TRF3 0004031-59.2015.4.03.6130 00040315920154036130
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1300/2012.
I - A pretensão da impetrante não encontra guarida na legislação
tributária. Com efeito, a autoridade impetrada não tem qualquer obrigação
legal de proceder aos referidos depósitos da forma indicada pela impetrante,
uma vez que os pagamentos devem ser realizados em nome e em conta da empresa,
conforme o artigo 85 da IN nº 1300/2012,
II - Quanto ao inconformismo da impetrante em relação a intimação que
recebeu pela autoridade impetrada, a respeito da compensação ex officio a
ser realizada, utilizando-se créditos a serem restituídos com débitos de
contribuições previdenciárias, registro que, de fato, não é possível a
compensação de débitos previdenciários e créditos não previdenciários
tendo em vista a espécie diversa do tributo.
III - Com o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, resultado da unificação de órgãos de arrecadação
federais e para a qual fora transferida a administração das contribuições
sociais previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, outrora geridas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, permaneceu vedada a compensação de
créditos de tributos que eram administrados pela antiga Secretaria da
Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, então geridos
pela autarquia previdenciária (art. 26, Lei 11.457/2007).
IV - Não é possível, destarte, a compensação entre créditos decorrentes
de tributos afetos à administração da antiga Secretaria da Receita Federal
com débitos oriundos de contribuições de competência do Instituto Nacional
do Seguro Social, mesmo após a criação da "Super Receita" - Secretaria da
Receita Federal do Brasil. Daí decorre o entendimento, por razões lógicas,
de ser inviável compensar crédito de contribuições previdenciárias com
tributos arrecadados, pelo contribuinte, à Secretaria da Receita Federal.
V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1300/2012.
I - A pretensão da impetrante não encontra guarida na legislação
tributária. Com efeito, a autoridade impetrada não tem qualquer obrigação
legal de proceder aos referidos depósitos da forma indicada pela impetrante,
uma vez que os pagamentos devem ser realizados em nome e em conta da empresa,
conforme o artigo 85 da IN nº 1300/2012,
II - Quanto ao inconformismo da impetrante em relação a intimação que
recebeu pela autoridade impetrada, a respeito da compensação ex officio a
ser realizada, utilizando-se créditos a serem restituídos com débitos de
contribuições previdenciárias, registro que, de fato, não é possível a
compensação de débitos previdenciários e créditos não previdenciários
tendo em vista a espécie diversa do tributo.
III - Com o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, resultado da unificação de órgãos de arrecadação
federais e para a qual fora transferida a administração das contribuições
sociais previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, outrora geridas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, permaneceu vedada a compensação de
créditos de tributos que eram administrados pela antiga Secretaria da
Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, então geridos
pela autarquia previdenciária (art. 26, Lei 11.457/2007).
IV - Não é possível, destarte, a compensação entre créditos decorrentes
de tributos afetos à administração da antiga Secretaria da Receita Federal
com débitos oriundos de contribuições de competência do Instituto Nacional
do Seguro Social, mesmo após a criação da "Super Receita" - Secretaria da
Receita Federal do Brasil. Daí decorre o entendimento, por razões lógicas,
de ser inviável compensar crédito de contribuições previdenciárias com
tributos arrecadados, pelo contribuinte, à Secretaria da Receita Federal.
V - Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 367662
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-26
LEG-FED INT-1300 ANO-2012 ART-85
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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