TRF3 0004054-33.2018.4.03.9999 00040543320184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR DA AGROINDÚSTRIA,
MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS E TRATORISTA. ENQUADRAMENTO ESPECIAL POR
PRESUNÇÃO DA PROFISSÃO ATÉ 28.04.1995. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS APÓS 28.04.1995.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material
sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta
prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de
que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, em que pese o autor tenha trazido registros de pagamentos em nome
de seu genitor, inclusive com menção a pagamentos de serviços rurais para a
família, estes não se encontram assinados ou acompanhados de quaisquer outros
documentos que comprovem realmente se tratar dos registros de pagamentos da
época vindicada (29.10.1970 a 31.07.1975). Por outro lado, a declaração do
empregador do período rural requerido, equivale aos depoimentos testemunhais,
com o prejuízo de não ter sido submetida ao crivo do contraditório.
- Enfim, o autor não trouxe documentos em nome próprio que abranjam o
período rurícola requerido, quando ainda era criança, e as testemunhas
não souberam especificar a idade do autor, no início de sua atividade na
lavoura. Em resumo, não é possível reconhecer a atividade rural requerida,
considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da
atividade rural, pelo que seria o caso de se julgar improcedente a ação,
uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
- Para o período não reconhecido, de 29.10.1970 a 31.07.1975, adota-se o
entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que
a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485,
IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna
os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve
garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de
informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista
no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente,
nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico
confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à
elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que
as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de
referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração
do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração
do PPP pelas empresas.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O reconhecimento do labor especial por presunção da atividade profissional
somente é possível até 28.04.1995. Após este período, não há nos
autos formulário, laudo técnico ou PPP que mencionem a exposição a agente
nocivo com enquadramento especial.
- Os trabalhadores da área rural, porém empregados agroindustriais,
como é o caso do autor no período de 01.11.1979 a 31.10.1981, que sofrem
incidência de contribuição previdenciária urbano, possuem a profissão
enquadrada como especial no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.841/64, fato
este reforçado pelo Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência
Social, publicado no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2012.
- Por outro lado, as atividades de motorista de caminhão e de ônibus, assim
como a de tratorista (por ser esta atividade equiparada a de motorista),
exercidas pelo autor antes de 28.04.1995, são consideradas especiais por
enquadramento nos itens 2.2.1 e 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.841/64 e 2.4.4
do Anexo II do Decreto 83.080/79.
- Assim, reconhecidos apenas os períodos de 03.10.1977 a 20.11.1977,
01.11.1979 a 30.03.1982, 17.05.1982 a 06.08.1982, 19.08.1982 a 28.09.1983,
11.11.1983 a 21.12.1983, 09.02.1984 a 02.07.1984, 27.07.1988 a 06.08.1988,
08.09.1988 a 31.12.1988 e 02.03.1992 a 28.04.1995 como exercidos em condições
especiais pela categoria profissional.
- Determinada a conversão do tempo de atividade especial reconhecido em
tempo comum, pelo fator de conversão 1,40.
- O autor não trouxe aos autos PPP e/ou laudo técnico das atividades
exercidas após 28.04.1995, relativos aos períodos de 29.04.1995 a 31.12.1997,
01.07.1998 a 02.07.2002, 01.08.2002 a 10.12.2002, 01.04.2010 a 02.01.2011,
01.02.2012 a 25.05.2012, 18.07.2012 a 29.12.2012 e 03.08.2013 a12.08.2015,
pelo que seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que a
parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi
do art. 373, I, do CPC/2015.
- Dessa forma, para os períodos de 29.04.1995 a 31.12.1997, 01.07.1998 a
02.07.2002, 01.08.2002 a 10.12.2002, 01.04.2010 a 02.01.2011, 01.02.2012
a 25.05.2012, 18.07.2012 a 29.12.2012 e 03.08.2013 a12.08.2015, embora
não se fale de cerceamento de defesa, considero que a petição inicial
apresentada pelo autor não veio validamente instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação previdenciária, nos termos do
artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283,
CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito
(referente aos períodos em tese), por falta de pressuposto necessário ao
seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
- Considerando o tempo de serviço incontroverso (inclusive os períodos
especiais 01.11.1981 a 30.03.1982, 01.11.1984 a 12.07.1988 e 14.10.1989
a 19.11.1991), já reconhecido pela autarquia federal até a data do
requerimento administrativo, 03.03.2011 (30 anos, 6 meses e 4 dias -
fls. 126/136) somando-os aos períodos de atividades especiais (03.10.1977
a 20.11.1977, 01.11.1979 a 30.03.1982, 17.05.1982 a 06.08.1982, 19.08.1982
a 28.09.1983, 11.11.1983 a 21.12.1983, 09.02.1984 a 02.07.1984, 27.07.1988
a 06.08.1988, 08.09.1988 a 31.12.1988 e 02.03.1992 a 28.04.1995), os quais
devem ser convertidos em tempo comum pelo fator de conversão de 1,40, e
os demais períodos comuns, não concomitantes e constantes da CTPS e CNIS
constantes nos autos, conclui-se que o autor reúne 33 anos, 8 meses e 2 dias,
não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos da planilha I que ora determino a juntada.
- Somados os períodos laborados até a data da citação (eis que o autor
postulou labor especial, mesmo que não reconhecido, em períodos posteriores
à data do requerimento administrativo), o autor perfaz 35 anos, 6 meses e
10 dias de tempo de serviço, (nos termos da planilha II em anexo) fazendo
jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os efeitos financeiros retroagirão à data da citação (12/08/2015 -
fl. 81), quando implementado o tempo de serviço necessário para a concessão
do benefício.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do autor parcialmente provida.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. art. 485, IV, do CPC, no que tange ao labor rurícola requerido entre
29.10.1970 a 31.07.1975 e de labor especial nos períodos de 29.04.1995 a
31.12.1997, 01.07.1998 a 02.07.2002, 01.08.2002 a 10.12.2002, 01.04.2010 a
02.01.2011, 01.02.2012 a 25.05.2012, 18.07.2012 a 29.12.2012 e 03.08.2013
a 12.08.2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR DA AGROINDÚSTRIA,
MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS E TRATORISTA. ENQUADRAMENTO ESPECIAL POR
PRESUNÇÃO DA PROFISSÃO ATÉ 28.04.1995. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS APÓS 28.04.1995.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material
sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta
prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de
que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, em que pese o autor tenha trazido registros de pagamentos em nome
de seu genitor, inclusive com menção a pagamentos de serviços rurais para a
família, estes não se encontram assinados ou acompanhados de quaisquer outros
documentos que comprovem realmente se tratar dos registros de pagamentos da
época vindicada (29.10.1970 a 31.07.1975). Por outro lado, a declaração do
empregador do período rural requerido, equivale aos depoimentos testemunhais,
com o prejuízo de não ter sido submetida ao crivo do contraditório.
- Enfim, o autor não trouxe documentos em nome próprio que abranjam o
período rurícola requerido, quando ainda era criança, e as testemunhas
não souberam especificar a idade do autor, no início de sua atividade na
lavoura. Em resumo, não é possível reconhecer a atividade rural requerida,
considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da
atividade rural, pelo que seria o caso de se julgar improcedente a ação,
uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
- Para o período não reconhecido, de 29.10.1970 a 31.07.1975, adota-se o
entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que
a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485,
IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna
os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve
garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de
informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista
no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente,
nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico
confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à
elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que
as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de
referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração
do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração
do PPP pelas empresas.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O reconhecimento do labor especial por presunção da atividade profissional
somente é possível até 28.04.1995. Após este período, não há nos
autos formulário, laudo técnico ou PPP que mencionem a exposição a agente
nocivo com enquadramento especial.
- Os trabalhadores da área rural, porém empregados agroindustriais,
como é o caso do autor no período de 01.11.1979 a 31.10.1981, que sofrem
incidência de contribuição previdenciária urbano, possuem a profissão
enquadrada como especial no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.841/64, fato
este reforçado pelo Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência
Social, publicado no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2012.
- Por outro lado, as atividades de motorista de caminhão e de ônibus, assim
como a de tratorista (por ser esta atividade equiparada a de motorista),
exercidas pelo autor antes de 28.04.1995, são consideradas especiais por
enquadramento nos itens 2.2.1 e 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.841/64 e 2.4.4
do Anexo II do Decreto 83.080/79.
- Assim, reconhecidos apenas os períodos de 03.10.1977 a 20.11.1977,
01.11.1979 a 30.03.1982, 17.05.1982 a 06.08.1982, 19.08.1982 a 28.09.1983,
11.11.1983 a 21.12.1983, 09.02.1984 a 02.07.1984, 27.07.1988 a 06.08.1988,
08.09.1988 a 31.12.1988 e 02.03.1992 a 28.04.1995 como exercidos em condições
especiais pela categoria profissional.
- Determinada a conversão do tempo de atividade especial reconhecido em
tempo comum, pelo fator de conversão 1,40.
- O autor não trouxe aos autos PPP e/ou laudo técnico das atividades
exercidas após 28.04.1995, relativos aos períodos de 29.04.1995 a 31.12.1997,
01.07.1998 a 02.07.2002, 01.08.2002 a 10.12.2002, 01.04.2010 a 02.01.2011,
01.02.2012 a 25.05.2012, 18.07.2012 a 29.12.2012 e 03.08.2013 a12.08.2015,
pelo que seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que a
parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi
do art. 373, I, do CPC/2015.
- Dessa forma, para os períodos de 29.04.1995 a 31.12.1997, 01.07.1998 a
02.07.2002, 01.08.2002 a 10.12.2002, 01.04.2010 a 02.01.2011, 01.02.2012
a 25.05.2012, 18.07.2012 a 29.12.2012 e 03.08.2013 a12.08.2015, embora
não se fale de cerceamento de defesa, considero que a petição inicial
apresentada pelo autor não veio validamente instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação previdenciária, nos termos do
artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283,
CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito
(referente aos períodos em tese), por falta de pressuposto necessário ao
seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
- Considerando o tempo de serviço incontroverso (inclusive os períodos
especiais 01.11.1981 a 30.03.1982, 01.11.1984 a 12.07.1988 e 14.10.1989
a 19.11.1991), já reconhecido pela autarquia federal até a data do
requerimento administrativo, 03.03.2011 (30 anos, 6 meses e 4 dias -
fls. 126/136) somando-os aos períodos de atividades especiais (03.10.1977
a 20.11.1977, 01.11.1979 a 30.03.1982, 17.05.1982 a 06.08.1982, 19.08.1982
a 28.09.1983, 11.11.1983 a 21.12.1983, 09.02.1984 a 02.07.1984, 27.07.1988
a 06.08.1988, 08.09.1988 a 31.12.1988 e 02.03.1992 a 28.04.1995), os quais
devem ser convertidos em tempo comum pelo fator de conversão de 1,40, e
os demais períodos comuns, não concomitantes e constantes da CTPS e CNIS
constantes nos autos, conclui-se que o autor reúne 33 anos, 8 meses e 2 dias,
não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos da planilha I que ora determino a juntada.
- Somados os períodos laborados até a data da citação (eis que o autor
postulou labor especial, mesmo que não reconhecido, em períodos posteriores
à data do requerimento administrativo), o autor perfaz 35 anos, 6 meses e
10 dias de tempo de serviço, (nos termos da planilha II em anexo) fazendo
jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os efeitos financeiros retroagirão à data da citação (12/08/2015 -
fl. 81), quando implementado o tempo de serviço necessário para a concessão
do benefício.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do autor parcialmente provida.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. art. 485, IV, do CPC, no que tange ao labor rurícola requerido entre
29.10.1970 a 31.07.1975 e de labor especial nos períodos de 29.04.1995 a
31.12.1997, 01.07.1998 a 02.07.2002, 01.08.2002 a 10.12.2002, 01.04.2010 a
02.01.2011, 01.02.2012 a 25.05.2012, 18.07.2012 a 29.12.2012 e 03.08.2013
a 12.08.2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto
pela parte autora, para condenar a autarquia federal a reconhecer as
atividades especiais desempenhadas nos períodos de 03.10.1977 a 20.11.1977,
01.11.1979 a 30.03.1982, 17.05.1982 a 06.08.1982, 19.08.1982 a 28.09.1983,
11.11.1983 a 21.12.1983, 09.02.1984 a 02.07.1984, 27.07.1988 a 06.08.1988,
08.09.1988 a 31.12.1988 e 02.03.1992 a 28.04.1995, procedendo a conversão
do tempo especial para comum pelo fator 1,4, e concedendo o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a OSNY GOUVEA DA SILVA, desde a
data da citação, 15.08.2015, bem como o pagamento da verba honorária e
correção monetária e juros, e, de ofício, para o período de atividade
rural sem registro não reconhecido, de 29.10.1970 a 31.07.1975 e para os
períodos especiais de 29.04.1995 a 31.12.1997, 01.07.1998 a 02.07.2002,
01.08.2002 a 10.12.2002, 01.04.2010 a 02.01.2011, 01.02.2012 a 25.05.2012,
18.07.2012 a 29.12.2012 e 03.08.2013 a 12.08.2015, julgar extinto o processo
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292952
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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