TRF3 0004025-77.2009.4.03.6125 00040257720094036125
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO PERITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO
ADQUIRIDO A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR
A MP 441/2008. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS
MORAIS E DANOS MATERIAIS. INCABÍVEIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se no direito do autor ao regime de jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97,
eis que ingressou com pedido administrativo que foi indeferido com fundamento
a MP 441/08, que até 29/08/2008 concedeu a jornada de trabalho de 40 horas
semanais.
2. A carga horária de trabalho de 20 horas semanais prevista para os ocupantes
de cargo de médico dos órgãos da Administração Pública Federal foi
utilizada como padrão pela Lei n 9.436/97, conforme os §1º e §2º,
do art. 1º, da referida lei.
3. A Lei 11.907/09 (conversão da MP 441/08) reestruturou a carreira dos
peritos médicos, fixando a carga horária de 40 horas semanais e manteve
para os médicos peritos que ingressaram na vigência da lei anterior (Lei
9.436/97), a manutenção da jornada de trabalho dos seus cargos originários,
no entanto, ressalvou o direito de opção pela jornada de 30 (trinta) ou 40
(quarenta) horas semanais, assegurando somente o regime de quarenta horas
para aqueles que, até 18 de fevereiro de 2004 (MP 441/08) ou até de 29 de
agosto de 2008 (Lei 11.907/08) se encontravam em exercício na carga horária
de 40 horas.
4. Como se nota, a jornada de trabalho para os médicos peritos que ingressaram
na carreira anteriormente à Lei 9.436/97, não passou automaticamente de
20 para 40 horas semanais, mesmo com o advento das leis posteriores, para
tais servidores, havia apenas a possiblidade de opção pela jornada de 40
horas, mediante solicitação do servidor e sob interesse da administração,
o que se conclui que nunca houve direito adquirido ao regime de 40 horas
semanais para os servidores que ingressaram na carreira de médico perito
sob o regime de 20 horas semanais previsto na Lei 9.436/97.
5. Do exame dos documentos acostados aos autos, se infere que o autor ingressou
no cargo de perito médico da Previdência Social por concurso público em
09/01/1979, conforme demonstra a ficha funcional às fls. 12. Aduz o autor
que protocolou pedido administrativo em janeiro de 2008 (fl. 05) solicitando
a alteração de sua jornada de trabalho de 20 horas para 40 horas semanais,
no entanto, afirma que o primeiro requerimento foi extraviado pelo INSS,
tendo sido protocolada nova solicitação em 07/03/2008 (fl. 13), e sustenta
que o primeiro pedido administrativo foi protocolado anteriormente à data
prevista na MP 441/08 para a concessão da dupla jornada.
6. Acerca do disposto nas legislações em cotejo, se dessume que não houve
previsão da jornada de 40 horas para todos os servidores da carreira de
médico perito indiscriminadamente. À vista disto, conforme noção cediça
na jurisprudência pátria, não tem o servidor público direito adquirido a
regime jurídico instituído por lei, e inclusive quanto à fixação da carga
horária em jornada de trabalho, eis que tal aspecto, se submete ao interesse
da Administração Pública de acordo com os critérios de conveniência e
oportunidade no exercício do poder discricionário, inexistindo qualquer
ilegalidade no indeferimento do pedido administrativo. Precedentes.
7. No concernente à indenização por danos morais, o Juízo a quo apurou
o montante com base nos valores da remuneração do apelante à época
do pedido administrativo, no valor correspondente a 20 (vinte) vezes a
remuneração, totalizando o valor da indenização em R$ 38.502,00. Isto
porque, considerou que houve prejuízo ao autor, na medida em que, teve que
abrir mão do serviço na Santa Casa, para comprovar a disponibilidade de
horário para a dupla jornada.
8. Para a configuração do dano moral, à luz da CF/88, é necessária a
ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil com resultado
de um dano que viole o direito à dignidade da pessoa humana, não configurando
dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido.
9. A indenização por danos morais é cabível, se efetivamente for
comprovado que a conduta dos agentes públicos foi contrária àquelas
consideradas normais no contexto da vida militar. O efetivo dano moral deve
ser caraterizado pela violação ao um bem imaterial, isto é intimidade,
vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica do ofendido.
10. Em relação à condenação de danos morais, deve ser reformada
parcialmente a sentença, para o não reconhecimento do direito à
indenização pretendida, isto porque, a existência do dano moral somente
excepcionalmente pode ser presumida, devendo em regra ficar demonstrada sua
existência por elementos constantes do processo; assim como o dano material,
deve ficar provado nos autos. Não que seja necessário demonstrar o dano
psicológico em si mesmo, já que normalmente não deixa sequelas (ocorrentes,
por exemplo, quando desencadeia doença mental), mas à parte cumpre trazer
elementos circunstanciais pelos quais se possa averiguar potencialmente a
existência desse dano.
11. Deve-se perquirir sobre a influência e extensão do ato ilícito cometido
contra a vítima para averiguar se levou a significativo abalo moral. Portanto,
ao contrário do que defendem os Autores, não basta a ocorrência de um
ato tido por ilícito para gerar o dever de indenização por dano moral;
casos há em que do ilícito, além de danos materiais, não decorre mais do
que mero aborrecimento, o que não é indenizável segundo a jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
12. Não há nos autos qualquer indício de que o apelante tenha sofrido
violação a qualquer dos bens jurídicos anteriormente citados, muito
menos que a Administração tenha adotado uma conduta ilícita, ao realizar
o ato administrativo de indeferimento do pedido de dupla jornada, eis que
na ocasião, foram observadas todas as formalidades exigidas nos termos
da legislação pertinente, sendo incabíveis, ao caso a indenização por
danos materiais.
13. Apelação da União provida. Apelação do autor não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO PERITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO
ADQUIRIDO A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR
A MP 441/2008. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS
MORAIS E DANOS MATERIAIS. INCABÍVEIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se no direito do autor ao regime de jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97,
eis que ingressou com pedido administrativo que foi indeferido com fundamento
a MP 441/08, que até 29/08/2008 concedeu a jornada de trabalho de 40 horas
semanais.
2. A carga horária de trabalho de 20 horas semanais prevista para os ocupantes
de cargo de médico dos órgãos da Administração Pública Federal foi
utilizada como padrão pela Lei n 9.436/97, conforme os §1º e §2º,
do art. 1º, da referida lei.
3. A Lei 11.907/09 (conversão da MP 441/08) reestruturou a carreira dos
peritos médicos, fixando a carga horária de 40 horas semanais e manteve
para os médicos peritos que ingressaram na vigência da lei anterior (Lei
9.436/97), a manutenção da jornada de trabalho dos seus cargos originários,
no entanto, ressalvou o direito de opção pela jornada de 30 (trinta) ou 40
(quarenta) horas semanais, assegurando somente o regime de quarenta horas
para aqueles que, até 18 de fevereiro de 2004 (MP 441/08) ou até de 29 de
agosto de 2008 (Lei 11.907/08) se encontravam em exercício na carga horária
de 40 horas.
4. Como se nota, a jornada de trabalho para os médicos peritos que ingressaram
na carreira anteriormente à Lei 9.436/97, não passou automaticamente de
20 para 40 horas semanais, mesmo com o advento das leis posteriores, para
tais servidores, havia apenas a possiblidade de opção pela jornada de 40
horas, mediante solicitação do servidor e sob interesse da administração,
o que se conclui que nunca houve direito adquirido ao regime de 40 horas
semanais para os servidores que ingressaram na carreira de médico perito
sob o regime de 20 horas semanais previsto na Lei 9.436/97.
5. Do exame dos documentos acostados aos autos, se infere que o autor ingressou
no cargo de perito médico da Previdência Social por concurso público em
09/01/1979, conforme demonstra a ficha funcional às fls. 12. Aduz o autor
que protocolou pedido administrativo em janeiro de 2008 (fl. 05) solicitando
a alteração de sua jornada de trabalho de 20 horas para 40 horas semanais,
no entanto, afirma que o primeiro requerimento foi extraviado pelo INSS,
tendo sido protocolada nova solicitação em 07/03/2008 (fl. 13), e sustenta
que o primeiro pedido administrativo foi protocolado anteriormente à data
prevista na MP 441/08 para a concessão da dupla jornada.
6. Acerca do disposto nas legislações em cotejo, se dessume que não houve
previsão da jornada de 40 horas para todos os servidores da carreira de
médico perito indiscriminadamente. À vista disto, conforme noção cediça
na jurisprudência pátria, não tem o servidor público direito adquirido a
regime jurídico instituído por lei, e inclusive quanto à fixação da carga
horária em jornada de trabalho, eis que tal aspecto, se submete ao interesse
da Administração Pública de acordo com os critérios de conveniência e
oportunidade no exercício do poder discricionário, inexistindo qualquer
ilegalidade no indeferimento do pedido administrativo. Precedentes.
7. No concernente à indenização por danos morais, o Juízo a quo apurou
o montante com base nos valores da remuneração do apelante à época
do pedido administrativo, no valor correspondente a 20 (vinte) vezes a
remuneração, totalizando o valor da indenização em R$ 38.502,00. Isto
porque, considerou que houve prejuízo ao autor, na medida em que, teve que
abrir mão do serviço na Santa Casa, para comprovar a disponibilidade de
horário para a dupla jornada.
8. Para a configuração do dano moral, à luz da CF/88, é necessária a
ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil com resultado
de um dano que viole o direito à dignidade da pessoa humana, não configurando
dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido.
9. A indenização por danos morais é cabível, se efetivamente for
comprovado que a conduta dos agentes públicos foi contrária àquelas
consideradas normais no contexto da vida militar. O efetivo dano moral deve
ser caraterizado pela violação ao um bem imaterial, isto é intimidade,
vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica do ofendido.
10. Em relação à condenação de danos morais, deve ser reformada
parcialmente a sentença, para o não reconhecimento do direito à
indenização pretendida, isto porque, a existência do dano moral somente
excepcionalmente pode ser presumida, devendo em regra ficar demonstrada sua
existência por elementos constantes do processo; assim como o dano material,
deve ficar provado nos autos. Não que seja necessário demonstrar o dano
psicológico em si mesmo, já que normalmente não deixa sequelas (ocorrentes,
por exemplo, quando desencadeia doença mental), mas à parte cumpre trazer
elementos circunstanciais pelos quais se possa averiguar potencialmente a
existência desse dano.
11. Deve-se perquirir sobre a influência e extensão do ato ilícito cometido
contra a vítima para averiguar se levou a significativo abalo moral. Portanto,
ao contrário do que defendem os Autores, não basta a ocorrência de um
ato tido por ilícito para gerar o dever de indenização por dano moral;
casos há em que do ilícito, além de danos materiais, não decorre mais do
que mero aborrecimento, o que não é indenizável segundo a jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
12. Não há nos autos qualquer indício de que o apelante tenha sofrido
violação a qualquer dos bens jurídicos anteriormente citados, muito
menos que a Administração tenha adotado uma conduta ilícita, ao realizar
o ato administrativo de indeferimento do pedido de dupla jornada, eis que
na ocasião, foram observadas todas as formalidades exigidas nos termos
da legislação pertinente, sendo incabíveis, ao caso a indenização por
danos materiais.
13. Apelação da União provida. Apelação do autor não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento
à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2068552
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
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