TRF3 0004032-53.2014.4.03.6106 00040325320144036106
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR ALEGA VENDA DE SUAS COTAS DO CAPITAL
SOCIAL DE EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. CHEQUE
DEVOLVIDO AO DEVEDOR E NÃO AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DOS
DIREITOS CAMBIÁRIOS INERENTES AO TÍTULO. DANO MORAL EXISTENTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
III - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora,
não existe documento hábil à comprovação do fato constitutivo do seu
direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil-73,
a saber, a venda de suas cotas do capital social da empresa Bio Mikk Produtos
Biológicos e Orgânicos Ltda - ME à José Riolando pelo valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) pagos com o cheque de número 850049, motivo pelo qual
denota-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. De fato,
o que se verifica é que o autor ainda continua como sócio da empresa,
tendo, inclusive, adquirido novas cotas, ficando, por tais razões, mantida
a r. sentença quanto à improcedência dos danos materiais.
IV - No que se refere aos danos morais, a devolução de cheques ao devedor,
e não ao credor, caracteriza ato ilícito praticado pela instituição
financeira e deve ser indenizado, pois impede que o credor exerça os direitos
cambiários inerentes ao título.
V - De acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar
a indenização por danos morais de acordo com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de
punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão,
evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual
deve ser fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos
padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça.
VI - O valor fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência
da correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça e de juros de mora, a partir do evento
danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - No tocante à verba honorária, e considerando o parcial provimento do
recurso do autor, a situação que se mostra é de aplicação do art. 21
do CPC-73 (sucumbência recíproca), devendo cada parte arcar com a verba
honorária e as despesas de seus patronos.
VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR ALEGA VENDA DE SUAS COTAS DO CAPITAL
SOCIAL DE EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. CHEQUE
DEVOLVIDO AO DEVEDOR E NÃO AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DOS
DIREITOS CAMBIÁRIOS INERENTES AO TÍTULO. DANO MORAL EXISTENTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
III - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora,
não existe documento hábil à comprovação do fato constitutivo do seu
direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil-73,
a saber, a venda de suas cotas do capital social da empresa Bio Mikk Produtos
Biológicos e Orgânicos Ltda - ME à José Riolando pelo valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) pagos com o cheque de número 850049, motivo pelo qual
denota-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. De fato,
o que se verifica é que o autor ainda continua como sócio da empresa,
tendo, inclusive, adquirido novas cotas, ficando, por tais razões, mantida
a r. sentença quanto à improcedência dos danos materiais.
IV - No que se refere aos danos morais, a devolução de cheques ao devedor,
e não ao credor, caracteriza ato ilícito praticado pela instituição
financeira e deve ser indenizado, pois impede que o credor exerça os direitos
cambiários inerentes ao título.
V - De acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar
a indenização por danos morais de acordo com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de
punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão,
evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual
deve ser fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos
padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça.
VI - O valor fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência
da correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça e de juros de mora, a partir do evento
danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - No tocante à verba honorária, e considerando o parcial provimento do
recurso do autor, a situação que se mostra é de aplicação do art. 21
do CPC-73 (sucumbência recíproca), devendo cada parte arcar com a verba
honorária e as despesas de seus patronos.
VIII - Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2132626
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-927 PAR-ÚNICO
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 ART-21
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-362
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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