main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004051-04.2010.4.03.6105 00040510420104036105

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. DIA-MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança das telecomunicações, razão pela qual, caracterizada a clandestinidade da atividade, não se cogita de mínima ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade por aplicação do princípio da insignificância. 2. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183, Lei nº 9.472/97) não exige dolo específico para sua configuração, sendo suficiente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar todos os elementos do crime sem qualquer finalidade específica. 3. O valor estabelecido para cada dia-multa se mostra razoável e proporcional diante da situação econômica do acusado. 4. Redimensionamento do valor da prestação pecuniária para patamar condizente com a retribuição e prevenção da sanção penal. 5. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa apenas para reduzir a prestação pecuniária para 03 (três) salários mínimos, mantendo, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65857
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão