TRF3 0004027-31.2010.4.03.9999 00040273120104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ISENÇÃO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1 - Pretende o autor, nestes autos, sejam reconhecidos como especiais os
intervalos laborativos correspondentes a 01/10/1977 a 30/07/1982, 01/11/1982
a 10/08/1985, 23/08/1985 a 15/01/1991, 03/08/1998 a 01/01/2005 e 01/03/2006 a
26/11/2008, a serem aproveitados no cômputo de todo seu ciclo laboral, o qual
autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
na versão integral, desde a data do pedido administrativo, aos 26/11/2008
(sob NB 145.979.175-1).
2 - O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir do ingresso do requerimento administrativo, com
incidência de correção monetária e juros de mora sobre as prestações
vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão,
o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
3 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama
a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal,
porquanto a r. sentença assim já o decidira.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Logo de início, convém destacar a conferência realizada, dos contratos
de emprego anotados na CTPS do autor, em cotejo com a pesquisa ao sistema
informatizado CNIS.
13 - Quanto aos demais documentos que instruem a inicial, de seu exame
acurado infere-se a atividade laborativa do autor exercida sob o manto da
especialidade, em relação aos seguintes intervalos: * de 01/10/1977 a
30/07/1982, na qualidade de auxiliar de montagem junto à empresa Someid
- Montagem de Equipamentos Industriais S/C Ltda., sendo que o formulário
DSS-8030 evidencia a exposição habitual e permanente do demandante a agentes
nocivos, dentre outros, radiações não-ionizantes, provenientes do manuseio
de solda elétrica e oxiacetileno, conforme itens 1.1.4 do Decreto nº
53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/11/1982 a 10/08/1985,
na qualidade de encanador industrial junto à empresa Someid - Montagem
de Equipamentos Industriais S/C Ltda., sendo que o formulário DSS-8030
evidencia a exposição habitual e permanente do demandante a agentes nocivos,
dentre outros, radiações não-ionizantes, provenientes do manuseio de solda
elétrica e oxiacetileno, conforme itens 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e
1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 23/08/1985 a 15/01/1991, na condição
de caldeireiro nível III junto à empresa Zanini S.A. Equipamentos Pesados,
sendo que o formulário evidencia a exposição habitual e permanente do
demandante a agente nocivo ruído oscilante entre 94 e 98 dB(A) (merecendo
relevo o acréscimo constante do documento, acerca da existência de laudo
técnico original arquivado na Regional do INSS de Ribeirão Preto/SP),
conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 19/11/2003 a 01/01/2005, na condição de supervisor de obras junto à
empresa Ferezin Locação de Máquinas, Guindastes, Montagens Industriais
Ltda., sendo que o PPP-Perfil Profissiográfico evidencia a exposição
habitual e permanente do demandante a agente nocivo ruído de 89 dB(A),
conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; enfatize-se
a impossibilidade de reconhecimento do período de 03/08/1998 a 18/11/2003,
isso porque, consoante esclarecido em parágrafos antecedentes, o nível de
pressão sonora exigido à época deveria superar 90 dB (A); * de 01/03/2006
a 24/11/2008 (data de emissão do PPP), na condição de supervisor de obras
junto à empresa Ferezin Locação de Máquinas, Guindastes, Montagens
Industriais Ltda., sendo que o PPP Perfil Profissiográfico evidencia a
exposição habitual e permanente do demandante a agente nocivo ruído de
89 dB(A), conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
14 - Conforme planilhas anexas, convertendo-se os períodos especiais
reconhecidos nesta demanda, computando-os com aqueles cuja natureza é
inequivocamente comum (insertos em CTPS/CNIS), constata-se que o autor, na
data do requerimento administrativo, em 26/11/2008, contava com 33 anos,
11 meses e 18 dias de labor; e se num rápido correr de olhos o aludido
cômputo sugere hipótese de concessão da aposentadoria na modalidade
proporcional, convém destacar que o autor, nascido aos 20/03/1961, não
teria implementado o quesito etário (mínimo de 53 anos, para homens) até
o momento da postulação administrativa - exigência, pois, advinda com o
texto da Emenda Constitucional 20/98.
15 - No entanto, à época da citação, em 06/09/2012, o autor totalizava
mais de 35 anos de efetivo trabalho, o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
aos 06/09/2012, momento que consolidada a pretensão resistida.
- Não é despiciendo acrescer que, de acordo com o Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, verificou-se que a parte autora recebe benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, sob NB 150.936.656-0. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e,
com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 - além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
19 - Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida, assim como a remessa necessária, tida por interposta.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ISENÇÃO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1 - Pretende o autor, nestes autos, sejam reconhecidos como especiais os
intervalos laborativos correspondentes a 01/10/1977 a 30/07/1982, 01/11/1982
a 10/08/1985, 23/08/1985 a 15/01/1991, 03/08/1998 a 01/01/2005 e 01/03/2006 a
26/11/2008, a serem aproveitados no cômputo de todo seu ciclo laboral, o qual
autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
na versão integral, desde a data do pedido administrativo, aos 26/11/2008
(sob NB 145.979.175-1).
2 - O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir do ingresso do requerimento administrativo, com
incidência de correção monetária e juros de mora sobre as prestações
vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão,
o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
3 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama
a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal,
porquanto a r. sentença assim já o decidira.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Logo de início, convém destacar a conferência realizada, dos contratos
de emprego anotados na CTPS do autor, em cotejo com a pesquisa ao sistema
informatizado CNIS.
13 - Quanto aos demais documentos que instruem a inicial, de seu exame
acurado infere-se a atividade laborativa do autor exercida sob o manto da
especialidade, em relação aos seguintes intervalos: * de 01/10/1977 a
30/07/1982, na qualidade de auxiliar de montagem junto à empresa Someid
- Montagem de Equipamentos Industriais S/C Ltda., sendo que o formulário
DSS-8030 evidencia a exposição habitual e permanente do demandante a agentes
nocivos, dentre outros, radiações não-ionizantes, provenientes do manuseio
de solda elétrica e oxiacetileno, conforme itens 1.1.4 do Decreto nº
53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/11/1982 a 10/08/1985,
na qualidade de encanador industrial junto à empresa Someid - Montagem
de Equipamentos Industriais S/C Ltda., sendo que o formulário DSS-8030
evidencia a exposição habitual e permanente do demandante a agentes nocivos,
dentre outros, radiações não-ionizantes, provenientes do manuseio de solda
elétrica e oxiacetileno, conforme itens 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e
1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 23/08/1985 a 15/01/1991, na condição
de caldeireiro nível III junto à empresa Zanini S.A. Equipamentos Pesados,
sendo que o formulário evidencia a exposição habitual e permanente do
demandante a agente nocivo ruído oscilante entre 94 e 98 dB(A) (merecendo
relevo o acréscimo constante do documento, acerca da existência de laudo
técnico original arquivado na Regional do INSS de Ribeirão Preto/SP),
conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 19/11/2003 a 01/01/2005, na condição de supervisor de obras junto à
empresa Ferezin Locação de Máquinas, Guindastes, Montagens Industriais
Ltda., sendo que o PPP-Perfil Profissiográfico evidencia a exposição
habitual e permanente do demandante a agente nocivo ruído de 89 dB(A),
conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; enfatize-se
a impossibilidade de reconhecimento do período de 03/08/1998 a 18/11/2003,
isso porque, consoante esclarecido em parágrafos antecedentes, o nível de
pressão sonora exigido à época deveria superar 90 dB (A); * de 01/03/2006
a 24/11/2008 (data de emissão do PPP), na condição de supervisor de obras
junto à empresa Ferezin Locação de Máquinas, Guindastes, Montagens
Industriais Ltda., sendo que o PPP Perfil Profissiográfico evidencia a
exposição habitual e permanente do demandante a agente nocivo ruído de
89 dB(A), conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
14 - Conforme planilhas anexas, convertendo-se os períodos especiais
reconhecidos nesta demanda, computando-os com aqueles cuja natureza é
inequivocamente comum (insertos em CTPS/CNIS), constata-se que o autor, na
data do requerimento administrativo, em 26/11/2008, contava com 33 anos,
11 meses e 18 dias de labor; e se num rápido correr de olhos o aludido
cômputo sugere hipótese de concessão da aposentadoria na modalidade
proporcional, convém destacar que o autor, nascido aos 20/03/1961, não
teria implementado o quesito etário (mínimo de 53 anos, para homens) até
o momento da postulação administrativa - exigência, pois, advinda com o
texto da Emenda Constitucional 20/98.
15 - No entanto, à época da citação, em 06/09/2012, o autor totalizava
mais de 35 anos de efetivo trabalho, o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
aos 06/09/2012, momento que consolidada a pretensão resistida.
- Não é despiciendo acrescer que, de acordo com o Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, verificou-se que a parte autora recebe benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, sob NB 150.936.656-0. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e,
com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 - além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
19 - Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida, assim como a remessa necessária, tida por interposta.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária,
tida por interposta, para excluir da condenação o reconhecimento da
especialidade no período de 03/08/1998 a 18/11/2003, com a condenação
do INSS na implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir da data da citação (06/09/2012), por fim
estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que
os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, em seus ulteriores
termos, a r. decisão de 1º Grau de jurisdição, facultando-se ao autor
a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso e,
por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária
opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1484928
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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