitura do normativo citado, depreende-se que, após a apuração
do salário-de-benefício do auxílio-doença, este montante é reajustado
pelos índices oficiais até o termo inicial do benefício previdenciário
pretendido e, sobre este valor, incidirá o coeficiente de cálculo
deste último benefício. Em outras palavras, para efeito de cálculo do
benefício derivado, a partir da data de início do auxílio-doença,
não há mais que se falar em salários-de-contribuição, mas sim,
em salário-de-benefício, do que decorre, por consequência lógica,
a impossibilidade de aplicação do IRSM. Logo, a partir da apuração do
salário-de-benefício do auxílio-doença, sobre tal montante devem ser
adotados apenas os índices de reajustamento dos salários-de-benefício em
geral. Precedente da 7ª Turma desta Corte.
18 - No caso concreto, considerando que a apuração da RMI da pensão por
morte se dá por mera conversão do auxílio-doença, cuja DIB é anterior
a março/1994, a revisão determinada pelo r. julgado não surte efeitos ao
benefício em questão. Logo, mostra-se inexequível o título executivo,
diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele
consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução.
19 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo dos embargados
prejudicado. Sentença reformada. Embargos à execução julgados
procedentes. Extinta a execução.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para obstar o prosseguimento
da execução, declarando-a extinta, com fulcro no artigo 741, inciso II,
do CPC/73, correspondente ao atual artigo 535, inciso III, do CPC/15, nos
termos da fundamentação, condenando a parte embargada no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como
nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC e, por conseguinte,
julgar prejudicado o recurso adesivo dos embargados, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1270309
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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