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Jurisprudência


TRF3 0004031-13.2010.4.03.6105 00040311320104036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. VAPORES. GASES. CLORO. LAUDO PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos seguintes períodos: 28/04/1983 a 31/12/1987 e 12/02/1990 a 26/05/2008. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Quanto ao período laborado na empresa "Usina Monte Alegre Ltda", de 28/04/1983 a 31/12/1987, os formulários, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o laudo pericial assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstram que o autor estava exposto a ruído de 83,2 dB(A), na função de "Auxiliar de Laboratório" e "Serviços Diversos" e a ruído de 82,2 dB (A), na função de "Mecânico Industrial" no período em referência. 12 - No que se refere às atividades exercidas na empresa "Eka Chemicals do Brasil S. A.", entre 12/02/1990 a 26/05/2008, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o requerente, no exercício da função de "Oficial Mecânico", no setor de "Manutenção Mecânica", estava exposto ao agente agressivo "sínteses químicas". Esclarece o documento em questão, que "as áreas de produção são insalubres, com aerodispersóides (poeira de clorato), vapores de compostos orgânicos (resíduos de cloro, amônia, dióxido de cloro e cloramina) e névoas ácidas (ácido clorídrico), em suspensão na atmosfera." Consta, ainda, que "em decorrência da fabricação destes produtos químicos, provenientes de sínteses químicas, todos os funcionários que trabalham na área de produção ficam expostos, durante toda a jornada de trabalho, à aspiração destes gases altamente tóxicos que ficam em suspensão e são prejudiciais à saúde". O documento ainda revela, no item 13, que a empresa recolhe contribuições mediante o "Cód. GFIP 04", nomenclatura que aponta "Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho)", conforme consulta ao sítio eletrônico da previdência social (sislex.previdencia.gov.br/paginas/89/2003/gfip6_1.htm). 13 - Referido lapso temporal é, portanto, passível do reconhecimento da especialidade, de acordo com o item 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como item 1.0.19, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 14 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrados como especiais os períodos de 28/04/1983 a 31/12/1987 e 12/02/1990 a 26/05/2008. 15 - Conforme planilha e CNIS em anexo, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda (28/04/1983 a 31/12/1987 e 12/02/1990 a 26/05/2008), somada aos períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS, consoante "Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 116/122), verifica-se que o autor contava com 25 anos e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (11/07/2008), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/07/2008 - fl. 23). 17 - Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 21 - Apelação da parte autora provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 28/04/1983 a 31/12/1987 e 12/02/1990 a 26/05/2008 e para condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (11/07/2008), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 07/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1619632
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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