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Jurisprudência


TRF3 0004030-97.2016.4.03.0000 00040309720164030000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PACIENTE HIPOSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos. 2. O caso dos autos se qualifica como direito à vida e à saúde, motivo pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado. 3. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), e mais do que direito social, a Constituição Federal assegurou o direito à saúde como garantia constitucional de todo brasileiro e estrangeiro, constituindo-a como um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). 4. No caso, o agravante é portador de Epilepsia de Difícil Controle (CID G40.2/F70) e que, nos termos do Relatório Médico Neurológico, "faz uso de várias drogas antiepilépticas em elevadas doses, além de levetiracetam 500 (4cp ao dia), como a carbamazepina (12ml noite), topiramato 100 (1cp 8/8 horas) e ácido valpróico (10 ml duas vezes ao dia). Destacou que o autor, ora agravado, já fez uso de clobazam 30 mg/dia, lomoltrigina 200 mg/dia, bem como já fez uso de várias drogas antiepiléticas fornecidas pelo SUS, como o fenobarbital, carbamazepina, oxcarbazepina, lamotrigina e clobazam, todas em doses elevadas, porém, ineficazes quanto ao controle de crises ou ainda com efeitos colaterais importantes (sonolência e agitação psicomotora). 5. Diante da gravidade do quadro de saúde do agravante, faz-se necessário o fornecimento do medicamento LEVETIRACETRAM 500mg (KEPPRAS r.), uma vez que todas as outras possibilidades de tratamento não têm se mostrado eficazes. O medicamento prescrito foi aprovado e registrado pela ANVISA. No entanto, tem um custo altíssimo, inviável para a atual situação financeira da genitora do agravado, uma vez que esta desempregada, não dispondo de condições econômicas para custear o tratamento. 6. Quanto à ausência da utilização do medicamento pelo SUS, é preciso ressaltar que as falhas na prestação da saúde pública não justificam impor ao autor o conformismo, aceitando sua condição adversa e pessoal, sem lhe ser proporcionado um tratamento alternativo, ainda mais quando o medicamento buscado parece ser eficaz e não oferece maiores riscos à saúde. 7. Assim, diante da necessidade de se preservar a própria existência do autor, ora agravado, com o fornecimento do medicamento capaz de aumentar sua a sobrevida e sua qualidade de vida, é o caso de manutenção da decisão agravada. 8. Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 20/12/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577430
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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