TRF3 0004030-28.2010.4.03.6105 00040302820104036105
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA
AUTOTUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO
HABITUAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração
Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja
pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios
atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja
pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão
de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que
a parte autora se socorra da via judicial, visando o reconhecimento das
atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
8. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
9. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à
eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
10. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por
similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa
empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições
ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
11. O autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de
serviço.
12. O procedimento de efetivação de futuros cálculos de liquidação
previamente à sentença não constitui ilegalidade alguma. É na verdade
procedimento salutar que permite evitar discussões futuras acerca dos
valores envolvidos e dos critérios de cálculo de juros e de correção
monetária nos valores a serem pagos em sede de liquidação de sentença,
definindo essas questões já na fase de conhecimento. A única razão pela
qual se afasta, nesta sede, os cálculos da contadoria judicial, é o fato
da alteração jurisprudencial ocorrida desde a sentença, que alterou os
critérios de cálculo utilizados desde então.
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
14. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA
AUTOTUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO
HABITUAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração
Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja
pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios
atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja
pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão
de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que
a parte autora se socorra da via judicial, visando o reconhecimento das
atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
8. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
9. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à
eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
10. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por
similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa
empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições
ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
11. O autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de
serviço.
12. O procedimento de efetivação de futuros cálculos de liquidação
previamente à sentença não constitui ilegalidade alguma. É na verdade
procedimento salutar que permite evitar discussões futuras acerca dos
valores envolvidos e dos critérios de cálculo de juros e de correção
monetária nos valores a serem pagos em sede de liquidação de sentença,
definindo essas questões já na fase de conhecimento. A única razão pela
qual se afasta, nesta sede, os cálculos da contadoria judicial, é o fato
da alteração jurisprudencial ocorrida desde a sentença, que alterou os
critérios de cálculo utilizados desde então.
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
14. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito e dar parcial provimento à apelação e à
remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017666
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
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