main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004042-56.2012.4.03.6110 00040425620124036110

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. COMPARTILHAMENTO E PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVER. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. BIS IN IDEM. CONCURSO MATERIAL NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a parte. 2. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, o procedimento previsto no art. 514 do Código de Processão Penal não é aplicado se o funcionário público deixou de exercer a função na qual estava investido (STF, AP n. 465, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.14; STF, RHC n. 114116, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.12.12 e STF, HC n. 110361, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.06.12). 3. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade. Precedentes do STF e do STJ. 5. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva dos crimes de corrupção e inserção de dados falsos em sistema de informações mediante prova documental e testemunhal. 6. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula n. 444). 7. A condição de funcionário público é elementar ao delito do art. 313-A do Código Penal e a inserção de dados falsos em sistema de informações caracteriza violação de dever inerente ao cargo, mostrando-se inviável reconhecer a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, sob pena de bis in idem (REsp n. 100.394, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 19.05.98). 8. O fato objeto desta ação penal é a concessão de benefício previdenciário indevido a um segurado mediante inserção de dados falsos nos sistemas de informação do INSS pelo servidor José Luiz, o qual conhecia a falsidade desses dados, uma vez que mantinha ajuste espúrio com Palmira, procuradora do segurado, para a prática ilícita, mediante recebimento de vantagem indevida, a configurar o delito do art. 313-A do Código Penal. A conduta delitiva refere-se exclusivamente ao benefício previdenciário em questão, não se verificando, na espécie, outra conduta autônoma a caracterizar o concurso material de delitos. 9. Apelação da acusação desprovida. Apelações dos réus parcialmente providas para reduzir as penas aplicadas. Excluído, de ofício, o concurso material de crimes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal; de ofício, excluir o concurso material de delitos para manter a condenação dos réus apenas pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal; dar parcial provimento às apelações de Palmira de Paula Roldam e de José Luiz Ferraz para fixar a pena definitiva de cada réu em 3 (três) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal, sendo mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72706
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-514 LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-61 INC-2 LET-G ART-43 INC-4 ART-46
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão