TRF3 0004050-50.2005.4.03.6119 00040505020054036119
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RENÚNCIA DA RÉ E
DEFENSOR AO DIREITO DE RECORRER. MANIFESTAÇÃO CONSIGNADA NA ATA DA
AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE FORÇA
MAIOR. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVELRECURSO NÃO PROVIDO.
1. Operou-se a preclusão lógica do direito de recorrer da sentença
condenatória, que transitou em julgado na audiência de instrução,
porquanto a recorrente e seu defensor renunciaram expressamente ao direito
de recorrer e, consequentemente, ao prazo recursal.
2. Recurso de apelação acertadamente não foi conhecido, vez que ausente um
dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, existência de fato
impeditivo para a propositura do recurso (renúncia expressa ao direito de
recorrer).
3. Não configurada a ocorrência de força maior, pois o alegado abalo
emocional da ré deveria ter sido suscitado pela defesa quando da realização
da audiência, sob pena de preclusão, nos termos do art. 565 do Código de
Processo Penal.
4. Não invocada na audiência qualquer incapacidade da ré em compreender
as consequências da renúncia ao direito de recorrer.
5. Não há que se falar que a apelação deve ser conhecida por inocorrência
da preclusão lógica diante do reexame necessário, uma vez que os recursos
são voluntários, excetuadas apenas as sentenças que concedam Habeas Corpus
e as que absolverem o réu com fundamento em circunstância que exclua o
crime ou o isente de pena, hipóteses não verificadas no caso em concreto.
6. Recurso em sentido estrito não provido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RENÚNCIA DA RÉ E
DEFENSOR AO DIREITO DE RECORRER. MANIFESTAÇÃO CONSIGNADA NA ATA DA
AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE FORÇA
MAIOR. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVELRECURSO NÃO PROVIDO.
1. Operou-se a preclusão lógica do direito de recorrer da sentença
condenatória, que transitou em julgado na audiência de instrução,
porquanto a recorrente e seu defensor renunciaram expressamente ao direito
de recorrer e, consequentemente, ao prazo recursal.
2. Recurso de apelação acertadamente não foi conhecido, vez que ausente um
dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, existência de fato
impeditivo para a propositura do recurso (renúncia expressa ao direito de
recorrer).
3. Não configurada a ocorrência de força maior, pois o alegado abalo
emocional da ré deveria ter sido suscitado pela defesa quando da realização
da audiência, sob pena de preclusão, nos termos do art. 565 do Código de
Processo Penal.
4. Não invocada na audiência qualquer incapacidade da ré em compreender
as consequências da renúncia ao direito de recorrer.
5. Não há que se falar que a apelação deve ser conhecida por inocorrência
da preclusão lógica diante do reexame necessário, uma vez que os recursos
são voluntários, excetuadas apenas as sentenças que concedam Habeas Corpus
e as que absolverem o réu com fundamento em circunstância que exclua o
crime ou o isente de pena, hipóteses não verificadas no caso em concreto.
6. Recurso em sentido estrito não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8508
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-565
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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