TRF3 0004020-96.2010.4.03.6100 00040209620104036100
REEXAME NECESSÁRIO EM MEDIDA CAUTELAR. AMBIENTAL. QUESTIONAMENTO DE AUTO
DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AQUISIÇÃO E VENDA DE INSUMOS
E PRODUTOS DE MADEIRA NATIVA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS VOLUMES DE MADEIRA
FISCALIZADOS. O REGISTRO DE BENEFICIAMENTO E A IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE
CORTE E DA ESPÉCIE DA MADEIRA SÃO RELEVANTES PARA FINS DE CONTROLE DE
ESTOQUE, NÃO REPUTANDO A DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRADO E O VISTORIADO
MERO ERRO FORMAL. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTRINGIR OS EFEITOS
DA CAUTELAR ENTÃO PARCIALMENTE CONCEDIDA EM SENTENÇA.
1. A causa tem por origem a lavratura de autos de infração pela aquisição
e venda de madeira nativa sem a devida licença, constatando a fiscalização
que os volumes das espécies e tipos de madeira vistoriados excediam aqueles
encontrados no sistema do DOF ou não se encontravam registrados.
2. Divergindo as partes sobre os critérios de medição adotados na
fiscalização, foi produzida prova pericial - na presença das mesmas -
onde se constatou discrepância entre o volume fiscalizado e aquele apurado
pela perícia. Em resposta, o IBAMA identificou que o laudo não obedeceu
aos critérios de nomenclatura e coeficientes previstos na IN IBAMA 187/08,
mas não contrastou especificamente a diferença de medição encontrada
pelo perito - apenas indicando que a fiscalização adotou o Manual de
Fiscalização do IBAMA.
3. Quando da cubagem da madeira, a referida Instrução Normativa adota como
distinção a madeira em tora ou torete, a ser medida a partir da fórmula
de Smalian (item 3.2) e a madeira serrada (resultante do desdobro de tora
ou toretes), com medição individual (item 3.3). Após o procedimento,
deve a fiscalização cruzar os dados obtidos com aqueles contidos no
sistema eletrônico de controle de produtos florestais. Mesmo dispositivo
é encontrado na Resolução CONAMA 411/09.
4. A partir desse regramento, nota-se que a classificação adotada para o
corte da madeira constante no Anexo VII da IN IBAMA 187/08 (tábua, sarrafo,
viga, prancha, etc.) não interfere na cubagem, indicando apenas que a madeira
serrada deve ser medida individualmente. Interfere sim na verificação do
estoque e do percentual do coeficiente de rendimento volumétrico (CRV) a
ser alcançado no processo produtivo. Logo, como eventual inobservância da
nomenclatura e classificação previstas no ordenamento não influencia na
identificação do volume das peças de madeira, e ausente outro argumento
ou fato a refutar o laudo pericial, há de se concluir pela correção das
medições nele apuradas, adotando-as para o deslinde da presente causa.
5. No que tange à divergência na classificação e nomenclatura adotada para
o registro das madeiras serradas, cabe apontar que o sistema do DOF impõe
não só o registro do transporte dos produtos e subprodutos florestais,
com indicação da origem, espécie e quantidade, e de sua armazenagem,
como também seu processamento e sua destinação final, consoante os
arts. 4º, 5º, 20, 29 e 30 da IN IBAMA 112/06 - que veio a regulamentar
as Leis 4.771/65 e 9.605/98, bem como o art. 20 do Decreto 5.795/06 e a
Portaria MMA 253/06. Ou seja, adquirido tora ou torete de madeira e este
sofrendo processo de beneficiamento para madeira serrada, a conversão deve
ser informada no sistema, sob pena de violação ao sistema de controle.
6. Observadas as premissas, passa-se a analisar as situações in concreto.
7. Quanto a 16,500 m³ de lâminas essenciais. A fiscalização identificou a
referida quantidade de lâminas essenciais sem o devido registro, alcançando
a perícia o volume de 13,997 m³. Para comprovar a regularidade do estoque,
a autora apresentou a DOF nº 02794061, com validade entre 01.10.09 a 05.10.09,
demonstrando o registro de 10,6400 m³ de lâmina desenrolada - bandarra. O
registro deu-se a partir da emissão de nota fiscal pela Monte Bianco Madeiras
em 11.09.09, com mesma data de saída. Sendo a validade do DOF de cinco dias
(art. 7º da IN IBAMA 112/06), constata-se que a emissão do registro de
transporte ocorreu após a saída dos insumos e a aquisição pela autora,
recebendo-os esta sem a devida certificação e sem a devida declaração
de estoque, incorrendo em violação passível das penalidades previstas no
art. 47 do Decreto 6.514/08 e no art. 46 da Lei 9.605/98. Na quantificação
da multa, deve-se observar o volume apurado em perícia.
8. Quanto a 1,646 m³ de lâmina de imbuia. A perícia chegou ao volume de
0,976 m³, alcançando a medida indicada no DOF nº 02774823, com validade
entre 28.09.09 a 07.10.09. O registro foi feito com fulcro em nota fiscal
emitida por Lamitiba Comércio de Lâminas e Madeira Ltda em 18.09.09. Não
se permite identificar a data de saída da mercadoria, mas a documentação
apresentada atesta que, à época da fiscalização, a madeira estocada
detinha registro no sistema DOF.
9. Quanto a 6,140 m³ de tábua de pau ferro. A perícia apurou o volume
de 4,827 m³, medida abaixo da constante no requerimento de inclusão no
DOF acostada às fls. 83, de 12,75 m³ de madeira pau ferro, serrada em
prancha. A classificação adotada pela autora tomou por base declaração e
nota fiscal de importação de madeiras processadas de pau ferro. Apesar de
a diferenciação entre tábua e prancha ser relevante para fins de controle
ambiental, nesta situação específica, como afirmado pelo perito, "(a)pós
a realização da perícia, tanto os representantes da empresa GIANNIN, quanto
os representantes do IBAMA e este signatário concordaram que parte da madeira
que foi considerada como tábua de pau ferro é a mesma que foi considerada
pela empresa como prancha de pau ferro e que esta era a descrição usual do
fornecedor". Logo, comprovado pela própria entidade fiscal que a madeira
vistoriada é aquela registrada como prancha de pau-ferro, não subsiste a
infração de que a madeira não se encontra licenciada.
10. Quanto a 0,135 m³ de lâminas de ipê. A perícia apurou 0,1700
m³, volume superior àquele apurado na fiscalização. Para comprovar
a regularidade do estoque, a autora colacionou aos autos DOF registrando
lâminas fraqueadas de abiu (nome científico pouteria caimito) e imbuia
(nome científico octoea porosa), espécies arbóreas nativas diversas
das diferentes espécies de ipê. Ao contrário do aludido pela autora,
a divergência apontada não decorreu do fato da madeira já se encontrar
serrada - até porque vinculada ao tipo de corte da madeira -, mas sim da
identificação de espécie totalmente diversa das registradas. A mesma
nomenclatura foi utilizada pelo perito quando da medição, o que confirma
a impossibilidade de se atestar a regularidade do estoque a partir do DOF
registrado, mantendo-se a penalidade nos moldes previstos nos autos de
infração.
11. Quanto a 0,352 m³ de caibro de caxeta e 0,896 m³ de short de
caxeta. A perícia apurou, respectivamente, os volumes de 0,345 e 0,822
m³. A autora juntou aos autos DOF's onde consta o registro de um total
de 13 m³ de toretes da espécie caxeta, com DOF's emitidos por SAPEBRA
GEODESIA E ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA - ME e com destinação à autora,
e documentos de movimentação de fábrica indicando a destinação como
insumo na produção. Como já apontado, a conversão dos produtos florestais
deve ser registrada em DOF, incluindo a serragem da madeira (art. 29 da IN
IBAMA 112/06). A exigência tem sua razão de ser na necessidade de controle
ambiental do insumo, desde sua extração das florestas nativas até sua
utilização na indústria fabril, verificando-se se a empresa obedece aos
índices de aproveitamento previstos na legislação ambiental (Anexo II da IN
IBAMA 112/06). A autora aparentemente quedou-se inerte quanto à obrigação,
apenas registrando a entrada da madeira caxeta na forma de torete, mas não a
madeira serrada resultante de seu corte. A ausência de registro impossibilitou
averiguar se as peças encontradas pela fiscalização são resultantes
do insumo adquirido, provocando a incidência das penalidades previstas nos
autos de infração ora questionados. Registre-se que na hipótese de a autora
ter recebido os insumos já serrados, era de sua responsabilidade rejeitar
o recebimento em face de erro no DOF, que indicava a aquisição da madeira
ainda na forma de torete, ou requerer a retificação das informações
contidas no controle ambiental, sob pena de vulnerar o regime de controle
necessário para a preservação do meio ambiente nativo. Precedentes.
12. Quanto a 3,685 m³ de short de cedro, 0,972 m³ de tábua de cedro, 1,236
m³ de viga de cedro e 3,560 m³ de caibro de cedro e 4,641 m³ de prancha
de cedro. A perícia apurou os seguintes valores, respectivamente: 3,6010,
0,55, 0,865, 3,160 e 3,328 m³. Para fins de comprovação do registro, a
autora juntou aos autos registro da aquisição e estocagem de um total de
14,096 m³ de short/sarrafo de cedro, também tipo de madeira serrada. Ao
contrário do ocorrido na perícia das pranchas/tábuas de ferro, aqui
não foi confirmado pelo IBAMA que a madeira encontrada é a mesma que a
registrada como sarrafo/short. No caso, o perito indicou haver divergência
entre as partes (erro formal) na denominação da madeira serrada, e que não
foi possível verificar se a madeira vistoriada sofreu ou não beneficiamento
dentro da fábrica. Porém, a questão não é de mero erro formal. Os padrões
elencados pela legislação ambiental devem ser obedecidos justamente para que
se dê o devido controle à madeira nativa comercializada. Quando serrada,
a madeira deve ser classificada e registrada dentre os tipos previstos na
IN IBAMA 187/08 (e na Resolução CONAMA 411/09), de acordo com a espessura
e largura da madeira resultante do corte, de forma a possibilitar que o
beneficiamento da madeira sujeite-se à fiscalização, tanto do estoque
quanto do coeficiente de rendimento alcançado.
13. Assim, registrar a aquisição de sarrafos de cedro (com espessura entre
2 e 4 cm. e largura entre 2 e 10 com), quando na verdade adquire tábuas
(espessura 1 e 4 cm. e largura superior a 10 cm), vigas (espessura superior
a 4 cm. e largura entre 11 e 20 cm.), pranchas (espessura entre 4,0 e 7,0
cm. e largura superior a 20 cm) e caibros (espessura entre 4,0 e 8,0 cm. e
largura entre 5,0 e 8,0 cm.) representa irregularidade que supera o mero
erro formal, pois impossibilita verificar de forma acurada se a origem das
peças de madeira encontradas efetivamente são as mesmas das registradas
no DOF sob classificação diversa.
14. Não comprovada a regularidade dos demais tipos de classificação, apenas
reconhece-se o registro do short/sarrafo de cedro fiscalizado, subsistindo a
ocorrência de infração quanto aos demais tipos de madeira de cedro serrada,
passível das penalidades previstas nos autos de infração. As penalidades
devem levar em consideração os volumes encontrados em perícia, merecendo
ajustamento.
15. A sentença deve ser reformada, mantendo a liberação das madeiras
apreendidas apenas em relação aos estoques de lâminas de imbuia, tábuas
de pau ferro e short/sarrafo de cedro, subsistindo a penalidade no restante,
após retificação do valor das multas devidas após a adoção dos volumes
identificados em perícia nas situações aqui apontadas.
16. Mantida a sucumbência recíproca, mantém-se a repartição igualitária
das custas judiciais (incluindo os honorários periciais), com cada parte
custeando os honorários advocatícios de seus patronos, conforme previsto
no art. 21 do então vigente CPC/73
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MEDIDA CAUTELAR. AMBIENTAL. QUESTIONAMENTO DE AUTO
DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AQUISIÇÃO E VENDA DE INSUMOS
E PRODUTOS DE MADEIRA NATIVA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS VOLUMES DE MADEIRA
FISCALIZADOS. O REGISTRO DE BENEFICIAMENTO E A IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE
CORTE E DA ESPÉCIE DA MADEIRA SÃO RELEVANTES PARA FINS DE CONTROLE DE
ESTOQUE, NÃO REPUTANDO A DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRADO E O VISTORIADO
MERO ERRO FORMAL. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTRINGIR OS EFEITOS
DA CAUTELAR ENTÃO PARCIALMENTE CONCEDIDA EM SENTENÇA.
1. A causa tem por origem a lavratura de autos de infração pela aquisição
e venda de madeira nativa sem a devida licença, constatando a fiscalização
que os volumes das espécies e tipos de madeira vistoriados excediam aqueles
encontrados no sistema do DOF ou não se encontravam registrados.
2. Divergindo as partes sobre os critérios de medição adotados na
fiscalização, foi produzida prova pericial - na presença das mesmas -
onde se constatou discrepância entre o volume fiscalizado e aquele apurado
pela perícia. Em resposta, o IBAMA identificou que o laudo não obedeceu
aos critérios de nomenclatura e coeficientes previstos na IN IBAMA 187/08,
mas não contrastou especificamente a diferença de medição encontrada
pelo perito - apenas indicando que a fiscalização adotou o Manual de
Fiscalização do IBAMA.
3. Quando da cubagem da madeira, a referida Instrução Normativa adota como
distinção a madeira em tora ou torete, a ser medida a partir da fórmula
de Smalian (item 3.2) e a madeira serrada (resultante do desdobro de tora
ou toretes), com medição individual (item 3.3). Após o procedimento,
deve a fiscalização cruzar os dados obtidos com aqueles contidos no
sistema eletrônico de controle de produtos florestais. Mesmo dispositivo
é encontrado na Resolução CONAMA 411/09.
4. A partir desse regramento, nota-se que a classificação adotada para o
corte da madeira constante no Anexo VII da IN IBAMA 187/08 (tábua, sarrafo,
viga, prancha, etc.) não interfere na cubagem, indicando apenas que a madeira
serrada deve ser medida individualmente. Interfere sim na verificação do
estoque e do percentual do coeficiente de rendimento volumétrico (CRV) a
ser alcançado no processo produtivo. Logo, como eventual inobservância da
nomenclatura e classificação previstas no ordenamento não influencia na
identificação do volume das peças de madeira, e ausente outro argumento
ou fato a refutar o laudo pericial, há de se concluir pela correção das
medições nele apuradas, adotando-as para o deslinde da presente causa.
5. No que tange à divergência na classificação e nomenclatura adotada para
o registro das madeiras serradas, cabe apontar que o sistema do DOF impõe
não só o registro do transporte dos produtos e subprodutos florestais,
com indicação da origem, espécie e quantidade, e de sua armazenagem,
como também seu processamento e sua destinação final, consoante os
arts. 4º, 5º, 20, 29 e 30 da IN IBAMA 112/06 - que veio a regulamentar
as Leis 4.771/65 e 9.605/98, bem como o art. 20 do Decreto 5.795/06 e a
Portaria MMA 253/06. Ou seja, adquirido tora ou torete de madeira e este
sofrendo processo de beneficiamento para madeira serrada, a conversão deve
ser informada no sistema, sob pena de violação ao sistema de controle.
6. Observadas as premissas, passa-se a analisar as situações in concreto.
7. Quanto a 16,500 m³ de lâminas essenciais. A fiscalização identificou a
referida quantidade de lâminas essenciais sem o devido registro, alcançando
a perícia o volume de 13,997 m³. Para comprovar a regularidade do estoque,
a autora apresentou a DOF nº 02794061, com validade entre 01.10.09 a 05.10.09,
demonstrando o registro de 10,6400 m³ de lâmina desenrolada - bandarra. O
registro deu-se a partir da emissão de nota fiscal pela Monte Bianco Madeiras
em 11.09.09, com mesma data de saída. Sendo a validade do DOF de cinco dias
(art. 7º da IN IBAMA 112/06), constata-se que a emissão do registro de
transporte ocorreu após a saída dos insumos e a aquisição pela autora,
recebendo-os esta sem a devida certificação e sem a devida declaração
de estoque, incorrendo em violação passível das penalidades previstas no
art. 47 do Decreto 6.514/08 e no art. 46 da Lei 9.605/98. Na quantificação
da multa, deve-se observar o volume apurado em perícia.
8. Quanto a 1,646 m³ de lâmina de imbuia. A perícia chegou ao volume de
0,976 m³, alcançando a medida indicada no DOF nº 02774823, com validade
entre 28.09.09 a 07.10.09. O registro foi feito com fulcro em nota fiscal
emitida por Lamitiba Comércio de Lâminas e Madeira Ltda em 18.09.09. Não
se permite identificar a data de saída da mercadoria, mas a documentação
apresentada atesta que, à época da fiscalização, a madeira estocada
detinha registro no sistema DOF.
9. Quanto a 6,140 m³ de tábua de pau ferro. A perícia apurou o volume
de 4,827 m³, medida abaixo da constante no requerimento de inclusão no
DOF acostada às fls. 83, de 12,75 m³ de madeira pau ferro, serrada em
prancha. A classificação adotada pela autora tomou por base declaração e
nota fiscal de importação de madeiras processadas de pau ferro. Apesar de
a diferenciação entre tábua e prancha ser relevante para fins de controle
ambiental, nesta situação específica, como afirmado pelo perito, "(a)pós
a realização da perícia, tanto os representantes da empresa GIANNIN, quanto
os representantes do IBAMA e este signatário concordaram que parte da madeira
que foi considerada como tábua de pau ferro é a mesma que foi considerada
pela empresa como prancha de pau ferro e que esta era a descrição usual do
fornecedor". Logo, comprovado pela própria entidade fiscal que a madeira
vistoriada é aquela registrada como prancha de pau-ferro, não subsiste a
infração de que a madeira não se encontra licenciada.
10. Quanto a 0,135 m³ de lâminas de ipê. A perícia apurou 0,1700
m³, volume superior àquele apurado na fiscalização. Para comprovar
a regularidade do estoque, a autora colacionou aos autos DOF registrando
lâminas fraqueadas de abiu (nome científico pouteria caimito) e imbuia
(nome científico octoea porosa), espécies arbóreas nativas diversas
das diferentes espécies de ipê. Ao contrário do aludido pela autora,
a divergência apontada não decorreu do fato da madeira já se encontrar
serrada - até porque vinculada ao tipo de corte da madeira -, mas sim da
identificação de espécie totalmente diversa das registradas. A mesma
nomenclatura foi utilizada pelo perito quando da medição, o que confirma
a impossibilidade de se atestar a regularidade do estoque a partir do DOF
registrado, mantendo-se a penalidade nos moldes previstos nos autos de
infração.
11. Quanto a 0,352 m³ de caibro de caxeta e 0,896 m³ de short de
caxeta. A perícia apurou, respectivamente, os volumes de 0,345 e 0,822
m³. A autora juntou aos autos DOF's onde consta o registro de um total
de 13 m³ de toretes da espécie caxeta, com DOF's emitidos por SAPEBRA
GEODESIA E ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA - ME e com destinação à autora,
e documentos de movimentação de fábrica indicando a destinação como
insumo na produção. Como já apontado, a conversão dos produtos florestais
deve ser registrada em DOF, incluindo a serragem da madeira (art. 29 da IN
IBAMA 112/06). A exigência tem sua razão de ser na necessidade de controle
ambiental do insumo, desde sua extração das florestas nativas até sua
utilização na indústria fabril, verificando-se se a empresa obedece aos
índices de aproveitamento previstos na legislação ambiental (Anexo II da IN
IBAMA 112/06). A autora aparentemente quedou-se inerte quanto à obrigação,
apenas registrando a entrada da madeira caxeta na forma de torete, mas não a
madeira serrada resultante de seu corte. A ausência de registro impossibilitou
averiguar se as peças encontradas pela fiscalização são resultantes
do insumo adquirido, provocando a incidência das penalidades previstas nos
autos de infração ora questionados. Registre-se que na hipótese de a autora
ter recebido os insumos já serrados, era de sua responsabilidade rejeitar
o recebimento em face de erro no DOF, que indicava a aquisição da madeira
ainda na forma de torete, ou requerer a retificação das informações
contidas no controle ambiental, sob pena de vulnerar o regime de controle
necessário para a preservação do meio ambiente nativo. Precedentes.
12. Quanto a 3,685 m³ de short de cedro, 0,972 m³ de tábua de cedro, 1,236
m³ de viga de cedro e 3,560 m³ de caibro de cedro e 4,641 m³ de prancha
de cedro. A perícia apurou os seguintes valores, respectivamente: 3,6010,
0,55, 0,865, 3,160 e 3,328 m³. Para fins de comprovação do registro, a
autora juntou aos autos registro da aquisição e estocagem de um total de
14,096 m³ de short/sarrafo de cedro, também tipo de madeira serrada. Ao
contrário do ocorrido na perícia das pranchas/tábuas de ferro, aqui
não foi confirmado pelo IBAMA que a madeira encontrada é a mesma que a
registrada como sarrafo/short. No caso, o perito indicou haver divergência
entre as partes (erro formal) na denominação da madeira serrada, e que não
foi possível verificar se a madeira vistoriada sofreu ou não beneficiamento
dentro da fábrica. Porém, a questão não é de mero erro formal. Os padrões
elencados pela legislação ambiental devem ser obedecidos justamente para que
se dê o devido controle à madeira nativa comercializada. Quando serrada,
a madeira deve ser classificada e registrada dentre os tipos previstos na
IN IBAMA 187/08 (e na Resolução CONAMA 411/09), de acordo com a espessura
e largura da madeira resultante do corte, de forma a possibilitar que o
beneficiamento da madeira sujeite-se à fiscalização, tanto do estoque
quanto do coeficiente de rendimento alcançado.
13. Assim, registrar a aquisição de sarrafos de cedro (com espessura entre
2 e 4 cm. e largura entre 2 e 10 com), quando na verdade adquire tábuas
(espessura 1 e 4 cm. e largura superior a 10 cm), vigas (espessura superior
a 4 cm. e largura entre 11 e 20 cm.), pranchas (espessura entre 4,0 e 7,0
cm. e largura superior a 20 cm) e caibros (espessura entre 4,0 e 8,0 cm. e
largura entre 5,0 e 8,0 cm.) representa irregularidade que supera o mero
erro formal, pois impossibilita verificar de forma acurada se a origem das
peças de madeira encontradas efetivamente são as mesmas das registradas
no DOF sob classificação diversa.
14. Não comprovada a regularidade dos demais tipos de classificação, apenas
reconhece-se o registro do short/sarrafo de cedro fiscalizado, subsistindo a
ocorrência de infração quanto aos demais tipos de madeira de cedro serrada,
passível das penalidades previstas nos autos de infração. As penalidades
devem levar em consideração os volumes encontrados em perícia, merecendo
ajustamento.
15. A sentença deve ser reformada, mantendo a liberação das madeiras
apreendidas apenas em relação aos estoques de lâminas de imbuia, tábuas
de pau ferro e short/sarrafo de cedro, subsistindo a penalidade no restante,
após retificação do valor das multas devidas após a adoção dos volumes
identificados em perícia nas situações aqui apontadas.
16. Mantida a sucumbência recíproca, mantém-se a repartição igualitária
das custas judiciais (incluindo os honorários periciais), com cada parte
custeando os honorários advocatícios de seus patronos, conforme previsto
no art. 21 do então vigente CPC/73Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2095091
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED INT-187 ANO-2008 ITE-3.2 ITE-3.3
IBAMA - ANEXO 7
LEG-FED RES-411 ANO-2009
CONAMA
LEG-FED INT-112 ANO-2006 ART-4 ART-5 ART-20 ART-29 ART-30 ART-7
***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL
LEG-FED LEI-4771 ANO-1965
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-46
LEG-FED DEC-5795 ANO-2006 ART-20
LEG-FED PRT-253 ANO-2006
MMA
LEG-FED DEC-6514 ANO-2008 ART-47
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017
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