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Jurisprudência


TRF3 0004027-31.2010.4.03.9999 00040273120104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. 1 - Pretende o autor, nestes autos, sejam reconhecidos como especiais os intervalos laborativos correspondentes a 01/10/1977 a 30/07/1982, 01/11/1982 a 10/08/1985, 23/08/1985 a 15/01/1991, 03/08/1998 a 01/01/2005 e 01/03/2006 a 26/11/2008, a serem aproveitados no cômputo de todo seu ciclo laboral, o qual autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na versão integral, desde a data do pedido administrativo, aos 26/11/2008 (sob NB 145.979.175-1). 2 - O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do ingresso do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 12 - Logo de início, convém destacar a conferência realizada, dos contratos de emprego anotados na CTPS do autor, em cotejo com a pesquisa ao sistema informatizado CNIS. 13 - Quanto aos demais documentos que instruem a inicial, de seu exame acurado infere-se a atividade laborativa do autor exercida sob o manto da especialidade, em relação aos seguintes intervalos: * de 01/10/1977 a 30/07/1982, na qualidade de auxiliar de montagem junto à empresa Someid - Montagem de Equipamentos Industriais S/C Ltda., sendo que o formulário DSS-8030 evidencia a exposição habitual e permanente do demandante a agentes nocivos, dentre outros, radiações não-ionizantes, provenientes do manuseio de solda elétrica e oxiacetileno, conforme itens 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/11/1982 a 10/08/1985, na qualidade de encanador industrial junto à empresa Someid - Montagem de Equipamentos Industriais S/C Ltda., sendo que o formulário DSS-8030 evidencia a exposição habitual e permanente do demandante a agentes nocivos, dentre outros, radiações não-ionizantes, provenientes do manuseio de solda elétrica e oxiacetileno, conforme itens 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 23/08/1985 a 15/01/1991, na condição de caldeireiro nível III junto à empresa Zanini S.A. Equipamentos Pesados, sendo que o formulário evidencia a exposição habitual e permanente do demandante a agente nocivo ruído oscilante entre 94 e 98 dB(A) (merecendo relevo o acréscimo constante do documento, acerca da existência de laudo técnico original arquivado na Regional do INSS de Ribeirão Preto/SP), conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 19/11/2003 a 01/01/2005, na condição de supervisor de obras junto à empresa Ferezin Locação de Máquinas, Guindastes, Montagens Industriais Ltda., sendo que o PPP-Perfil Profissiográfico evidencia a exposição habitual e permanente do demandante a agente nocivo ruído de 89 dB(A), conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; enfatize-se a impossibilidade de reconhecimento do período de 03/08/1998 a 18/11/2003, isso porque, consoante esclarecido em parágrafos antecedentes, o nível de pressão sonora exigido à época deveria superar 90 dB (A); * de 01/03/2006 a 24/11/2008 (data de emissão do PPP), na condição de supervisor de obras junto à empresa Ferezin Locação de Máquinas, Guindastes, Montagens Industriais Ltda., sendo que o PPP Perfil Profissiográfico evidencia a exposição habitual e permanente do demandante a agente nocivo ruído de 89 dB(A), conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 14 - Conforme planilhas anexas, convertendo-se os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, computando-os com aqueles cuja natureza é inequivocamente comum (insertos em CTPS/CNIS), constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 26/11/2008, contava com 33 anos, 11 meses e 18 dias de labor; e se num rápido correr de olhos o aludido cômputo sugere hipótese de concessão da aposentadoria na modalidade proporcional, convém destacar que o autor, nascido aos 20/03/1961, não teria implementado o quesito etário (mínimo de 53 anos, para homens) até o momento da postulação administrativa - exigência, pois, advinda com o texto da Emenda Constitucional 20/98. 15 - No entanto, à época da citação, em 06/09/2012, o autor totalizava mais de 35 anos de efetivo trabalho, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, aos 06/09/2012, momento que consolidada a pretensão resistida. - Não é despiciendo acrescer que, de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verificou-se que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob NB 150.936.656-0. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 - além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, assim como a remessa necessária, tida por interposta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária, tida por interposta, para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade no período de 03/08/1998 a 18/11/2003, com a condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (06/09/2012), por fim estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, em seus ulteriores termos, a r. decisão de 1º Grau de jurisdição, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1484928
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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