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Jurisprudência


TRF3 0004051-90.2012.4.03.6183 00040519020124036183

Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE E CONVERTIDA EM COMUM. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM PARTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS em que requerida a suspensão da tutela antecipada, tendo em vista a ausência de deferimento pelo Juízo a quo. 2. Para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social e por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. 3. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55, porém, cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. 4. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 5. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 6. O reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural nos períodos de 02/07/1962 a 30/07/1973 e de 01/06/1981 a 30/06/1986 restou demonstrado pelo razoável início de prova material, corroborados pela oitiva de testemunhas, em que permite reconhecer o período de 02/07/1962 a 30/07/1973 e 01/01/1983 a 31/12/1985. 7. O período laborado pelo autor na empresa Aços Villares S/A, como oficial de forno de 27/07/1976 a 30/04/1977 e como oficial forneiro de 01/05/1977 a 07/01/1980, esteve exposto ao agente ruído de 87 dB(A), de modo habitual e permanente, o período laborado pelo autor na empresa Volkswagen do Brasil Ltda., na função de pratico no setor de fundição, de 15/07/1986 a 30/06/1987 e no período de 01/07/1987 a 01/09/1989, na função de forneiro, também no setor de fundição, esteve exposto ao agente ruído de 91 dB(A), de modo habitual e permanente, os demais períodos laborados pelo autor na empresa Volkswagen do Brasil Ltda., restou demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 94/98), que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 91 dB(A) de 02/09/1989 a 31/05/1999; 84 dB(A), no período de 01/06/1999 a 30/04/2004; 82 dB(A) no período de 01/05/2004 a 21/07/2004 e de 87 dB(A) no período de 01/06/2007 a 02/02/2009. 8. Desse modo, faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário para reconhecer, o tempo de serviço rural nos períodos de 02/07/1962 a 30/07/1973 e 01/01/1983 a 31/12/1985, bem como os períodos exercidos em atividade especial de 27/07/1976 a 07/01/1980, 15/07/1986 a 31/05/1999 e de 01/06/2007 a 02/02/2009, devendo o tempo rural ser averbado aos períodos já reconhecidos administrativamente e o tempo de serviço urbano exercido em atividade especial ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 40% ou seja, 1,40, e acrescido aos períodos que integram o salário-de-benefício, para novo cálculo da renda mensal inicial. 9. Observada na espécie, o disposto no § 2º, do artigo 18, da Lei 8.213/91, "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)", deve ser afastada a pretensão da parte autora consistente em computar o período 01/06/2007 a 02/02/2009 no salário-de-contribuição para novo cálculo da RMI, vez que se refere ao trabalho exercido após a concessão de sua aposentadoria, concedida em 23/09/2006. 10. Desse modo, em razão do exposto, determino seja feito novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, com a inclusão dos períodos rurais de 02/07/1962 a 30/07/1973 e 01/01/1983 a 31/12/1985, bem como os períodos exercidos em atividade especial de 27/07/1976 a 07/01/1980 e de 15/07/1986 a 31/05/1999, convertidos em atividade comum, excluindo o período de 01/06/2007 a 02/02/2009, por ter sido exercido após sua aposentadoria, concedida em 23/09/2006, com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23/06/2006), respeitada a prescrição quinquenal e deixo de converter a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial pela inexistência de tempo de atividade especial suficiente para sua concessão na data da sua aposentadoria. 11. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 13. INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 14. Rejeito a matéria preliminar 15. Apelação da parte autora parcialmente provida. 16. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1886877
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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