TRF3 0004030-15.2012.4.03.9999 00040301520124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS. REGISTRO EMPREGATÍCIO DE NATUREZA RURAL. PROVA ORAL CONSISTENTE. LABOR
RURAL DEMONSTRADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
12 - No laudo pericial de fls. 55/58, elaborado em 30/11/2010, o perito
judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "Transtorno degenerativo
de Coluna vertebral tipo Osteoartrose e Osteoporose em grau avançado;
Artrose de punho direito; Hipertensão arterial; e transtorno depressivo"
(tópico Diagnóstico - fl. 57). Concluiu pela existência de incapacidade
laboral total e permanente (tópico Conclusão - fl. 57). Quanto à data
de início da incapacidade laboral, o vistor oficial afirmou que "pelos
documentos médicos avaliados: laudos médicos, radiografias de coluna
lombar e sacral e radiografia de coluna cervical (descritas no laudo médico
pericial), a incapacidade da autora ocorre há aproximadamente um ano" (sic)
(resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 58).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - A autora afirma que era segurada especial e que sempre trabalhou nas lides
campesinas desde a tenra idade. Como início razoável de prova material do
exercício de labor rural, ela apresentou cópia da carteira de sua inscrição
no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedregulho - SP, datada de 14/3/1985,
e cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual consta
um vínculo empregatício de natureza rural, exercido na Fazenda Bom Jesus,
no período de 27 a 28 de abril de 2004 (fls. 15/16 e 23).
16 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl. 41 não
registra a existência de nenhum vínculo empregatício, de natureza urbana,
mantido pela demandante.
17 - Por outro lado, na Audiência de Instrução de fls. 102/106, realizada
em 29/9/2011, as testemunhas afirmaram que a autora sempre atuou nas lides
rurais e que deixou de trabalhar em razão de problemas de saúde.
18 - Presente início razoável de prova material do exercício de atividade
campesina, o qual foi corroborado pela prova oral, deve ser reconhecida
a condição de trabalhadora rural da autora na época em que eclodiu sua
incapacidade para o trabalho, estimada em dezembro de 2009.
19 - Como a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
20 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
21 - No caso em apreço, o vistor oficial estimou a data de início da
incapacidade laboral em dezembro de 2009 (resposta ao quesito n. 7 do
INSS - fl. 58). Nessa senda, como não havia incapacidade laboral na data
do requerimento administrativo (28/5/2009 - fl. 24), o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação (25/5/2010 - fl. 31).
22 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
23 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade -
vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS. REGISTRO EMPREGATÍCIO DE NATUREZA RURAL. PROVA ORAL CONSISTENTE. LABOR
RURAL DEMONSTRADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
12 - No laudo pericial de fls. 55/58, elaborado em 30/11/2010, o perito
judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "Transtorno degenerativo
de Coluna vertebral tipo Osteoartrose e Osteoporose em grau avançado;
Artrose de punho direito; Hipertensão arterial; e transtorno depressivo"
(tópico Diagnóstico - fl. 57). Concluiu pela existência de incapacidade
laboral total e permanente (tópico Conclusão - fl. 57). Quanto à data
de início da incapacidade laboral, o vistor oficial afirmou que "pelos
documentos médicos avaliados: laudos médicos, radiografias de coluna
lombar e sacral e radiografia de coluna cervical (descritas no laudo médico
pericial), a incapacidade da autora ocorre há aproximadamente um ano" (sic)
(resposta ao quesito n. 7 do INSS - fl. 58).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - A autora afirma que era segurada especial e que sempre trabalhou nas lides
campesinas desde a tenra idade. Como início razoável de prova material do
exercício de labor rural, ela apresentou cópia da carteira de sua inscrição
no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedregulho - SP, datada de 14/3/1985,
e cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual consta
um vínculo empregatício de natureza rural, exercido na Fazenda Bom Jesus,
no período de 27 a 28 de abril de 2004 (fls. 15/16 e 23).
16 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl. 41 não
registra a existência de nenhum vínculo empregatício, de natureza urbana,
mantido pela demandante.
17 - Por outro lado, na Audiência de Instrução de fls. 102/106, realizada
em 29/9/2011, as testemunhas afirmaram que a autora sempre atuou nas lides
rurais e que deixou de trabalhar em razão de problemas de saúde.
18 - Presente início razoável de prova material do exercício de atividade
campesina, o qual foi corroborado pela prova oral, deve ser reconhecida
a condição de trabalhadora rural da autora na época em que eclodiu sua
incapacidade para o trabalho, estimada em dezembro de 2009.
19 - Como a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
20 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
21 - No caso em apreço, o vistor oficial estimou a data de início da
incapacidade laboral em dezembro de 2009 (resposta ao quesito n. 7 do
INSS - fl. 58). Nessa senda, como não havia incapacidade laboral na data
do requerimento administrativo (28/5/2009 - fl. 24), o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação (25/5/2010 - fl. 31).
22 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
23 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade -
vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para reformar a
r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar procedente a
ação, de forma a condenar a Autarquia Previdenciária na implantação
e pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a citação (25/5/2010), sobre os quais incidirão juros de mora
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária
apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto
na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de
honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1715221
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
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