TRF3 0004026-97.2015.4.03.6110 00040269720154036110
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. CONTRABANDO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL
IMPRÓPRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA.
1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e
pelo réu contra sentença em que foi condenado o segundo apelante devido à
prática dos delitos tipificados no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal,
e no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06.
2. Autoria e materialidade. Comprovação. Provas periciais, documentais e
testemunhais. Interrogatório do réu.
3. A introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados
da documentação comprobatória da regular importação configura
crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não
descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o
princípio da insignificância , independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a
saúde e segurança públicas. Precedentes dos tribunais superiores e deste
E. TRF-3.
4. Estado de necessidade. Inocorrência. A constatação de que um agente agiu
em estado de necessidade exige o preenchimento, em concreto, dos requisitos
legais, quais sejam: existência de perigo grave e atual; prática de ato
na busca imediata de proteger direito próprio ou de terceiro do referido
perigo; não ser o perigo causado pelo próprio agente; não haver outra
possibilidade de ação que se poderia exigir, razoavelmente, do próprio
agente; não ser razoável exigir que o agente sacrificasse o direito que
optou por proteger por meio da prática típica.
4.1 No caso, não havia perigo atual ou iminente algum. O "perigo grave" não
se caracteriza por meras situações de dificuldade abstrata ou circunstancial,
nem por problemas econômicos e sociais por si, mas sim por circunstâncias
imediatas que coloquem em risco, no próprio contexto concreto da ação
do agente, um bem jurídico legitimamente tutelado, em prol do qual se
sacrifica outro bem de maneira lícita. Essa é a característica do estado
de necessidade, que não ocorre, de forma alguma, no caso concreto. Não
havia no contexto dos autos ameaça imediata a bem juridicamente tutelado do
réu ou de terceiro, mas, no máximo, uma situação eventual de dificuldade
financeira (embora nem sequer isso tenha restado comprovado).
4.2 Mesmo uma dificuldade financeira grave, patente e comprovada, não
caracterizaria, por si, a situação extrema que configura estado de
necessidade, o que só ocorre em concreto no caso de preenchimento claro dos
requisitos discriminados no item "3", supra. Poder-se-ia cogitar, em abstrato,
que uma situação de grave penúria financeira, junto a outros elementos
concretos e em contexto fático específico, poderia ser um dos elementos
que denotariam que a ação foi praticada em estado de necessidade. No
caso, não há nem grave penúria financeira (é dizer, ameaça iminente e
incontroversa à própria sobrevivência digna da unidade familiar do agente),
nem contexto que, a ela conexo, denote sequer possibilidade de que houvesse
situação de estado de necessidade a envolver a conduta.
5. Dosimetria. Alterações.
5.1 Mantida a valoração negativa da quantidade da droga (447,3 kg de
"maconha"), nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Excluída a valoração
negativa da conduta social e da personalidade do réu. Elementos fáticos
(transporte dos bens ilícitos sem que o réu tivesse carteira nacional
de habilitação) que não comprovam conduta desregrada ou personalidade
desviada.
5.2 Havendo confissão espontânea do réu, ainda que em caso que envolva
flagrante, deve ela ser considerada como atenuante, obedecido o limite mínimo
de pena previsto no preceito secundário do tipo. Interpretação do art. 65,
III, d, do Código Penal. Enunciado nº 545 da Súmula do STJ.
5.3 Alterado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
(do fechado para o semiaberto).
6. Recurso defensivo parcialmente provido. Recurso ministerial desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. CONTRABANDO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL
IMPRÓPRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA.
1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e
pelo réu contra sentença em que foi condenado o segundo apelante devido à
prática dos delitos tipificados no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal,
e no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06.
2. Autoria e materialidade. Comprovação. Provas periciais, documentais e
testemunhais. Interrogatório do réu.
3. A introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados
da documentação comprobatória da regular importação configura
crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não
descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o
princípio da insignificância , independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a
saúde e segurança públicas. Precedentes dos tribunais superiores e deste
E. TRF-3.
4. Estado de necessidade. Inocorrência. A constatação de que um agente agiu
em estado de necessidade exige o preenchimento, em concreto, dos requisitos
legais, quais sejam: existência de perigo grave e atual; prática de ato
na busca imediata de proteger direito próprio ou de terceiro do referido
perigo; não ser o perigo causado pelo próprio agente; não haver outra
possibilidade de ação que se poderia exigir, razoavelmente, do próprio
agente; não ser razoável exigir que o agente sacrificasse o direito que
optou por proteger por meio da prática típica.
4.1 No caso, não havia perigo atual ou iminente algum. O "perigo grave" não
se caracteriza por meras situações de dificuldade abstrata ou circunstancial,
nem por problemas econômicos e sociais por si, mas sim por circunstâncias
imediatas que coloquem em risco, no próprio contexto concreto da ação
do agente, um bem jurídico legitimamente tutelado, em prol do qual se
sacrifica outro bem de maneira lícita. Essa é a característica do estado
de necessidade, que não ocorre, de forma alguma, no caso concreto. Não
havia no contexto dos autos ameaça imediata a bem juridicamente tutelado do
réu ou de terceiro, mas, no máximo, uma situação eventual de dificuldade
financeira (embora nem sequer isso tenha restado comprovado).
4.2 Mesmo uma dificuldade financeira grave, patente e comprovada, não
caracterizaria, por si, a situação extrema que configura estado de
necessidade, o que só ocorre em concreto no caso de preenchimento claro dos
requisitos discriminados no item "3", supra. Poder-se-ia cogitar, em abstrato,
que uma situação de grave penúria financeira, junto a outros elementos
concretos e em contexto fático específico, poderia ser um dos elementos
que denotariam que a ação foi praticada em estado de necessidade. No
caso, não há nem grave penúria financeira (é dizer, ameaça iminente e
incontroversa à própria sobrevivência digna da unidade familiar do agente),
nem contexto que, a ela conexo, denote sequer possibilidade de que houvesse
situação de estado de necessidade a envolver a conduta.
5. Dosimetria. Alterações.
5.1 Mantida a valoração negativa da quantidade da droga (447,3 kg de
"maconha"), nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Excluída a valoração
negativa da conduta social e da personalidade do réu. Elementos fáticos
(transporte dos bens ilícitos sem que o réu tivesse carteira nacional
de habilitação) que não comprovam conduta desregrada ou personalidade
desviada.
5.2 Havendo confissão espontânea do réu, ainda que em caso que envolva
flagrante, deve ela ser considerada como atenuante, obedecido o limite mínimo
de pena previsto no preceito secundário do tipo. Interpretação do art. 65,
III, d, do Código Penal. Enunciado nº 545 da Súmula do STJ.
5.3 Alterado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
(do fechado para o semiaberto).
6. Recurso defensivo parcialmente provido. Recurso ministerial desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e, no mérito:
a) Negar provimento ao interposto pelo Ministério Público Federal; b) Dar
parcial provimento ao interposto por Anderson Silva de Souza, para, mantida a
condenação: (i) Reduzir a pena-base; (ii) Reconhecer a inaplicabilidade da
agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal ao caso concreto; (iii)
Adequar a pena de multa às alterações na pena privativa de liberdade; (iv)
Reconhecer a incidência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal,
sem efeitos concretos; (v) Fixar o regime semiaberto como regime inicial
de cumprimento da pena. Também, e de ofício, reconhecer que os crimes
foram cometidos em concurso formal impróprio, e não em concurso material,
reconhecimento sem efeitos concretos, restando o réu Anderson Silva de Souza
condenado pela prática, em concurso formal impróprio, dos delitos tipificados
no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, e no art. 33, caput, c/c art. 40,
I, da Lei 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa,
tendo estes o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao
tempo dos fatos, valor a ser atualizado nos termos legais; ainda, e exauridos
os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença,
bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da
pena imposta ao réu, se interpostos Recursos Especial ou Extraordinário,
devendo ser comunicado, desde logo, o Juízo de Execuções Penais competente,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado, tendo o Des. Fed. Nino Toldo acompanhado pela conclusão.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69777
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO DO CRIME: PORTE DE 447,3 KG DE MACONHA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D ART-62
INC-4
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 ART-40 INC-1 ART-42
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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