TRF3 0004066-47.2018.4.03.9999 00040664720184039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Rosemeire Aparecida Trevizan
Oliveira (aos 40 anos), em 07/06/97, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 19).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida, na condição de cônjuge (fl. 12). Dessa
união, tiveram uma filha - Sabrina - nascida em 07/06/97 (fl. 11). A
controvérsia reside na qualidade de segurada da falecida, sob a alegação
de que era "trabalhadora rural", ao tempo do óbito.
6. Acerca dessa qualidade, foi juntado como documento Cópia de Declaração de
Sindicato Rural (fl. 13-14) datada de 19/07/16, assinada pelo marido (coautor),
e Declaração Escrita de membro do Sindicato de 19/07/16 (fl. 15), informando
que a falecida trabalhou como diarista nas lides rurais no período de 01/10/95
a 06/06/97; na Certidão de Casamento, realizado em 1996, consta a profissão
do marido como "lavrador" (fl. 14); cópia da CTPS do cônjuge (fls. 16-18)
consta a função de "trabalhador rural" pelo período de 1003 a 2012,
e Certidão de Óbito (fl. 19) consta que o pai da falecida era lavrador.
7. Foi produzida prova testemunhal (mídia digital à fl. 161), na qual, em
síntese, infere-se dos depoimentos "... Rosimeire trabalhou até morrer,
morreu no parto, trabalhou até o fim da gravidez. ...Ela trabalhava na
colheita, trabalhava grávida, no ano anterior e no ano que ela ficou
grávida."
8. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges
como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio,
consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
9. Entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
(AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que
documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos, inclusive.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
11. A interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade
do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios,
revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por
possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedente
do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em grau recursal, fixo
os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre
o valor da causa.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. TRABALHADOR/A RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Rosemeire Aparecida Trevizan
Oliveira (aos 40 anos), em 07/06/97, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 19).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida, na condição de cônjuge (fl. 12). Dessa
união, tiveram uma filha - Sabrina - nascida em 07/06/97 (fl. 11). A
controvérsia reside na qualidade de segurada da falecida, sob a alegação
de que era "trabalhadora rural", ao tempo do óbito.
6. Acerca dessa qualidade, foi juntado como documento Cópia de Declaração de
Sindicato Rural (fl. 13-14) datada de 19/07/16, assinada pelo marido (coautor),
e Declaração Escrita de membro do Sindicato de 19/07/16 (fl. 15), informando
que a falecida trabalhou como diarista nas lides rurais no período de 01/10/95
a 06/06/97; na Certidão de Casamento, realizado em 1996, consta a profissão
do marido como "lavrador" (fl. 14); cópia da CTPS do cônjuge (fls. 16-18)
consta a função de "trabalhador rural" pelo período de 1003 a 2012,
e Certidão de Óbito (fl. 19) consta que o pai da falecida era lavrador.
7. Foi produzida prova testemunhal (mídia digital à fl. 161), na qual, em
síntese, infere-se dos depoimentos "... Rosimeire trabalhou até morrer,
morreu no parto, trabalhou até o fim da gravidez. ...Ela trabalhava na
colheita, trabalhava grávida, no ano anterior e no ano que ela ficou
grávida."
8. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges
como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio,
consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
9. Entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
(AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que
documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos, inclusive.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
11. A interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade
do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios,
revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por
possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedente
do Colendo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, em grau recursal, fixo
os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre
o valor da causa.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação,
observado o disposto quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2292964
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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