TRF3 0004031-13.2010.4.03.6105 00040311320104036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. VAPORES. GASES. CLORO. LAUDO PERICIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos seguintes períodos: 28/04/1983 a 31/12/1987 e 12/02/1990 a 26/05/2008.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período laborado na empresa "Usina Monte Alegre Ltda",
de 28/04/1983 a 31/12/1987, os formulários, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP e o laudo pericial assinado por engenheiro de segurança
do trabalho, demonstram que o autor estava exposto a ruído de 83,2 dB(A),
na função de "Auxiliar de Laboratório" e "Serviços Diversos" e a ruído de
82,2 dB (A), na função de "Mecânico Industrial" no período em referência.
12 - No que se refere às atividades exercidas na empresa "Eka Chemicals
do Brasil S. A.", entre 12/02/1990 a 26/05/2008, consoante o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, o requerente, no exercício da
função de "Oficial Mecânico", no setor de "Manutenção Mecânica",
estava exposto ao agente agressivo "sínteses químicas". Esclarece o
documento em questão, que "as áreas de produção são insalubres, com
aerodispersóides (poeira de clorato), vapores de compostos orgânicos
(resíduos de cloro, amônia, dióxido de cloro e cloramina) e névoas
ácidas (ácido clorídrico), em suspensão na atmosfera." Consta,
ainda, que "em decorrência da fabricação destes produtos químicos,
provenientes de sínteses químicas, todos os funcionários que trabalham
na área de produção ficam expostos, durante toda a jornada de trabalho,
à aspiração destes gases altamente tóxicos que ficam em suspensão e
são prejudiciais à saúde". O documento ainda revela, no item 13, que a
empresa recolhe contribuições mediante o "Cód. GFIP 04", nomenclatura que
aponta "Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de
trabalho)", conforme consulta ao sítio eletrônico da previdência social
(sislex.previdencia.gov.br/paginas/89/2003/gfip6_1.htm).
13 - Referido lapso temporal é, portanto, passível do reconhecimento
da especialidade, de acordo com o item 1.2.11 do anexo I do Decreto nº
83.080/79, bem como item 1.0.19, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
14 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrados
como especiais os períodos de 28/04/1983 a 31/12/1987 e 12/02/1990 a
26/05/2008.
15 - Conforme planilha e CNIS em anexo, considerando a atividade especial
reconhecida nesta demanda (28/04/1983 a 31/12/1987 e 12/02/1990 a 26/05/2008),
somada aos períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS,
consoante "Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição"
(fls. 116/122), verifica-se que o autor contava com 25 anos e 20 dias de
atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (11/07/2008), fazendo jus, portanto,
à aposentadoria especial pleiteada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (11/07/2008 - fl. 23).
17 - Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. VAPORES. GASES. CLORO. LAUDO PERICIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos seguintes períodos: 28/04/1983 a 31/12/1987 e 12/02/1990 a 26/05/2008.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período laborado na empresa "Usina Monte Alegre Ltda",
de 28/04/1983 a 31/12/1987, os formulários, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP e o laudo pericial assinado por engenheiro de segurança
do trabalho, demonstram que o autor estava exposto a ruído de 83,2 dB(A),
na função de "Auxiliar de Laboratório" e "Serviços Diversos" e a ruído de
82,2 dB (A), na função de "Mecânico Industrial" no período em referência.
12 - No que se refere às atividades exercidas na empresa "Eka Chemicals
do Brasil S. A.", entre 12/02/1990 a 26/05/2008, consoante o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, o requerente, no exercício da
função de "Oficial Mecânico", no setor de "Manutenção Mecânica",
estava exposto ao agente agressivo "sínteses químicas". Esclarece o
documento em questão, que "as áreas de produção são insalubres, com
aerodispersóides (poeira de clorato), vapores de compostos orgânicos
(resíduos de cloro, amônia, dióxido de cloro e cloramina) e névoas
ácidas (ácido clorídrico), em suspensão na atmosfera." Consta,
ainda, que "em decorrência da fabricação destes produtos químicos,
provenientes de sínteses químicas, todos os funcionários que trabalham
na área de produção ficam expostos, durante toda a jornada de trabalho,
à aspiração destes gases altamente tóxicos que ficam em suspensão e
são prejudiciais à saúde". O documento ainda revela, no item 13, que a
empresa recolhe contribuições mediante o "Cód. GFIP 04", nomenclatura que
aponta "Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de
trabalho)", conforme consulta ao sítio eletrônico da previdência social
(sislex.previdencia.gov.br/paginas/89/2003/gfip6_1.htm).
13 - Referido lapso temporal é, portanto, passível do reconhecimento
da especialidade, de acordo com o item 1.2.11 do anexo I do Decreto nº
83.080/79, bem como item 1.0.19, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
14 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrados
como especiais os períodos de 28/04/1983 a 31/12/1987 e 12/02/1990 a
26/05/2008.
15 - Conforme planilha e CNIS em anexo, considerando a atividade especial
reconhecida nesta demanda (28/04/1983 a 31/12/1987 e 12/02/1990 a 26/05/2008),
somada aos períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS,
consoante "Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição"
(fls. 116/122), verifica-se que o autor contava com 25 anos e 20 dias de
atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (11/07/2008), fazendo jus, portanto,
à aposentadoria especial pleiteada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (11/07/2008 - fl. 23).
17 - Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade do labor nos períodos de 28/04/1983 a 31/12/1987 e 12/02/1990
a 26/05/2008 e para condenar a Autarquia na implantação e pagamento
da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(11/07/2008), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com
o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária,
fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de
prolação da sentença, facultando-se ao autor a opção de percepção
pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar
a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo
direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1619632
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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