TRF3 0004042-56.2012.4.03.6110 00040425620124036110
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. NULIDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 514
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. COMPARTILHAMENTO
E PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM
ANDAMENTO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO
DE DEVER. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. BIS IN IDEM. CONCURSO MATERIAL NÃO
VERIFICADO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a
parte.
2. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, o procedimento previsto
no art. 514 do Código de Processão Penal não é aplicado se o funcionário
público deixou de exercer a função na qual estava investido (STF, AP n. 465,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.14; STF, RHC n. 114116, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 11.12.12 e STF, HC n. 110361, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 05.06.12).
3. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade. Precedentes
do STF e do STJ.
5. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva dos crimes de corrupção
e inserção de dados falsos em sistema de informações mediante prova
documental e testemunhal.
6. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula n. 444).
7. A condição de funcionário público é elementar ao delito do art. 313-A
do Código Penal e a inserção de dados falsos em sistema de informações
caracteriza violação de dever inerente ao cargo, mostrando-se inviável
reconhecer a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, sob pena de bis
in idem (REsp n. 100.394, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 19.05.98).
8. O fato objeto desta ação penal é a concessão de benefício
previdenciário indevido a um segurado mediante inserção de dados falsos nos
sistemas de informação do INSS pelo servidor José Luiz, o qual conhecia
a falsidade desses dados, uma vez que mantinha ajuste espúrio com Palmira,
procuradora do segurado, para a prática ilícita, mediante recebimento de
vantagem indevida, a configurar o delito do art. 313-A do Código Penal. A
conduta delitiva refere-se exclusivamente ao benefício previdenciário
em questão, não se verificando, na espécie, outra conduta autônoma a
caracterizar o concurso material de delitos.
9. Apelação da acusação desprovida. Apelações dos réus parcialmente
providas para reduzir as penas aplicadas. Excluído, de ofício, o concurso
material de crimes.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. NULIDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 514
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. COMPARTILHAMENTO
E PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM
ANDAMENTO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO
DE DEVER. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. BIS IN IDEM. CONCURSO MATERIAL NÃO
VERIFICADO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a
parte.
2. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, o procedimento previsto
no art. 514 do Código de Processão Penal não é aplicado se o funcionário
público deixou de exercer a função na qual estava investido (STF, AP n. 465,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.14; STF, RHC n. 114116, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 11.12.12 e STF, HC n. 110361, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 05.06.12).
3. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade. Precedentes
do STF e do STJ.
5. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva dos crimes de corrupção
e inserção de dados falsos em sistema de informações mediante prova
documental e testemunhal.
6. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula n. 444).
7. A condição de funcionário público é elementar ao delito do art. 313-A
do Código Penal e a inserção de dados falsos em sistema de informações
caracteriza violação de dever inerente ao cargo, mostrando-se inviável
reconhecer a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, sob pena de bis
in idem (REsp n. 100.394, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 19.05.98).
8. O fato objeto desta ação penal é a concessão de benefício
previdenciário indevido a um segurado mediante inserção de dados falsos nos
sistemas de informação do INSS pelo servidor José Luiz, o qual conhecia
a falsidade desses dados, uma vez que mantinha ajuste espúrio com Palmira,
procuradora do segurado, para a prática ilícita, mediante recebimento de
vantagem indevida, a configurar o delito do art. 313-A do Código Penal. A
conduta delitiva refere-se exclusivamente ao benefício previdenciário
em questão, não se verificando, na espécie, outra conduta autônoma a
caracterizar o concurso material de delitos.
9. Apelação da acusação desprovida. Apelações dos réus parcialmente
providas para reduzir as penas aplicadas. Excluído, de ofício, o concurso
material de crimes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público
Federal; de ofício, excluir o concurso material de delitos para manter
a condenação dos réus apenas pela prática do crime do art. 313-A do
Código Penal; dar parcial provimento às apelações de Palmira de Paula
Roldam e de José Luiz Ferraz para fixar a pena definitiva de cada réu em 3
(três) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa,
substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em
favor de entidade beneficente e prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pela prática do crime
do art. 313-A do Código Penal, sendo mantida, no mais, a sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72706
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-514
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-61 INC-2 LET-G ART-43 INC-4 ART-46
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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