TRF3 0004067-92.2014.4.03.6112 00040679220144036112
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEÍCULO
OBJETO DE PENA DE PERDIMENTO DE BENS. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. DEVER
DO ARREMATANTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais
em razão de cobrança de IPVA e autuações por infrações de trânsito,
em nome do autor, com datas posteriores à decretação da pena de perdimento
do veículo em favor da União Federal.
2. Consta dos autos que o veículo foi apreendido pela Receita Federal em
Presidente Prudente/SP, no dia 22/11/2011, por estar transportando cigarros
de origem Paraguaia sem a devida documentação legal, tendo sido decretada a
pena de perdimento conforme fls. 14/36, em 12/04/2012, bem como a arrematação
em favor de Jhonatan William Souza, em 07/12/2012 (fl. 141).
3. Extrai-se, ainda, que o autor, embora não estivesse mais na posse do
veículo, recebeu multas de trânsito referentes aos meses de março e
abril de 2014, na cidade de Campo Grande/MS, o que ocasionou uma série
de consequências desagradáveis tais como inclusão do seu nome no CADIN,
cobrança da multa, lançamento dos pontos na CNH e necessidade de propositura
da presente demanda, motivo pelo qual requereu a condenação por danos
morais.
4. A condenação da União Federal em indenização por danos morais,
contudo, não merece subsistir.
5. Isso porque a União Federal atua como mera intermediária nos
procedimentos dos leilões públicos, cabendo ao arrematante tomar todas
as medidas necessárias para a transferência da titularidade do veículo,
conforme dispõe o próprio edital de licitação nº 0810500/000002/2012.
6. Entende-se, portanto, pela inexistência da responsabilidade civil do
Estado, tendo em vista a presença de excludente de responsabilidade, qual
seja o fato de terceiro.
7. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º I,
§ 4º, III, do atual CPC, ficando cada parte responsável pelo pagamento
de metade da verba honorária.
8. Apelação provida, para afastar a condenação da União Federal em
indenização por danos morais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEÍCULO
OBJETO DE PENA DE PERDIMENTO DE BENS. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. DEVER
DO ARREMATANTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais
em razão de cobrança de IPVA e autuações por infrações de trânsito,
em nome do autor, com datas posteriores à decretação da pena de perdimento
do veículo em favor da União Federal.
2. Consta dos autos que o veículo foi apreendido pela Receita Federal em
Presidente Prudente/SP, no dia 22/11/2011, por estar transportando cigarros
de origem Paraguaia sem a devida documentação legal, tendo sido decretada a
pena de perdimento conforme fls. 14/36, em 12/04/2012, bem como a arrematação
em favor de Jhonatan William Souza, em 07/12/2012 (fl. 141).
3. Extrai-se, ainda, que o autor, embora não estivesse mais na posse do
veículo, recebeu multas de trânsito referentes aos meses de março e
abril de 2014, na cidade de Campo Grande/MS, o que ocasionou uma série
de consequências desagradáveis tais como inclusão do seu nome no CADIN,
cobrança da multa, lançamento dos pontos na CNH e necessidade de propositura
da presente demanda, motivo pelo qual requereu a condenação por danos
morais.
4. A condenação da União Federal em indenização por danos morais,
contudo, não merece subsistir.
5. Isso porque a União Federal atua como mera intermediária nos
procedimentos dos leilões públicos, cabendo ao arrematante tomar todas
as medidas necessárias para a transferência da titularidade do veículo,
conforme dispõe o próprio edital de licitação nº 0810500/000002/2012.
6. Entende-se, portanto, pela inexistência da responsabilidade civil do
Estado, tendo em vista a presença de excludente de responsabilidade, qual
seja o fato de terceiro.
7. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º I,
§ 4º, III, do atual CPC, ficando cada parte responsável pelo pagamento
de metade da verba honorária.
8. Apelação provida, para afastar a condenação da União Federal em
indenização por danos morais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2019
Data da Publicação
:
27/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256428
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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