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Jurisprudência


TRF3 0004026-97.2015.4.03.6110 00040269720154036110

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONTRABANDO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA. 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra sentença em que foi condenado o segundo apelante devido à prática dos delitos tipificados no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, e no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06. 2. Autoria e materialidade. Comprovação. Provas periciais, documentais e testemunhais. Interrogatório do réu. 3. A introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância , independentemente do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e segurança públicas. Precedentes dos tribunais superiores e deste E. TRF-3. 4. Estado de necessidade. Inocorrência. A constatação de que um agente agiu em estado de necessidade exige o preenchimento, em concreto, dos requisitos legais, quais sejam: existência de perigo grave e atual; prática de ato na busca imediata de proteger direito próprio ou de terceiro do referido perigo; não ser o perigo causado pelo próprio agente; não haver outra possibilidade de ação que se poderia exigir, razoavelmente, do próprio agente; não ser razoável exigir que o agente sacrificasse o direito que optou por proteger por meio da prática típica. 4.1 No caso, não havia perigo atual ou iminente algum. O "perigo grave" não se caracteriza por meras situações de dificuldade abstrata ou circunstancial, nem por problemas econômicos e sociais por si, mas sim por circunstâncias imediatas que coloquem em risco, no próprio contexto concreto da ação do agente, um bem jurídico legitimamente tutelado, em prol do qual se sacrifica outro bem de maneira lícita. Essa é a característica do estado de necessidade, que não ocorre, de forma alguma, no caso concreto. Não havia no contexto dos autos ameaça imediata a bem juridicamente tutelado do réu ou de terceiro, mas, no máximo, uma situação eventual de dificuldade financeira (embora nem sequer isso tenha restado comprovado). 4.2 Mesmo uma dificuldade financeira grave, patente e comprovada, não caracterizaria, por si, a situação extrema que configura estado de necessidade, o que só ocorre em concreto no caso de preenchimento claro dos requisitos discriminados no item "3", supra. Poder-se-ia cogitar, em abstrato, que uma situação de grave penúria financeira, junto a outros elementos concretos e em contexto fático específico, poderia ser um dos elementos que denotariam que a ação foi praticada em estado de necessidade. No caso, não há nem grave penúria financeira (é dizer, ameaça iminente e incontroversa à própria sobrevivência digna da unidade familiar do agente), nem contexto que, a ela conexo, denote sequer possibilidade de que houvesse situação de estado de necessidade a envolver a conduta. 5. Dosimetria. Alterações. 5.1 Mantida a valoração negativa da quantidade da droga (447,3 kg de "maconha"), nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Excluída a valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu. Elementos fáticos (transporte dos bens ilícitos sem que o réu tivesse carteira nacional de habilitação) que não comprovam conduta desregrada ou personalidade desviada. 5.2 Havendo confissão espontânea do réu, ainda que em caso que envolva flagrante, deve ela ser considerada como atenuante, obedecido o limite mínimo de pena previsto no preceito secundário do tipo. Interpretação do art. 65, III, d, do Código Penal. Enunciado nº 545 da Súmula do STJ. 5.3 Alterado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (do fechado para o semiaberto). 6. Recurso defensivo parcialmente provido. Recurso ministerial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e, no mérito: a) Negar provimento ao interposto pelo Ministério Público Federal; b) Dar parcial provimento ao interposto por Anderson Silva de Souza, para, mantida a condenação: (i) Reduzir a pena-base; (ii) Reconhecer a inaplicabilidade da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal ao caso concreto; (iii) Adequar a pena de multa às alterações na pena privativa de liberdade; (iv) Reconhecer a incidência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sem efeitos concretos; (v) Fixar o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento da pena. Também, e de ofício, reconhecer que os crimes foram cometidos em concurso formal impróprio, e não em concurso material, reconhecimento sem efeitos concretos, restando o réu Anderson Silva de Souza condenado pela prática, em concurso formal impróprio, dos delitos tipificados no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, e no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, tendo estes o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado nos termos legais; ainda, e exauridos os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu, se interpostos Recursos Especial ou Extraordinário, devendo ser comunicado, desde logo, o Juízo de Execuções Penais competente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, tendo o Des. Fed. Nino Toldo acompanhado pela conclusão.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69777
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO DO CRIME: PORTE DE 447,3 KG DE MACONHA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D ART-62 INC-4 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 ART-40 INC-1 ART-42 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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