TRF3 0004034-53.2010.4.03.6109 00040345320104036109
PREVIDENCIARIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CONVERSÃO DEFERIDA. JUROS E
CORREÇÃO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Considerando apenas os períodos ora reconhecidos como especiais, somados
aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 67) até a data
do requerimento administrativo (28/09/2009 fls. 77/78) perfazem-se 31 anos,
03 meses e 18 dias, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria
especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Deve o INSS converter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
NB 42/150.337.892-3 em aposentadoria especial (46) desde a DER (28/09/2009),
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
V. Conversão mantida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CONVERSÃO DEFERIDA. JUROS E
CORREÇÃO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Considerando apenas os períodos ora reconhecidos como especiais, somados
aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 67) até a data
do requerimento administrativo (28/09/2009 fls. 77/78) perfazem-se 31 anos,
03 meses e 18 dias, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria
especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Deve o INSS converter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
NB 42/150.337.892-3 em aposentadoria especial (46) desde a DER (28/09/2009),
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
V. Conversão mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1888877
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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