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Jurisprudência


TRF3 0004065-27.2015.4.03.6100 00040652720154036100

Ementa
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO A DESTEMPO. MULTA. 1 - A autora, ora apelante, visa a desconstituição do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos Fiscais ns. 12266.722546/2014-97 e 12266.723163/2014-36, provenientes dos Autos de Infração ns. 0227600/00540/14 (fls. 35/42) e 0227600/00621/14 (fls. 69/78). 2 - Consta dos autos de infração supracitados que, em procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, foi apurado que a autora/apelante, retificou conhecimento(s) eletrônico(s) ou item(ns) de carga, intempestivamente, o que configura infração por não prestação de informações na forma, prazo e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (arts. 22 e 23 da IN RFB 800/2007), sujeitando-se à aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00, para cada retificação deferida, nos termos do artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, regulamentado pelo artigo 728, inciso IV, alínea "e", do Decreto nº 6.759/2009. 3 - A prestação/retificação tempestiva de informações relativas às cargas procedentes do exterior está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional. 4 - In casu, os débitos objeto deste feito decorrem de multas aplicadas por retificações a destempo dos Conhecimentos Eletrônicos agregados (HBL) 010905132529908 e 010905132554686, efetuadas dias após a atracação da embarcação. 5 - Com efeito, conquanto o prazo mínimo para prestação de informações à Receita Federal do Brasil, acerca da conclusão da desconsolidação, seja de 48 (quarenta e oito) horas antes da chegada da embarcação no porto de destino, de acordo com o disposto no inciso III, do artigo 22, da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, no caso em comento foram solicitadas as retificações das informações tão somente em 30/10/2009 (HBL 010905132529908 e HBL 010905132554686) e 03/11/2009 (HBL 010905132554686), fls. 39 e 76, para embarcação atracada no porto de Manaus em 10/10/2009 às 15h45min. Ressalte-se que o Conhecimento Eletrônico agregado (HBL) 010905132554686 teve a retificação de suas informações solicitada em dois momentos distintos. 6 - Cumpre observar que o artigo 45 da IN RFB nº 800/2007, vigente à época dos fatos, bem assim da constituição do crédito, equiparava a retificação a destempo de CE à desobediência de prazo para prestação de informação, não havendo que se falar, pois, em atipicidade da conduta. 7 - A multa, no caso vertente, imposta por descumprimento de uma obrigação acessória, possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, com o escopo de coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Ademais, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. Não há que se falar, pois, em violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco. 8 - No que tange à alegada denúncia espontânea, esta Turma, em julgamento análogo, por unanimidade, assim decidiu: "Inviável o reconhecimento de denúncia espontânea, considerado que a tipificação da conduta infracional, na espécie, diz respeito à prestação de informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é à instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias, sendo o elemento temporal essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações. Não é cabível a denúncia espontânea, enquanto excludente de sanção, em relação a infrações cujo cerne seja a própria conduta extemporânea do agente, não se cogitando, pois, de aplicação ou de violação ao disposto nos artigos 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código Tributário Nacional." (TRF3, Processo nº 0022779-06.2013.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, 3ª Turma, j. 10/03/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1 Data:18/03/2016) Assim, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, tomo como paradigma referido julgado, bem como seus fundamentos. 9 - Vale dizer que a aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo, uma vez que, no caso em tela, a infração é objetiva e materializada pela prática de conduta formal lesiva às normas de fiscalização e controle aduaneiro. 10 - Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2138012
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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