TRF3 0004036-93.2013.4.03.6181 00040369320134036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ARTIGO 329
CP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime de tráfico transnacional de
drogas restou comprovada nos autos.
2. O réu remeteu, por meio de postagem efetuada na agência dos Correios
de Miranda/MS, uma encomenda contendo em seu interior peças de vestuário
embebidas em 463g (quatrocentos e sessenta e três gramas) de cocaína,
para Beirute, Líbano e seu ato só foi detectado, porque, em inspeção de
rotina, agentes da Receita Federal do Estado de São Paulo e dos Correios do
mesmo município, localizaram no forro da jaqueta 3 (três) panos envoltos
em um saco plástico, contendo a cocaína, o que gerou investigações e,
durante estas, o réu foi à mesma agência dos Correios, para postar outra
encomenda (que gerou outra ação criminal) com as mesmas características
daquela que resultou neste processo e foi preso em flagrante.
3. Trata-se de um médico que à época dos fatos contava 71 anos de
idade. Não é, portanto, um neófito inexperiente. Ademais, ele mesmo
reconheceu que recebia U$ 100,00 (cem dólares) para cada postagem que
fizesse e que havia feitos algumas anteriormente.
4. As evidências são muitas, logo não merece guarida o pleito defensivo
pela absolvição do réu, ante a atipicidade da conduta a ela imputada,
em razão da configuração de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada
dúvida sobre a sua existência, a teor do disposto no art. 386, VI, do CPP.
5. No mínimo, o apelante agiu com dolo eventual, aceitando postar encomendas,
de forma reiterada, que por suas características (pagamento, forma de envio
e origem) seria fácil concluir-se de que se tratava de evento ilegal e
provavelmente seriam entorpecentes.
6. Dosimetria do Tráfico transnacional de entorpecentes. Primeira
fase. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não lhe são desfavoráveis.
7. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, 463g (quatrocentos
e sessenta e três gramas - massa líquida) de cocaína, com fundamento no
art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base resta mantida no mínimo legal,
a mantenho em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
8. Segunda fase da dosimetria. Não há atenuantes ou agravantes, pena mantida
em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Reconhecida,
de ofício, a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código
Penal. Hipótese em que a pena base foi fixada no mínimo legal, de molde
que o reconhecimento das atenuantes não tem o condão de reduzir a pena na
segunda fase da dosimetria (Súmula nº 231/STJ).
9. Terceira fase da dosimetria. Consoante o artigo 40, I, da Lei n°
11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da
substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem
a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição
de fronteiras entre os países.
10. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito),
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
11. O réu respondeu a outro processo pelo mesmo motivo (autos judiciais n°
0014159-14.2013.4.03.6000), originado da postagem de drogas realizada pelo réu
no dia de sua prisão, lembrando que a aqui analisada é a que deu origem à
investigação, portanto anterior e reconheceu em seu depoimento ter realizado
postagens anteriores, assim como a testemunha Angélica Blacutt Escobar
afirmou que o réu lhe disse que mandava encomendas para o Líbano, para a
filha e que em Miranda era mais fácil postar e que ele postou encomendas
nos Correios por cerca de um ano à frequência de uma vez por mês.
12. O que se extrai dos autos é um comportamento reiterado do réu na prática
criminosa, o que evidencia que ele se dedica ao tráfico internacional de
drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a aplicação da
causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11343/06.
13. Pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
14. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
15. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem
como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do
art. 59 do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos e
10 (dez) meses de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial
semiaberto, em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33,
§ 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
16. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
17. Apelação da acusação a que se dá parcial provimento. Apelação da
defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ARTIGO 329
CP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime de tráfico transnacional de
drogas restou comprovada nos autos.
2. O réu remeteu, por meio de postagem efetuada na agência dos Correios
de Miranda/MS, uma encomenda contendo em seu interior peças de vestuário
embebidas em 463g (quatrocentos e sessenta e três gramas) de cocaína,
para Beirute, Líbano e seu ato só foi detectado, porque, em inspeção de
rotina, agentes da Receita Federal do Estado de São Paulo e dos Correios do
mesmo município, localizaram no forro da jaqueta 3 (três) panos envoltos
em um saco plástico, contendo a cocaína, o que gerou investigações e,
durante estas, o réu foi à mesma agência dos Correios, para postar outra
encomenda (que gerou outra ação criminal) com as mesmas características
daquela que resultou neste processo e foi preso em flagrante.
3. Trata-se de um médico que à época dos fatos contava 71 anos de
idade. Não é, portanto, um neófito inexperiente. Ademais, ele mesmo
reconheceu que recebia U$ 100,00 (cem dólares) para cada postagem que
fizesse e que havia feitos algumas anteriormente.
4. As evidências são muitas, logo não merece guarida o pleito defensivo
pela absolvição do réu, ante a atipicidade da conduta a ela imputada,
em razão da configuração de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada
dúvida sobre a sua existência, a teor do disposto no art. 386, VI, do CPP.
5. No mínimo, o apelante agiu com dolo eventual, aceitando postar encomendas,
de forma reiterada, que por suas características (pagamento, forma de envio
e origem) seria fácil concluir-se de que se tratava de evento ilegal e
provavelmente seriam entorpecentes.
6. Dosimetria do Tráfico transnacional de entorpecentes. Primeira
fase. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não lhe são desfavoráveis.
7. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, 463g (quatrocentos
e sessenta e três gramas - massa líquida) de cocaína, com fundamento no
art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base resta mantida no mínimo legal,
a mantenho em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
8. Segunda fase da dosimetria. Não há atenuantes ou agravantes, pena mantida
em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Reconhecida,
de ofício, a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código
Penal. Hipótese em que a pena base foi fixada no mínimo legal, de molde
que o reconhecimento das atenuantes não tem o condão de reduzir a pena na
segunda fase da dosimetria (Súmula nº 231/STJ).
9. Terceira fase da dosimetria. Consoante o artigo 40, I, da Lei n°
11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da
substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem
a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição
de fronteiras entre os países.
10. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito),
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
11. O réu respondeu a outro processo pelo mesmo motivo (autos judiciais n°
0014159-14.2013.4.03.6000), originado da postagem de drogas realizada pelo réu
no dia de sua prisão, lembrando que a aqui analisada é a que deu origem à
investigação, portanto anterior e reconheceu em seu depoimento ter realizado
postagens anteriores, assim como a testemunha Angélica Blacutt Escobar
afirmou que o réu lhe disse que mandava encomendas para o Líbano, para a
filha e que em Miranda era mais fácil postar e que ele postou encomendas
nos Correios por cerca de um ano à frequência de uma vez por mês.
12. O que se extrai dos autos é um comportamento reiterado do réu na prática
criminosa, o que evidencia que ele se dedica ao tráfico internacional de
drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a aplicação da
causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11343/06.
13. Pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
14. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
15. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem
como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do
art. 59 do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos e
10 (dez) meses de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial
semiaberto, em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33,
§ 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
16. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
17. Apelação da acusação a que se dá parcial provimento. Apelação da
defesa a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da acusação, para
afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°
da Lei n° 11.343/2006, de ofício, reconhecer a atenuante do art. 65, I,
do Código Penal, sem, contudo, alterar a pena imposta ao acusado na segunda
fase da dosimetria, em observância ao entendimento sumulado no Verbete
nº 231 do C. STJ e negar provimento à apelação da defesa, para fixar a
pena de MARIO RUIZ PEREZ em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e
583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, fixando o
regime prisional inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66633
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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