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Jurisprudência


TRF3 0004036-93.2013.4.03.6181 00040369320134036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 CP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. 1. A materialidade, autoria e dolo do crime de tráfico transnacional de drogas restou comprovada nos autos. 2. O réu remeteu, por meio de postagem efetuada na agência dos Correios de Miranda/MS, uma encomenda contendo em seu interior peças de vestuário embebidas em 463g (quatrocentos e sessenta e três gramas) de cocaína, para Beirute, Líbano e seu ato só foi detectado, porque, em inspeção de rotina, agentes da Receita Federal do Estado de São Paulo e dos Correios do mesmo município, localizaram no forro da jaqueta 3 (três) panos envoltos em um saco plástico, contendo a cocaína, o que gerou investigações e, durante estas, o réu foi à mesma agência dos Correios, para postar outra encomenda (que gerou outra ação criminal) com as mesmas características daquela que resultou neste processo e foi preso em flagrante. 3. Trata-se de um médico que à época dos fatos contava 71 anos de idade. Não é, portanto, um neófito inexperiente. Ademais, ele mesmo reconheceu que recebia U$ 100,00 (cem dólares) para cada postagem que fizesse e que havia feitos algumas anteriormente. 4. As evidências são muitas, logo não merece guarida o pleito defensivo pela absolvição do réu, ante a atipicidade da conduta a ela imputada, em razão da configuração de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada dúvida sobre a sua existência, a teor do disposto no art. 386, VI, do CPP. 5. No mínimo, o apelante agiu com dolo eventual, aceitando postar encomendas, de forma reiterada, que por suas características (pagamento, forma de envio e origem) seria fácil concluir-se de que se tratava de evento ilegal e provavelmente seriam entorpecentes. 6. Dosimetria do Tráfico transnacional de entorpecentes. Primeira fase. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis. 7. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, 463g (quatrocentos e sessenta e três gramas - massa líquida) de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base resta mantida no mínimo legal, a mantenho em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 8. Segunda fase da dosimetria. Não há atenuantes ou agravantes, pena mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Reconhecida, de ofício, a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Hipótese em que a pena base foi fixada no mínimo legal, de molde que o reconhecimento das atenuantes não tem o condão de reduzir a pena na segunda fase da dosimetria (Súmula nº 231/STJ). 9. Terceira fase da dosimetria. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países. 10. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). 11. O réu respondeu a outro processo pelo mesmo motivo (autos judiciais n° 0014159-14.2013.4.03.6000), originado da postagem de drogas realizada pelo réu no dia de sua prisão, lembrando que a aqui analisada é a que deu origem à investigação, portanto anterior e reconheceu em seu depoimento ter realizado postagens anteriores, assim como a testemunha Angélica Blacutt Escobar afirmou que o réu lhe disse que mandava encomendas para o Líbano, para a filha e que em Miranda era mais fácil postar e que ele postou encomendas nos Correios por cerca de um ano à frequência de uma vez por mês. 12. O que se extrai dos autos é um comportamento reiterado do réu na prática criminosa, o que evidencia que ele se dedica ao tráfico internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11343/06. 13. Pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 14. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal. 15. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 16. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 17. Apelação da acusação a que se dá parcial provimento. Apelação da defesa a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da acusação, para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/2006, de ofício, reconhecer a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, sem, contudo, alterar a pena imposta ao acusado na segunda fase da dosimetria, em observância ao entendimento sumulado no Verbete nº 231 do C. STJ e negar provimento à apelação da defesa, para fixar a pena de MARIO RUIZ PEREZ em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, fixando o regime prisional inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66633
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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