TRF3 0004030-23.2012.4.03.6181 00040302320124036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA "C",
DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REDUÇÃO DO
VALOR DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos
previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber, a descrição
dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Ademais,
a análise de propriedade da denúncia já foi efetuada, quando recebida a
peça acusatória, quando rejeitadas as hipóteses de absolvição sumária
previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, e, por fim, quando
apreciada as preliminares na r. sentença combatida. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso, restando
devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito,
Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais e
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, bem
como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
3. O entendimento atual da Jurisprudência é de que, em regra, no
crime de contrabando de cigarros não pode ser aplicado o princípio da
insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde
pública.
4. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto
à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos
em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
5. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos, conforme o §2º do mencionado artigo.
6. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado. Assim, nos termos
do disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não
pode ser inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos,
7. No caso, considerando que o apelante encontra-se desempregado, mostra-se
exacerbado o valor de 10 (dez) salários mínimos fixado na r. sentença. Sendo
assim, reduzo para 05 (cinco) salários mínimos, já que suficiente à
prevenção e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação
econômica do réu.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA "C",
DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REDUÇÃO DO
VALOR DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos
previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber, a descrição
dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Ademais,
a análise de propriedade da denúncia já foi efetuada, quando recebida a
peça acusatória, quando rejeitadas as hipóteses de absolvição sumária
previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, e, por fim, quando
apreciada as preliminares na r. sentença combatida. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso, restando
devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito,
Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais e
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, bem
como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
3. O entendimento atual da Jurisprudência é de que, em regra, no
crime de contrabando de cigarros não pode ser aplicado o princípio da
insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde
pública.
4. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto
à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos
em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
5. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos, conforme o §2º do mencionado artigo.
6. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado. Assim, nos termos
do disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não
pode ser inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos,
7. No caso, considerando que o apelante encontra-se desempregado, mostra-se
exacerbado o valor de 10 (dez) salários mínimos fixado na r. sentença. Sendo
assim, reduzo para 05 (cinco) salários mínimos, já que suficiente à
prevenção e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação
econômica do réu.
8. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento
ao recurso de apelação, a fim de reduzir a pena restritiva de direitos,
consistente na prestação pecuniária, para 05 (cinco) salários mínimos,
mantendo, no mais, a r. sentença em seus exatos termos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70269
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-44 PAR-2 ART-45 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-397
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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