main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004067-92.2014.4.03.6112 00040679220144036112

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEÍCULO OBJETO DE PENA DE PERDIMENTO DE BENS. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. DEVER DO ARREMATANTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais em razão de cobrança de IPVA e autuações por infrações de trânsito, em nome do autor, com datas posteriores à decretação da pena de perdimento do veículo em favor da União Federal. 2. Consta dos autos que o veículo foi apreendido pela Receita Federal em Presidente Prudente/SP, no dia 22/11/2011, por estar transportando cigarros de origem Paraguaia sem a devida documentação legal, tendo sido decretada a pena de perdimento conforme fls. 14/36, em 12/04/2012, bem como a arrematação em favor de Jhonatan William Souza, em 07/12/2012 (fl. 141). 3. Extrai-se, ainda, que o autor, embora não estivesse mais na posse do veículo, recebeu multas de trânsito referentes aos meses de março e abril de 2014, na cidade de Campo Grande/MS, o que ocasionou uma série de consequências desagradáveis tais como inclusão do seu nome no CADIN, cobrança da multa, lançamento dos pontos na CNH e necessidade de propositura da presente demanda, motivo pelo qual requereu a condenação por danos morais. 4. A condenação da União Federal em indenização por danos morais, contudo, não merece subsistir. 5. Isso porque a União Federal atua como mera intermediária nos procedimentos dos leilões públicos, cabendo ao arrematante tomar todas as medidas necessárias para a transferência da titularidade do veículo, conforme dispõe o próprio edital de licitação nº 0810500/000002/2012. 6. Entende-se, portanto, pela inexistência da responsabilidade civil do Estado, tendo em vista a presença de excludente de responsabilidade, qual seja o fato de terceiro. 7. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º I, § 4º, III, do atual CPC, ficando cada parte responsável pelo pagamento de metade da verba honorária. 8. Apelação provida, para afastar a condenação da União Federal em indenização por danos morais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2019
Data da Publicação : 27/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256428
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão