TRF3 0004065-27.2015.4.03.6100 00040652720154036100
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CONHECIMENTO
ELETRÔNICO A DESTEMPO. MULTA.
1 - A autora, ora apelante, visa a desconstituição do crédito tributário
objeto dos Processos Administrativos Fiscais ns. 12266.722546/2014-97 e
12266.723163/2014-36, provenientes dos Autos de Infração ns. 0227600/00540/14
(fls. 35/42) e 0227600/00621/14 (fls. 69/78).
2 - Consta dos autos de infração supracitados que, em procedimento fiscal
de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, foi apurado
que a autora/apelante, retificou conhecimento(s) eletrônico(s) ou item(ns)
de carga, intempestivamente, o que configura infração por não prestação de
informações na forma, prazo e condições estabelecidos pela Receita Federal
do Brasil (arts. 22 e 23 da IN RFB 800/2007), sujeitando-se à aplicação
de multa no valor de R$ 5.000,00, para cada retificação deferida, nos
termos do artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/1966,
com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, regulamentado
pelo artigo 728, inciso IV, alínea "e", do Decreto nº 6.759/2009.
3 - A prestação/retificação tempestiva de informações relativas às
cargas procedentes do exterior está inserta nos deveres instrumentais
tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º,
do artigo 113, do Código Tributário Nacional.
4 - In casu, os débitos objeto deste feito decorrem de multas aplicadas por
retificações a destempo dos Conhecimentos Eletrônicos agregados (HBL)
010905132529908 e 010905132554686, efetuadas dias após a atracação da
embarcação.
5 - Com efeito, conquanto o prazo mínimo para prestação de informações
à Receita Federal do Brasil, acerca da conclusão da desconsolidação,
seja de 48 (quarenta e oito) horas antes da chegada da embarcação no
porto de destino, de acordo com o disposto no inciso III, do artigo 22, da
Instrução Normativa RFB nº 800/2007, no caso em comento foram solicitadas
as retificações das informações tão somente em 30/10/2009 (HBL
010905132529908 e HBL 010905132554686) e 03/11/2009 (HBL 010905132554686),
fls. 39 e 76, para embarcação atracada no porto de Manaus em 10/10/2009
às 15h45min. Ressalte-se que o Conhecimento Eletrônico agregado (HBL)
010905132554686 teve a retificação de suas informações solicitada em
dois momentos distintos.
6 - Cumpre observar que o artigo 45 da IN RFB nº 800/2007, vigente à época
dos fatos, bem assim da constituição do crédito, equiparava a retificação
a destempo de CE à desobediência de prazo para prestação de informação,
não havendo que se falar, pois, em atipicidade da conduta.
7 - A multa, no caso vertente, imposta por descumprimento de uma obrigação
acessória, possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, com o
escopo de coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da
atividade de controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas
nos portos alfandegados. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado
pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-lei
nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status
de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Ademais, não
tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. Não
há que se falar, pois, em violação aos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e vedação ao confisco.
8 - No que tange à alegada denúncia espontânea, esta Turma, em julgamento
análogo, por unanimidade, assim decidiu: "Inviável o reconhecimento de
denúncia espontânea, considerado que a tipificação da conduta infracional,
na espécie, diz respeito à prestação de informação a destempo,
observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é à
instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização
alfandegária das atividades portuárias, sendo o elemento temporal essencial
ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela
legislação de regência para a apresentação de informações. Não
é cabível a denúncia espontânea, enquanto excludente de sanção, em
relação a infrações cujo cerne seja a própria conduta extemporânea
do agente, não se cogitando, pois, de aplicação ou de violação ao
disposto nos artigos 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código
Tributário Nacional." (TRF3, Processo nº 0022779-06.2013.4.03.6100/SP,
Relator Desembargador Federal Carlos Muta, 3ª Turma, j. 10/03/2016, v.u.,
e-DJF3 Judicial 1 Data:18/03/2016) Assim, em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da economia processual, tomo como paradigma referido
julgado, bem como seus fundamentos.
9 - Vale dizer que a aplicação da multa independe da comprovação
de prejuízo, uma vez que, no caso em tela, a infração é objetiva
e materializada pela prática de conduta formal lesiva às normas de
fiscalização e controle aduaneiro.
10 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CONHECIMENTO
ELETRÔNICO A DESTEMPO. MULTA.
1 - A autora, ora apelante, visa a desconstituição do crédito tributário
objeto dos Processos Administrativos Fiscais ns. 12266.722546/2014-97 e
12266.723163/2014-36, provenientes dos Autos de Infração ns. 0227600/00540/14
(fls. 35/42) e 0227600/00621/14 (fls. 69/78).
2 - Consta dos autos de infração supracitados que, em procedimento fiscal
de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, foi apurado
que a autora/apelante, retificou conhecimento(s) eletrônico(s) ou item(ns)
de carga, intempestivamente, o que configura infração por não prestação de
informações na forma, prazo e condições estabelecidos pela Receita Federal
do Brasil (arts. 22 e 23 da IN RFB 800/2007), sujeitando-se à aplicação
de multa no valor de R$ 5.000,00, para cada retificação deferida, nos
termos do artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/1966,
com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, regulamentado
pelo artigo 728, inciso IV, alínea "e", do Decreto nº 6.759/2009.
3 - A prestação/retificação tempestiva de informações relativas às
cargas procedentes do exterior está inserta nos deveres instrumentais
tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º,
do artigo 113, do Código Tributário Nacional.
4 - In casu, os débitos objeto deste feito decorrem de multas aplicadas por
retificações a destempo dos Conhecimentos Eletrônicos agregados (HBL)
010905132529908 e 010905132554686, efetuadas dias após a atracação da
embarcação.
5 - Com efeito, conquanto o prazo mínimo para prestação de informações
à Receita Federal do Brasil, acerca da conclusão da desconsolidação,
seja de 48 (quarenta e oito) horas antes da chegada da embarcação no
porto de destino, de acordo com o disposto no inciso III, do artigo 22, da
Instrução Normativa RFB nº 800/2007, no caso em comento foram solicitadas
as retificações das informações tão somente em 30/10/2009 (HBL
010905132529908 e HBL 010905132554686) e 03/11/2009 (HBL 010905132554686),
fls. 39 e 76, para embarcação atracada no porto de Manaus em 10/10/2009
às 15h45min. Ressalte-se que o Conhecimento Eletrônico agregado (HBL)
010905132554686 teve a retificação de suas informações solicitada em
dois momentos distintos.
6 - Cumpre observar que o artigo 45 da IN RFB nº 800/2007, vigente à época
dos fatos, bem assim da constituição do crédito, equiparava a retificação
a destempo de CE à desobediência de prazo para prestação de informação,
não havendo que se falar, pois, em atipicidade da conduta.
7 - A multa, no caso vertente, imposta por descumprimento de uma obrigação
acessória, possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, com o
escopo de coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da
atividade de controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas
nos portos alfandegados. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado
pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-lei
nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status
de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Ademais, não
tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. Não
há que se falar, pois, em violação aos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e vedação ao confisco.
8 - No que tange à alegada denúncia espontânea, esta Turma, em julgamento
análogo, por unanimidade, assim decidiu: "Inviável o reconhecimento de
denúncia espontânea, considerado que a tipificação da conduta infracional,
na espécie, diz respeito à prestação de informação a destempo,
observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é à
instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização
alfandegária das atividades portuárias, sendo o elemento temporal essencial
ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela
legislação de regência para a apresentação de informações. Não
é cabível a denúncia espontânea, enquanto excludente de sanção, em
relação a infrações cujo cerne seja a própria conduta extemporânea
do agente, não se cogitando, pois, de aplicação ou de violação ao
disposto nos artigos 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código
Tributário Nacional." (TRF3, Processo nº 0022779-06.2013.4.03.6100/SP,
Relator Desembargador Federal Carlos Muta, 3ª Turma, j. 10/03/2016, v.u.,
e-DJF3 Judicial 1 Data:18/03/2016) Assim, em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da economia processual, tomo como paradigma referido
julgado, bem como seus fundamentos.
9 - Vale dizer que a aplicação da multa independe da comprovação
de prejuízo, uma vez que, no caso em tela, a infração é objetiva
e materializada pela prática de conduta formal lesiva às normas de
fiscalização e controle aduaneiro.
10 - Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2138012
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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