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Jurisprudência


TRF3 0004031-59.2015.4.03.6130 00040315920154036130

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1300/2012. I - A pretensão da impetrante não encontra guarida na legislação tributária. Com efeito, a autoridade impetrada não tem qualquer obrigação legal de proceder aos referidos depósitos da forma indicada pela impetrante, uma vez que os pagamentos devem ser realizados em nome e em conta da empresa, conforme o artigo 85 da IN nº 1300/2012, II - Quanto ao inconformismo da impetrante em relação a intimação que recebeu pela autoridade impetrada, a respeito da compensação ex officio a ser realizada, utilizando-se créditos a serem restituídos com débitos de contribuições previdenciárias, registro que, de fato, não é possível a compensação de débitos previdenciários e créditos não previdenciários tendo em vista a espécie diversa do tributo. III - Com o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, resultado da unificação de órgãos de arrecadação federais e para a qual fora transferida a administração das contribuições sociais previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, outrora geridas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, permaneceu vedada a compensação de créditos de tributos que eram administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, então geridos pela autarquia previdenciária (art. 26, Lei 11.457/2007). IV - Não é possível, destarte, a compensação entre créditos decorrentes de tributos afetos à administração da antiga Secretaria da Receita Federal com débitos oriundos de contribuições de competência do Instituto Nacional do Seguro Social, mesmo após a criação da "Super Receita" - Secretaria da Receita Federal do Brasil. Daí decorre o entendimento, por razões lógicas, de ser inviável compensar crédito de contribuições previdenciárias com tributos arrecadados, pelo contribuinte, à Secretaria da Receita Federal. V - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 367662
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-26 LEG-FED INT-1300 ANO-2012 ART-85 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-11
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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