- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004039-51.2014.4.03.6104 00040395120144036104

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PETIÇÃO DA DEFESA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO DA TESE. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA, DAS PROVAS DERIVADAS E DA ANÁLISE DE DADOS CADASTRAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDIMENSIOMENTO DAS PENAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. 1. Petição da defesa com tese e laudo técnico não apresentados perante o juízo a quo, tendo sido ofertados em segundo grau de jurisdição, até mesmo após o oferecimento de razões recursais. Trata-se de inovação na tese da defesa, o que é inadmissível neste momento processual. Acrescente-se que, uma vez oferecido o recurso de apelação pela defesa, opera-se a preclusão em sua modalidade consumativa, não havendo a possibilidade de complementação ou aditamento da peça processual. Precedentes. Pedido não conhecido. 2. O recorrente, por meio de seu advogado, devidamente constituído, teve acesso à cópia integral digitalizada do conteúdo do pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, em mais de uma oportunidade, daí por que a sua argumentação de que a defesa foi tolhida por falta de obtenção da totalidade das informações do referido feito não encontra suporte fático. Não houve qualquer insurgência da defesa a respeito das informações que lhe foram disponibilizadas, não podendo vir a alegá-la em razões de apelação, em virtude da preclusão temporal. 3. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Não tendo sido demonstrado prejuízo concreto à defesa, não há nulidade a ser reconhecida. 4. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes a este é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado por associações ligadas ao narcotráfico determina o acesso a métodos de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996. 5. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a colheita da prova. As sucessivas prorrogações, a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível a sua prorrogação por quase um ano. Precedentes. 6. A regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas foi objeto do HC 0028984-47.2015.4.03.0000/SP, de minha relatoria, tendo sido denegada a ordem por esta Décima Primeira Turma, em 24.05.2016. Assim, não há que se falar em nulidade da interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas por violação aos requisitos previstos na Lei nº 9.296/1996, uma vez que a matéria, no caso concreto, já foi julgada por esta Turma. 7. A realização de diligências para obter a maior quantidade possível de dados acerca dos alvos da investigação, o que inclui seus números telefônicos e endereços de e-mail, é absolutamente legítima e ínsita ao próprio desempenho do trabalho da polícia judiciária. Por essa razão, a autoridade policial tem legitimidade para obter diretamente dados cadastrais, remanescendo a reserva de jurisdição apenas para a realização da interceptação do conteúdo das conversas. Ademais, toda a atuação da autoridade policial deve submeter-se ao controle jurisdicional, que pode ser exercido de forma diferida. O avanço no tocante à apuração de um fato criminoso pressupõe certa autonomia por parte da autoridade policial, sem a qual o sucesso de qualquer investigação, notadamente deste porte, restaria comprometida. 8. Foi expressamente determinado pelo magistrado a quo o fornecimento de senha aos polícias federais - identificados nas decisões judiciais -, por específico prazo de validade, para que eles procedessem à consulta a cadastro de usuários, com o fim de dar prosseguimento às investigações, em virtude das quais se deu a quebra de sigilo telefônico/telemático, devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX). A identificação dos policiais federais, por meio do nome completo e respectiva matrícula, e a especificação de prazo visam exatamente a garantir o sigilo dos dados obtidos pelas investigações. Desse modo, não há que se cogitar da ilegalidade ou inconstitucionalidade da ordem judicial, tampouco da nulidade das provas obtidas pela medida. Precedentes. Alegação repelida. 9. A denúncia descreveu adequadamente os fatos, qualificou os acusados e classificou o crime, permitindo o exercício da defesa quanto à imputação, de modo que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo inepta. Do mesmo modo, verifica-se a higidez do aditamento à denúncia. 10. O MPF não está obrigado a denunciar todos os envolvidos na empreitada criminosa na mesma ação penal, sendo-lhe facultado dividir o número de acusados em diversas ações penais, conforme o disposto no art. 80 do Código de Processo Penal. Precedente. 11. O entendimento do STJ é no sentido de que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, o que não se verifica no caso em exame. Ademais, uma vez proferida sentença condenatória, resta superada a alegação de inépcia. Precedentes. Preliminar rejeitada. 12. A materialidade, a autoria e o dolo do delito foram comprovados por documentos, filmagens, depoimentos de testemunhas e interrogatórios dos réus, evidenciando que os acusados, de forma consciente e em comunhão de vontades, praticaram o crime de tráfico transnacional de entorpecentes. 13. Readequação da pena-base considerando a natureza e quantidade do entorpecente apreendido, circunstância preponderante nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como a culpabilidade retratada pelo modus operandi dos acusados, além dos maus antecedentes e da conduta social negativa ostentados por um dos corréus, e da personalidade voltada para a delinquência penal demonstrada por outro corréu. 14. Incide a causa de aumento de pena referente à transnacionalidade (Lei nº 11.343/2006, art. 40, I), pois, a droga estava prestes a ser enviada para comercialização na Bélgica, o que se faz à razão de 1/6 (um sexto), por se tratar de patamar razoável e condizente com a orientação firmada nesta Corte Federal. 15. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais. 16. Petição da defesa a fls. 1.323/1.326 não conhecida, apelação da acusação provida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelações defensivas desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do pedido da defesa de Leandro a fls. 1.323/1.326, DAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar o corréu Marco Aurelio de Souza pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, i, da Lei nº 11.343/2006, bem como, para majorar as penas-bases de Leandro e de Ademir, e, por fim, para não aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao corréu Ademir, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais, fixando, definitivamente, as penas de Leandro e de Ademir, respectivamente, em 11(onze) anos e 8(oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.166(um mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e 9(nove) anos, 8(oito) meses e 20(vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 971(novecentos e setenta e um) dias-multa; REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO às apelações dos réus dos réus Leandro Teixeira de Andrade e Ademir Ribeiro de Souza; esgotados eventuais recursos interpostos por Marco Aurelio de Souza no âmbito desta corte e não ocorrendo trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão para início da execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu fixar a pena definitiva de Marco Aurelio de Souza em 10(dez) anos, 2(dois) meses e 15(quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.020(mil e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10(um décimo) do salário mínimo vigente na data do fato, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal José Lunardelli que excluía a circunstância judicial negativa relativa à personalidade voltada para a delinquência penal e fixava a pena desse réu em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 971 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 27/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61733
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ART-40 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-563 ART-41 ART-80 LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ART-2 INC-2 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão