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Jurisprudência


TRF3 0004054-33.2018.4.03.9999 00040543320184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR DA AGROINDÚSTRIA, MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS E TRATORISTA. ENQUADRAMENTO ESPECIAL POR PRESUNÇÃO DA PROFISSÃO ATÉ 28.04.1995. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS APÓS 28.04.1995. - Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - No caso, em que pese o autor tenha trazido registros de pagamentos em nome de seu genitor, inclusive com menção a pagamentos de serviços rurais para a família, estes não se encontram assinados ou acompanhados de quaisquer outros documentos que comprovem realmente se tratar dos registros de pagamentos da época vindicada (29.10.1970 a 31.07.1975). Por outro lado, a declaração do empregador do período rural requerido, equivale aos depoimentos testemunhais, com o prejuízo de não ter sido submetida ao crivo do contraditório. - Enfim, o autor não trouxe documentos em nome próprio que abranjam o período rurícola requerido, quando ainda era criança, e as testemunhas não souberam especificar a idade do autor, no início de sua atividade na lavoura. Em resumo, não é possível reconhecer a atividade rural requerida, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, pelo que seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. - Para o período não reconhecido, de 29.10.1970 a 31.07.1975, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - O reconhecimento do labor especial por presunção da atividade profissional somente é possível até 28.04.1995. Após este período, não há nos autos formulário, laudo técnico ou PPP que mencionem a exposição a agente nocivo com enquadramento especial. - Os trabalhadores da área rural, porém empregados agroindustriais, como é o caso do autor no período de 01.11.1979 a 31.10.1981, que sofrem incidência de contribuição previdenciária urbano, possuem a profissão enquadrada como especial no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.841/64, fato este reforçado pelo Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social, publicado no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2012. - Por outro lado, as atividades de motorista de caminhão e de ônibus, assim como a de tratorista (por ser esta atividade equiparada a de motorista), exercidas pelo autor antes de 28.04.1995, são consideradas especiais por enquadramento nos itens 2.2.1 e 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.841/64 e 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79. - Assim, reconhecidos apenas os períodos de 03.10.1977 a 20.11.1977, 01.11.1979 a 30.03.1982, 17.05.1982 a 06.08.1982, 19.08.1982 a 28.09.1983, 11.11.1983 a 21.12.1983, 09.02.1984 a 02.07.1984, 27.07.1988 a 06.08.1988, 08.09.1988 a 31.12.1988 e 02.03.1992 a 28.04.1995 como exercidos em condições especiais pela categoria profissional. - Determinada a conversão do tempo de atividade especial reconhecido em tempo comum, pelo fator de conversão 1,40. - O autor não trouxe aos autos PPP e/ou laudo técnico das atividades exercidas após 28.04.1995, relativos aos períodos de 29.04.1995 a 31.12.1997, 01.07.1998 a 02.07.2002, 01.08.2002 a 10.12.2002, 01.04.2010 a 02.01.2011, 01.02.2012 a 25.05.2012, 18.07.2012 a 29.12.2012 e 03.08.2013 a12.08.2015, pelo que seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. - Dessa forma, para os períodos de 29.04.1995 a 31.12.1997, 01.07.1998 a 02.07.2002, 01.08.2002 a 10.12.2002, 01.04.2010 a 02.01.2011, 01.02.2012 a 25.05.2012, 18.07.2012 a 29.12.2012 e 03.08.2013 a12.08.2015, embora não se fale de cerceamento de defesa, considero que a petição inicial apresentada pelo autor não veio validamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação previdenciária, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (referente aos períodos em tese), por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC). - Considerando o tempo de serviço incontroverso (inclusive os períodos especiais 01.11.1981 a 30.03.1982, 01.11.1984 a 12.07.1988 e 14.10.1989 a 19.11.1991), já reconhecido pela autarquia federal até a data do requerimento administrativo, 03.03.2011 (30 anos, 6 meses e 4 dias - fls. 126/136) somando-os aos períodos de atividades especiais (03.10.1977 a 20.11.1977, 01.11.1979 a 30.03.1982, 17.05.1982 a 06.08.1982, 19.08.1982 a 28.09.1983, 11.11.1983 a 21.12.1983, 09.02.1984 a 02.07.1984, 27.07.1988 a 06.08.1988, 08.09.1988 a 31.12.1988 e 02.03.1992 a 28.04.1995), os quais devem ser convertidos em tempo comum pelo fator de conversão de 1,40, e os demais períodos comuns, não concomitantes e constantes da CTPS e CNIS constantes nos autos, conclui-se que o autor reúne 33 anos, 8 meses e 2 dias, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da planilha I que ora determino a juntada. - Somados os períodos laborados até a data da citação (eis que o autor postulou labor especial, mesmo que não reconhecido, em períodos posteriores à data do requerimento administrativo), o autor perfaz 35 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de serviço, (nos termos da planilha II em anexo) fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Os efeitos financeiros retroagirão à data da citação (12/08/2015 - fl. 81), quando implementado o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Apelação do autor parcialmente provida. - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, IV, do CPC, no que tange ao labor rurícola requerido entre 29.10.1970 a 31.07.1975 e de labor especial nos períodos de 29.04.1995 a 31.12.1997, 01.07.1998 a 02.07.2002, 01.08.2002 a 10.12.2002, 01.04.2010 a 02.01.2011, 01.02.2012 a 25.05.2012, 18.07.2012 a 29.12.2012 e 03.08.2013 a 12.08.2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar a autarquia federal a reconhecer as atividades especiais desempenhadas nos períodos de 03.10.1977 a 20.11.1977, 01.11.1979 a 30.03.1982, 17.05.1982 a 06.08.1982, 19.08.1982 a 28.09.1983, 11.11.1983 a 21.12.1983, 09.02.1984 a 02.07.1984, 27.07.1988 a 06.08.1988, 08.09.1988 a 31.12.1988 e 02.03.1992 a 28.04.1995, procedendo a conversão do tempo especial para comum pelo fator 1,4, e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a OSNY GOUVEA DA SILVA, desde a data da citação, 15.08.2015, bem como o pagamento da verba honorária e correção monetária e juros, e, de ofício, para o período de atividade rural sem registro não reconhecido, de 29.10.1970 a 31.07.1975 e para os períodos especiais de 29.04.1995 a 31.12.1997, 01.07.1998 a 02.07.2002, 01.08.2002 a 10.12.2002, 01.04.2010 a 02.01.2011, 01.02.2012 a 25.05.2012, 18.07.2012 a 29.12.2012 e 03.08.2013 a 12.08.2015, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/03/2019
Data da Publicação : 20/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292952
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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