TRF3 0004038-29.2016.4.03.6126 00040382920164036126
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria
previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de
direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental
apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária,
desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- O impetrante pretende que seja reconhecido período de labor exercido em
condições especiais para que seja concedido o benefício de aposentadoria
especial. Para tanto, colacionou aos autos documentação suficiente para
apreciação do requerimento formulado, sem a necessidade de dilação
probatória. Assim, indubitável o cabimento do presente Mandado de
Segurança.
- A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57
da Lei nº 8.213/1991), com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício ao segurado, sem incidência de fator previdenciário,
pedágio ou idade mínima.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº
664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida),
pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar
a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional
à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em
relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração
e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito
ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto,
pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal
julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não
é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para
fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão
sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se
pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao
trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível
de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos,
reconhecido o período especial e concedido o benefício de aposentadoria
especial vindicado.
- Dado provimento à apelação do impetrante.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria
previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de
direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental
apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária,
desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- O impetrante pretende que seja reconhecido período de labor exercido em
condições especiais para que seja concedido o benefício de aposentadoria
especial. Para tanto, colacionou aos autos documentação suficiente para
apreciação do requerimento formulado, sem a necessidade de dilação
probatória. Assim, indubitável o cabimento do presente Mandado de
Segurança.
- A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57
da Lei nº 8.213/1991), com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício ao segurado, sem incidência de fator previdenciário,
pedágio ou idade mínima.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº
664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida),
pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar
a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional
à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em
relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração
e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito
ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto,
pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal
julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não
é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para
fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão
sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se
pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao
trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível
de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos,
reconhecido o período especial e concedido o benefício de aposentadoria
especial vindicado.
- Dado provimento à apelação do impetrante.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do impetrante, para condenar a
impetrada a averbar o labor especial desenvolvido no período de 10.10.1989
a 17.08.2015 e a implantar o benefício de aposentadoria especial, desde
a data do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368714
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão