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Jurisprudência


TRF3 0004066-47.2018.4.03.9999 00040664720184039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Rosemeire Aparecida Trevizan Oliveira (aos 40 anos), em 07/06/97, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 19). 5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida, na condição de cônjuge (fl. 12). Dessa união, tiveram uma filha - Sabrina - nascida em 07/06/97 (fl. 11). A controvérsia reside na qualidade de segurada da falecida, sob a alegação de que era "trabalhadora rural", ao tempo do óbito. 6. Acerca dessa qualidade, foi juntado como documento Cópia de Declaração de Sindicato Rural (fl. 13-14) datada de 19/07/16, assinada pelo marido (coautor), e Declaração Escrita de membro do Sindicato de 19/07/16 (fl. 15), informando que a falecida trabalhou como diarista nas lides rurais no período de 01/10/95 a 06/06/97; na Certidão de Casamento, realizado em 1996, consta a profissão do marido como "lavrador" (fl. 14); cópia da CTPS do cônjuge (fls. 16-18) consta a função de "trabalhador rural" pelo período de 1003 a 2012, e Certidão de Óbito (fl. 19) consta que o pai da falecida era lavrador. 7. Foi produzida prova testemunhal (mídia digital à fl. 161), na qual, em síntese, infere-se dos depoimentos "... Rosimeire trabalhou até morrer, morreu no parto, trabalhou até o fim da gravidez. ...Ela trabalhava na colheita, trabalhava grávida, no ano anterior e no ano que ela ficou grávida." 8. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. 9. Entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, inclusive. 10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. 11. A interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, observado o disposto quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 07/11/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2292964
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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