TRF3 0004051-04.2010.4.03.6105 00040510420104036105
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183
DA LEI 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE
ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO
ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. DIA-MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
1. O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança das telecomunicações,
razão pela qual, caracterizada a clandestinidade da atividade, não se cogita
de mínima ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade
por aplicação do princípio da insignificância.
2. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183,
Lei nº 9.472/97) não exige dolo específico para sua configuração, sendo
suficiente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de
praticar todos os elementos do crime sem qualquer finalidade específica.
3. O valor estabelecido para cada dia-multa se mostra razoável e proporcional
diante da situação econômica do acusado.
4. Redimensionamento do valor da prestação pecuniária para patamar
condizente com a retribuição e prevenção da sanção penal.
5. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183
DA LEI 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE
ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO
ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. DIA-MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
1. O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança das telecomunicações,
razão pela qual, caracterizada a clandestinidade da atividade, não se cogita
de mínima ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade
por aplicação do princípio da insignificância.
2. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183,
Lei nº 9.472/97) não exige dolo específico para sua configuração, sendo
suficiente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de
praticar todos os elementos do crime sem qualquer finalidade específica.
3. O valor estabelecido para cada dia-multa se mostra razoável e proporcional
diante da situação econômica do acusado.
4. Redimensionamento do valor da prestação pecuniária para patamar
condizente com a retribuição e prevenção da sanção penal.
5. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa apenas
para reduzir a prestação pecuniária para 03 (três) salários mínimos,
mantendo, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65857
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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