TRF3 0004044-98.2012.4.03.6183 00040449820124036183
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR
DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
5. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
6. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
7. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
8. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
9. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
11. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à
sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
12. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
14. Reexame necessário e apelações parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR
DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
5. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
6. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
7. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
8. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
9. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
11. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à
sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
12. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
14. Reexame necessário e apelações parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e às apelações,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2192728
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
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