TRF3 0004024-49.2008.4.03.6183 00040244920084036183
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RURAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do
falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 102 da Lei
n. 8.213/91.
3. Para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição cumpre
distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91,
da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do
mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando
submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste
pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente,
na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de
atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período
de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
4. A prova documental constante dos autos é insuficiente para amparar o
reconhecimento do trabalho rural. De igual modo, a prova oral apresentada
não se constitui em meio hábil para, isoladamente, comprovar a prestação
de serviço na atividade rural no período de 1961 a 1968, como requerido
pela parte autora.
5. Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do último vínculo
empregatício e o falecimento, conclui-se que o falecido já havia perdido
sua condição de segurado à época do óbito (art. 15 da Lei 8.213/91).
6. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento
do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RURAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do
falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 102 da Lei
n. 8.213/91.
3. Para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição cumpre
distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91,
da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do
mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando
submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste
pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente,
na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de
atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período
de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
4. A prova documental constante dos autos é insuficiente para amparar o
reconhecimento do trabalho rural. De igual modo, a prova oral apresentada
não se constitui em meio hábil para, isoladamente, comprovar a prestação
de serviço na atividade rural no período de 1961 a 1968, como requerido
pela parte autora.
5. Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do último vínculo
empregatício e o falecimento, conclui-se que o falecido já havia perdido
sua condição de segurado à época do óbito (art. 15 da Lei 8.213/91).
6. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento
do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
7. Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2053641
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão