TRF3 0004051-90.2012.4.03.6183 00040519020124036183
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE E CONVERTIDA EM COMUM. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM PARTE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS em que requerida a suspensão
da tutela antecipada, tendo em vista a ausência de deferimento pelo Juízo
a quo.
2. Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que
o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social e por seu turno, o
artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a
comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência
Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55, porém, cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº
3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro
de 1991 como tempo de contribuição.
4. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
tem como critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
5. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
6. O reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural
nos períodos de 02/07/1962 a 30/07/1973 e de 01/06/1981 a 30/06/1986 restou
demonstrado pelo razoável início de prova material, corroborados pela
oitiva de testemunhas, em que permite reconhecer o período de 02/07/1962
a 30/07/1973 e 01/01/1983 a 31/12/1985.
7. O período laborado pelo autor na empresa Aços Villares S/A, como oficial
de forno de 27/07/1976 a 30/04/1977 e como oficial forneiro de 01/05/1977 a
07/01/1980, esteve exposto ao agente ruído de 87 dB(A), de modo habitual
e permanente, o período laborado pelo autor na empresa Volkswagen do
Brasil Ltda., na função de pratico no setor de fundição, de 15/07/1986 a
30/06/1987 e no período de 01/07/1987 a 01/09/1989, na função de forneiro,
também no setor de fundição, esteve exposto ao agente ruído de 91 dB(A),
de modo habitual e permanente, os demais períodos laborados pelo autor
na empresa Volkswagen do Brasil Ltda., restou demonstrado pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 94/98), que o autor esteve
exposto ao agente agressivo ruído de 91 dB(A) de 02/09/1989 a 31/05/1999;
84 dB(A), no período de 01/06/1999 a 30/04/2004; 82 dB(A) no período de
01/05/2004 a 21/07/2004 e de 87 dB(A) no período de 01/06/2007 a 02/02/2009.
8. Desse modo, faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário
para reconhecer, o tempo de serviço rural nos períodos de 02/07/1962 a
30/07/1973 e 01/01/1983 a 31/12/1985, bem como os períodos exercidos em
atividade especial de 27/07/1976 a 07/01/1980, 15/07/1986 a 31/05/1999 e de
01/06/2007 a 02/02/2009, devendo o tempo rural ser averbado aos períodos
já reconhecidos administrativamente e o tempo de serviço urbano exercido em
atividade especial ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 40%
ou seja, 1,40, e acrescido aos períodos que integram o salário-de-benefício,
para novo cálculo da renda mensal inicial.
9. Observada na espécie, o disposto no § 2º, do artigo 18, da Lei 8.213/91,
"o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer
em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a
prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional,
quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)", deve ser
afastada a pretensão da parte autora consistente em computar o período
01/06/2007 a 02/02/2009 no salário-de-contribuição para novo cálculo
da RMI, vez que se refere ao trabalho exercido após a concessão de sua
aposentadoria, concedida em 23/09/2006.
10. Desse modo, em razão do exposto, determino seja feito novo cálculo
da renda mensal inicial do benefício, com a inclusão dos períodos
rurais de 02/07/1962 a 30/07/1973 e 01/01/1983 a 31/12/1985, bem como
os períodos exercidos em atividade especial de 27/07/1976 a 07/01/1980
e de 15/07/1986 a 31/05/1999, convertidos em atividade comum, excluindo
o período de 01/06/2007 a 02/02/2009, por ter sido exercido após sua
aposentadoria, concedida em 23/09/2006, com termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo (23/06/2006), respeitada a prescrição
quinquenal e deixo de converter a aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial pela inexistência de tempo de atividade especial
suficiente para sua concessão na data da sua aposentadoria.
11. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
13. INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
14. Rejeito a matéria preliminar
15. Apelação da parte autora parcialmente provida.
16. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE E CONVERTIDA EM COMUM. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM PARTE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS em que requerida a suspensão
da tutela antecipada, tendo em vista a ausência de deferimento pelo Juízo
a quo.
2. Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que
o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social e por seu turno, o
artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a
comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência
Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55, porém, cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº
3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro
de 1991 como tempo de contribuição.
4. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
tem como critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
5. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
6. O reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural
nos períodos de 02/07/1962 a 30/07/1973 e de 01/06/1981 a 30/06/1986 restou
demonstrado pelo razoável início de prova material, corroborados pela
oitiva de testemunhas, em que permite reconhecer o período de 02/07/1962
a 30/07/1973 e 01/01/1983 a 31/12/1985.
7. O período laborado pelo autor na empresa Aços Villares S/A, como oficial
de forno de 27/07/1976 a 30/04/1977 e como oficial forneiro de 01/05/1977 a
07/01/1980, esteve exposto ao agente ruído de 87 dB(A), de modo habitual
e permanente, o período laborado pelo autor na empresa Volkswagen do
Brasil Ltda., na função de pratico no setor de fundição, de 15/07/1986 a
30/06/1987 e no período de 01/07/1987 a 01/09/1989, na função de forneiro,
também no setor de fundição, esteve exposto ao agente ruído de 91 dB(A),
de modo habitual e permanente, os demais períodos laborados pelo autor
na empresa Volkswagen do Brasil Ltda., restou demonstrado pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 94/98), que o autor esteve
exposto ao agente agressivo ruído de 91 dB(A) de 02/09/1989 a 31/05/1999;
84 dB(A), no período de 01/06/1999 a 30/04/2004; 82 dB(A) no período de
01/05/2004 a 21/07/2004 e de 87 dB(A) no período de 01/06/2007 a 02/02/2009.
8. Desse modo, faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário
para reconhecer, o tempo de serviço rural nos períodos de 02/07/1962 a
30/07/1973 e 01/01/1983 a 31/12/1985, bem como os períodos exercidos em
atividade especial de 27/07/1976 a 07/01/1980, 15/07/1986 a 31/05/1999 e de
01/06/2007 a 02/02/2009, devendo o tempo rural ser averbado aos períodos
já reconhecidos administrativamente e o tempo de serviço urbano exercido em
atividade especial ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 40%
ou seja, 1,40, e acrescido aos períodos que integram o salário-de-benefício,
para novo cálculo da renda mensal inicial.
9. Observada na espécie, o disposto no § 2º, do artigo 18, da Lei 8.213/91,
"o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer
em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a
prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional,
quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)", deve ser
afastada a pretensão da parte autora consistente em computar o período
01/06/2007 a 02/02/2009 no salário-de-contribuição para novo cálculo
da RMI, vez que se refere ao trabalho exercido após a concessão de sua
aposentadoria, concedida em 23/09/2006.
10. Desse modo, em razão do exposto, determino seja feito novo cálculo
da renda mensal inicial do benefício, com a inclusão dos períodos
rurais de 02/07/1962 a 30/07/1973 e 01/01/1983 a 31/12/1985, bem como
os períodos exercidos em atividade especial de 27/07/1976 a 07/01/1980
e de 15/07/1986 a 31/05/1999, convertidos em atividade comum, excluindo
o período de 01/06/2007 a 02/02/2009, por ter sido exercido após sua
aposentadoria, concedida em 23/09/2006, com termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo (23/06/2006), respeitada a prescrição
quinquenal e deixo de converter a aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial pela inexistência de tempo de atividade especial
suficiente para sua concessão na data da sua aposentadoria.
11. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
13. INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
14. Rejeito a matéria preliminar
15. Apelação da parte autora parcialmente provida.
16. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento às
apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1886877
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017
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