TRF3 0004039-51.2014.4.03.6104 00040395120144036104
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PETIÇÃO DA DEFESA
NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO DA TESE. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. NULIDADE DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA, DAS PROVAS DERIVADAS E DA
ANÁLISE DE DADOS CADASTRAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. REDIMENSIOMENTO DAS PENAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
1. Petição da defesa com tese e laudo técnico não apresentados perante o
juízo a quo, tendo sido ofertados em segundo grau de jurisdição, até mesmo
após o oferecimento de razões recursais. Trata-se de inovação na tese da
defesa, o que é inadmissível neste momento processual. Acrescente-se que,
uma vez oferecido o recurso de apelação pela defesa, opera-se a preclusão
em sua modalidade consumativa, não havendo a possibilidade de complementação
ou aditamento da peça processual. Precedentes. Pedido não conhecido.
2. O recorrente, por meio de seu advogado, devidamente constituído,
teve acesso à cópia integral digitalizada do conteúdo do pedido de
quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, em mais de uma oportunidade,
daí por que a sua argumentação de que a defesa foi tolhida por falta de
obtenção da totalidade das informações do referido feito não encontra
suporte fático. Não houve qualquer insurgência da defesa a respeito das
informações que lhe foram disponibilizadas, não podendo vir a alegá-la
em razões de apelação, em virtude da preclusão temporal.
3. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou
para a defesa". Não tendo sido demonstrado prejuízo concreto à defesa,
não há nulidade a ser reconhecida.
4. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes a este
é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado
por associações ligadas ao narcotráfico determina o acesso a métodos
de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no
art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996.
5. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a
medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se
imprescindível para a colheita da prova. As sucessivas prorrogações,
a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão
da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo
qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e
à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível
a sua prorrogação por quase um ano. Precedentes.
6. A regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas foi
objeto do HC 0028984-47.2015.4.03.0000/SP, de minha relatoria, tendo sido
denegada a ordem por esta Décima Primeira Turma, em 24.05.2016. Assim,
não há que se falar em nulidade da interceptação das comunicações
telefônicas/telemáticas por violação aos requisitos previstos na Lei
nº 9.296/1996, uma vez que a matéria, no caso concreto, já foi julgada
por esta Turma.
7. A realização de diligências para obter a maior quantidade possível
de dados acerca dos alvos da investigação, o que inclui seus números
telefônicos e endereços de e-mail, é absolutamente legítima e ínsita ao
próprio desempenho do trabalho da polícia judiciária. Por essa razão, a
autoridade policial tem legitimidade para obter diretamente dados cadastrais,
remanescendo a reserva de jurisdição apenas para a realização da
interceptação do conteúdo das conversas. Ademais, toda a atuação da
autoridade policial deve submeter-se ao controle jurisdicional, que pode
ser exercido de forma diferida. O avanço no tocante à apuração de um
fato criminoso pressupõe certa autonomia por parte da autoridade policial,
sem a qual o sucesso de qualquer investigação, notadamente deste porte,
restaria comprometida.
8. Foi expressamente determinado pelo magistrado a quo o fornecimento de
senha aos polícias federais - identificados nas decisões judiciais -, por
específico prazo de validade, para que eles procedessem à consulta a cadastro
de usuários, com o fim de dar prosseguimento às investigações, em virtude
das quais se deu a quebra de sigilo telefônico/telemático, devidamente
fundamentada (CF, art. 93, IX). A identificação dos policiais federais,
por meio do nome completo e respectiva matrícula, e a especificação
de prazo visam exatamente a garantir o sigilo dos dados obtidos pelas
investigações. Desse modo, não há que se cogitar da ilegalidade ou
inconstitucionalidade da ordem judicial, tampouco da nulidade das provas
obtidas pela medida. Precedentes. Alegação repelida.
9. A denúncia descreveu adequadamente os fatos, qualificou os acusados e
classificou o crime, permitindo o exercício da defesa quanto à imputação,
de modo que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
não sendo inepta. Do mesmo modo, verifica-se a higidez do aditamento à
denúncia.
10. O MPF não está obrigado a denunciar todos os envolvidos na empreitada
criminosa na mesma ação penal, sendo-lhe facultado dividir o número
de acusados em diversas ações penais, conforme o disposto no art. 80 do
Código de Processo Penal. Precedente.
11. O entendimento do STJ é no sentido de que eventual inépcia da denúncia
só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir
a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado,
o que não se verifica no caso em exame. Ademais, uma vez proferida sentença
condenatória, resta superada a alegação de inépcia. Precedentes. Preliminar
rejeitada.
12. A materialidade, a autoria e o dolo do delito foram comprovados por
documentos, filmagens, depoimentos de testemunhas e interrogatórios dos réus,
evidenciando que os acusados, de forma consciente e em comunhão de vontades,
praticaram o crime de tráfico transnacional de entorpecentes.
13. Readequação da pena-base considerando a natureza e quantidade
do entorpecente apreendido, circunstância preponderante nos termos do
art. 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como a culpabilidade retratada pelo
modus operandi dos acusados, além dos maus antecedentes e da conduta social
negativa ostentados por um dos corréus, e da personalidade voltada para a
delinquência penal demonstrada por outro corréu.
14. Incide a causa de aumento de pena referente à transnacionalidade (Lei
nº 11.343/2006, art. 40, I), pois, a droga estava prestes a ser enviada para
comercialização na Bélgica, o que se faz à razão de 1/6 (um sexto),
por se tratar de patamar razoável e condizente com a orientação firmada
nesta Corte Federal.
15. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não foram preenchidos os requisitos
legais.
16. Petição da defesa a fls. 1.323/1.326 não conhecida, apelação da
acusação provida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelações
defensivas desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PETIÇÃO DA DEFESA
NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO DA TESE. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. NULIDADE DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA, DAS PROVAS DERIVADAS E DA
ANÁLISE DE DADOS CADASTRAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. REDIMENSIOMENTO DAS PENAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
1. Petição da defesa com tese e laudo técnico não apresentados perante o
juízo a quo, tendo sido ofertados em segundo grau de jurisdição, até mesmo
após o oferecimento de razões recursais. Trata-se de inovação na tese da
defesa, o que é inadmissível neste momento processual. Acrescente-se que,
uma vez oferecido o recurso de apelação pela defesa, opera-se a preclusão
em sua modalidade consumativa, não havendo a possibilidade de complementação
ou aditamento da peça processual. Precedentes. Pedido não conhecido.
2. O recorrente, por meio de seu advogado, devidamente constituído,
teve acesso à cópia integral digitalizada do conteúdo do pedido de
quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, em mais de uma oportunidade,
daí por que a sua argumentação de que a defesa foi tolhida por falta de
obtenção da totalidade das informações do referido feito não encontra
suporte fático. Não houve qualquer insurgência da defesa a respeito das
informações que lhe foram disponibilizadas, não podendo vir a alegá-la
em razões de apelação, em virtude da preclusão temporal.
3. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou
para a defesa". Não tendo sido demonstrado prejuízo concreto à defesa,
não há nulidade a ser reconhecida.
4. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes a este
é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado
por associações ligadas ao narcotráfico determina o acesso a métodos
de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no
art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996.
5. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a
medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se
imprescindível para a colheita da prova. As sucessivas prorrogações,
a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão
da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo
qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e
à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível
a sua prorrogação por quase um ano. Precedentes.
6. A regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas foi
objeto do HC 0028984-47.2015.4.03.0000/SP, de minha relatoria, tendo sido
denegada a ordem por esta Décima Primeira Turma, em 24.05.2016. Assim,
não há que se falar em nulidade da interceptação das comunicações
telefônicas/telemáticas por violação aos requisitos previstos na Lei
nº 9.296/1996, uma vez que a matéria, no caso concreto, já foi julgada
por esta Turma.
7. A realização de diligências para obter a maior quantidade possível
de dados acerca dos alvos da investigação, o que inclui seus números
telefônicos e endereços de e-mail, é absolutamente legítima e ínsita ao
próprio desempenho do trabalho da polícia judiciária. Por essa razão, a
autoridade policial tem legitimidade para obter diretamente dados cadastrais,
remanescendo a reserva de jurisdição apenas para a realização da
interceptação do conteúdo das conversas. Ademais, toda a atuação da
autoridade policial deve submeter-se ao controle jurisdicional, que pode
ser exercido de forma diferida. O avanço no tocante à apuração de um
fato criminoso pressupõe certa autonomia por parte da autoridade policial,
sem a qual o sucesso de qualquer investigação, notadamente deste porte,
restaria comprometida.
8. Foi expressamente determinado pelo magistrado a quo o fornecimento de
senha aos polícias federais - identificados nas decisões judiciais -, por
específico prazo de validade, para que eles procedessem à consulta a cadastro
de usuários, com o fim de dar prosseguimento às investigações, em virtude
das quais se deu a quebra de sigilo telefônico/telemático, devidamente
fundamentada (CF, art. 93, IX). A identificação dos policiais federais,
por meio do nome completo e respectiva matrícula, e a especificação
de prazo visam exatamente a garantir o sigilo dos dados obtidos pelas
investigações. Desse modo, não há que se cogitar da ilegalidade ou
inconstitucionalidade da ordem judicial, tampouco da nulidade das provas
obtidas pela medida. Precedentes. Alegação repelida.
9. A denúncia descreveu adequadamente os fatos, qualificou os acusados e
classificou o crime, permitindo o exercício da defesa quanto à imputação,
de modo que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
não sendo inepta. Do mesmo modo, verifica-se a higidez do aditamento à
denúncia.
10. O MPF não está obrigado a denunciar todos os envolvidos na empreitada
criminosa na mesma ação penal, sendo-lhe facultado dividir o número
de acusados em diversas ações penais, conforme o disposto no art. 80 do
Código de Processo Penal. Precedente.
11. O entendimento do STJ é no sentido de que eventual inépcia da denúncia
só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir
a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado,
o que não se verifica no caso em exame. Ademais, uma vez proferida sentença
condenatória, resta superada a alegação de inépcia. Precedentes. Preliminar
rejeitada.
12. A materialidade, a autoria e o dolo do delito foram comprovados por
documentos, filmagens, depoimentos de testemunhas e interrogatórios dos réus,
evidenciando que os acusados, de forma consciente e em comunhão de vontades,
praticaram o crime de tráfico transnacional de entorpecentes.
13. Readequação da pena-base considerando a natureza e quantidade
do entorpecente apreendido, circunstância preponderante nos termos do
art. 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como a culpabilidade retratada pelo
modus operandi dos acusados, além dos maus antecedentes e da conduta social
negativa ostentados por um dos corréus, e da personalidade voltada para a
delinquência penal demonstrada por outro corréu.
14. Incide a causa de aumento de pena referente à transnacionalidade (Lei
nº 11.343/2006, art. 40, I), pois, a droga estava prestes a ser enviada para
comercialização na Bélgica, o que se faz à razão de 1/6 (um sexto),
por se tratar de patamar razoável e condizente com a orientação firmada
nesta Corte Federal.
15. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não foram preenchidos os requisitos
legais.
16. Petição da defesa a fls. 1.323/1.326 não conhecida, apelação da
acusação provida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelações
defensivas desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do pedido da defesa de Leandro
a fls. 1.323/1.326, DAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público
Federal para condenar o corréu Marco Aurelio de Souza pela prática do crime
tipificado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, i, da Lei nº 11.343/2006,
bem como, para majorar as penas-bases de Leandro e de Ademir, e, por fim,
para não aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 ao corréu Ademir, haja vista o não preenchimento
dos requisitos legais, fixando, definitivamente, as penas de Leandro e de
Ademir, respectivamente, em 11(onze) anos e 8(oito) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 1.166(um mil cento e sessenta e seis) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal, e 9(nove) anos, 8(oito) meses e 20(vinte)
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 971(novecentos e setenta
e um) dias-multa; REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO às apelações dos réus dos réus Leandro Teixeira de Andrade
e Ademir Ribeiro de Souza; esgotados eventuais recursos interpostos por
Marco Aurelio de Souza no âmbito desta corte e não ocorrendo trânsito em
julgado, expeça-se mandado de prisão para início da execução penal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu fixar a pena definitiva
de Marco Aurelio de Souza em 10(dez) anos, 2(dois) meses e 15(quinze) dias
de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.020(mil e vinte) dias-multa,
no valor unitário de 1/10(um décimo) do salário mínimo vigente na data
do fato, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal
José Lunardelli que excluía a circunstância judicial negativa relativa
à personalidade voltada para a delinquência penal e fixava a pena desse
réu em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 971 dias-multa, no valor
unitário de 1/10 do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61733
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ART-40 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-563 ART-41 ART-80
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ART-2 INC-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018
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