TRF3 0004030-97.2016.4.03.0000 00040309720164030000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PACIENTE HIPOSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. O caso dos autos se qualifica como direito à vida e à saúde, motivo
pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado.
3. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), e mais do que direito
social, a Constituição Federal assegurou o direito à saúde como garantia
constitucional de todo brasileiro e estrangeiro, constituindo-a como um dever
do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(art. 196).
4. No caso, o agravante é portador de Epilepsia de Difícil Controle (CID
G40.2/F70) e que, nos termos do Relatório Médico Neurológico, "faz uso
de várias drogas antiepilépticas em elevadas doses, além de levetiracetam
500 (4cp ao dia), como a carbamazepina (12ml noite), topiramato 100 (1cp 8/8
horas) e ácido valpróico (10 ml duas vezes ao dia). Destacou que o autor,
ora agravado, já fez uso de clobazam 30 mg/dia, lomoltrigina 200 mg/dia, bem
como já fez uso de várias drogas antiepiléticas fornecidas pelo SUS, como
o fenobarbital, carbamazepina, oxcarbazepina, lamotrigina e clobazam, todas
em doses elevadas, porém, ineficazes quanto ao controle de crises ou ainda
com efeitos colaterais importantes (sonolência e agitação psicomotora).
5. Diante da gravidade do quadro de saúde do agravante, faz-se necessário
o fornecimento do medicamento LEVETIRACETRAM 500mg (KEPPRAS r.), uma vez que
todas as outras possibilidades de tratamento não têm se mostrado eficazes. O
medicamento prescrito foi aprovado e registrado pela ANVISA. No entanto,
tem um custo altíssimo, inviável para a atual situação financeira
da genitora do agravado, uma vez que esta desempregada, não dispondo de
condições econômicas para custear o tratamento.
6. Quanto à ausência da utilização do medicamento pelo SUS, é preciso
ressaltar que as falhas na prestação da saúde pública não justificam
impor ao autor o conformismo, aceitando sua condição adversa e pessoal,
sem lhe ser proporcionado um tratamento alternativo, ainda mais quando o
medicamento buscado parece ser eficaz e não oferece maiores riscos à saúde.
7. Assim, diante da necessidade de se preservar a própria existência do
autor, ora agravado, com o fornecimento do medicamento capaz de aumentar sua
a sobrevida e sua qualidade de vida, é o caso de manutenção da decisão
agravada.
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PACIENTE HIPOSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. O caso dos autos se qualifica como direito à vida e à saúde, motivo
pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado.
3. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), e mais do que direito
social, a Constituição Federal assegurou o direito à saúde como garantia
constitucional de todo brasileiro e estrangeiro, constituindo-a como um dever
do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(art. 196).
4. No caso, o agravante é portador de Epilepsia de Difícil Controle (CID
G40.2/F70) e que, nos termos do Relatório Médico Neurológico, "faz uso
de várias drogas antiepilépticas em elevadas doses, além de levetiracetam
500 (4cp ao dia), como a carbamazepina (12ml noite), topiramato 100 (1cp 8/8
horas) e ácido valpróico (10 ml duas vezes ao dia). Destacou que o autor,
ora agravado, já fez uso de clobazam 30 mg/dia, lomoltrigina 200 mg/dia, bem
como já fez uso de várias drogas antiepiléticas fornecidas pelo SUS, como
o fenobarbital, carbamazepina, oxcarbazepina, lamotrigina e clobazam, todas
em doses elevadas, porém, ineficazes quanto ao controle de crises ou ainda
com efeitos colaterais importantes (sonolência e agitação psicomotora).
5. Diante da gravidade do quadro de saúde do agravante, faz-se necessário
o fornecimento do medicamento LEVETIRACETRAM 500mg (KEPPRAS r.), uma vez que
todas as outras possibilidades de tratamento não têm se mostrado eficazes. O
medicamento prescrito foi aprovado e registrado pela ANVISA. No entanto,
tem um custo altíssimo, inviável para a atual situação financeira
da genitora do agravado, uma vez que esta desempregada, não dispondo de
condições econômicas para custear o tratamento.
6. Quanto à ausência da utilização do medicamento pelo SUS, é preciso
ressaltar que as falhas na prestação da saúde pública não justificam
impor ao autor o conformismo, aceitando sua condição adversa e pessoal,
sem lhe ser proporcionado um tratamento alternativo, ainda mais quando o
medicamento buscado parece ser eficaz e não oferece maiores riscos à saúde.
7. Assim, diante da necessidade de se preservar a própria existência do
autor, ora agravado, com o fornecimento do medicamento capaz de aumentar sua
a sobrevida e sua qualidade de vida, é o caso de manutenção da decisão
agravada.
8. Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
20/12/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577430
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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